quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Declaração da Presidência do Conselho Nacional de Comunicação Social por ocasião do Ano Novo

Declaração da Presidência do CNCS

A presidência do Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) aproveita a oportunidade da passagem de mais um ano para saudar vivamente e endereçar os seus melhores votos a todos jornalistas angolanos, a todos os dignos membros das direcções dos órgãos de comunicação social públicos e privados, assim como a todos os outros profissionais que trabalham no sector.

A direcção do CNCS deseja que o ano de 2011 venha a traduzir-se num momento crucial para a estruturação da vida da imprensa angolana que continua a ter como um dos seus grandes desafios a urgente regulamentação da lei da imprensa aprovada em 2006, que tem vindo a ser sucessivamente protelada.

O ano que está a prestes a terminar, foi particularmente significativo para a vida do país com a aprovação e proclamação da Constituição da República de Angola que alargou substancialmente a carta dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, com destaque para as liberdades de expressão, de imprensa e de informação, em relação às quais o CNCS tem um mandato específico no âmbito da regulação.

Mais concretamente e como grande novidade, o Estado assegura agora a existência e o funcionamento independente e qualitativamente competitivo de um serviço público de rádio e televisão.
No acto da proclamação da Constituição, o Presidente da República reforçou esta garantia constitucional com o compromisso do Estado continuar a criar condições para que a imprensa seja cada vez mais forte, plural, isenta, responsável e independente.

O surgimento de uma nova direcção ao nível do ministério da tutela acabou por ser o primeiro sinal emitido pelo Executivo no sentido da mudança, que teve como grande resultado este ano a nomeação dos primeiros conselhos de administração na história das empresas públicas de comunicação social.

O CNCS gostaria igualmente de destacar a eleição de uma nova direcção do Sindicato dos Jornalistas Angolanos (SJA) na sequência da realização do seu IV Congresso e o seu compromisso de melhorar a prestação da organização na área do acompanhamento ético e deontológico da classe jornalística.
A concretizar-se este desiderato, ele virá a constituir-se numa inquestionável mais -valia para a actividade do próprio Conselho já que a regulação e a auto-regulação são profundamente complementares nos seus grandes objectivos, tendo em vista o asseguramento do rigor e isenção da informação, bem como da salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na imprensa de acordo com os direitos constitucionalmente consagrados.

No ano que transcorreu e apesar de todos os progressos registados, a direcção do CNCS destaca como propósito menos conseguido ao nível da imprensa estatal, a vertente da independência editorial.
De uma forma geral, continuou a verificar-se uma excessiva presença da informação oficial em detrimento da cobertura de outras actividades quer político-partidárias quer ao nível da sociedade civil, pondo em causa o conteúdo dinâmico, multifacetado e abrangente do interesse público.
Num olhar retrospectivo igualmente breve pelo desempenho da comunicação social privada, não pode a direcção deste Conselho deixar de lamentar o elevado nível de especulação e de imprecisão que continuou a caracterizar muitas das matérias transmitidas e dadas à estampa, algumas das quais terão afectado profundamente os direitos de personalidade de vários cidadãos e instituições, que estão igualmente protegidos pela Constituição.

Nesta hora em que nos estamos a despedir de 2010 e a prepararmo-nos para entrar no Ano Novo, a Presidência do CNCS renova e reitera a sua disponibilidade em manter-se fiel ao compromisso que está na origem da sua criação, como a primeira instância de regulação na história do País, já lá vão cerca de vinte anos, e que tem a ver com a natureza independente do seu estatuto e com a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na imprensa.

Luanda, aos 28 de Dezembro 2010.-

O Presidente,
António Correia de Azevedo

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Deliberação Genérica/Novembro 2010

D E L I B E R A Ç Ã O

O Conselho Nacional de Comunicação Social, reunido em Luanda, dia 26 de Novembro em sessão plenária, depois de ter passado em revista o desempenho da imprensa durante o mês de Novembro do presente ano à luz das suas competências, decidiu deliberar o seguinte:

1.O Conselho Nacional de Comunicação Social acompanha com interesse e saúda a aparição de novos títulos no panorama informativo angolana, ansiando que o facto aumente o pluralismo, mas com preocupação alerta as Direcções destes jornais e revistas para o cumprimento do dever de colaboração e não só, junto deste órgão regulador.

2. O CNCS constatou a existência de algumas falhas na programação da TV/Zimbo que têm afectado, nomeadamente, a transmissão de alguns dos seus serviços noticiosos. Preocupado com tal facto, o CNCS deseja que a Zimbo consiga ultrapassar da melhor forma e o mais rapidamente possível eventuais dificuldades por que esteja a passar nesta altura.

3. A título de incentivo e tendo em conta os seus níveis crescentes de audiência, o CNCS destaca como nota positiva na programação da TPA o debate informativo semanal realizado aos domingos, "Semana em Actualidade", o que confirma o interesse dos telespectadores por programas dominados pelo espírito do contraditório.

4. O CNCS tomou muito boa nota da reportagem transmitida pelo Canal A da Rádio Nacional sobre a problemática dos conteúdos musicais que ofendem a moral pública, caindo por isso na alçada dos limites do exercício da liberdade de imprensa, previstos no artigo 7º da Lei de Imprensa.
Esta problemática que já foi objecto de algumas deliberações deste organismo, tem vindo a conhecer contornos cada vez mais preocupantes, pelo que o CNCS vem pela presente reiterar o apelo feito o ano passado relativo à necessidade de, com base no diálogo construtivo, se definirem algumas balizas que salvaguardem a defesa do interesse público, sem pôr em causa a liberdade de expressão dos criadores.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Maria Lucília Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
Oliveira Epalanga Ngolo
Sebastião Roberto da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha Mateta
Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.-

O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Deliberação Genérica/Outubro 2010

DELIBERAÇÃO

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) reunido em Luanda após férias regimentais aos 29 de Outubro, em sessão plenária, analisou o desempenho da imprensa durante os meses de Setembro e Outubro do presente ano. A luz das suas competências, após análise do desempenho da comunicação social, o CNCS deliberou o seguinte:

1-O Conselho Nacional de Comunicação Social vem por esta deliberação dar a conhecer a opinião pública que está a acompanhar com a necessária atenção os factos e os pronunciamentos políticos, em matérias como o asseguramento da objectividade e isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de imprensa, de acordo com os direitos consagrados na Lei Constitucional, em que os implicados em algum momento tivessem recorrido ao CNCS.

2-O CNCS realça a necessidade de uma presença maior do contraditório, bem como do rigor, isenção e imparcialidade no tratamento das matérias que maiores polémicas suscitam na sociedade nos órgãos de comunicação.

3-O CNCS destaca que um jornalismo sério e interventivo, passa
necessariamente pelo direito a imagem e personalidade do indivíduo, bem como pela presunção da inocência.

4-O CNCS cumprimenta a RNA pelo didactismo do Programa Tendências e Debates sobre a Radiodifusão, saúda igualmente o Jornal de Angola pelo pluralismo e presença mais constante da informação regional actualizada e recomenda maior espaço de debate na TPA.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto da Conceição
Rosalina da Rocha Mateta

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010.-

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

Deliberação sobre a queixa da AADBC contra o JA, TPA e RNA

DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

I.1–O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) recebeu no dia 2 de Agosto de 2010 uma queixa da Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassanje – AADBC contra o Jornal de Angola, Televisão Pública de Angola e Rádio Nacional de Angola.
A queixa refere-se a recusa de cobertura e divulgação por parte destes órgãos de comunicação social de algumas actividades desenvolvidas pela queixosa no âmbito do seu programa de acção para o quadriénio 2009/10, apesar de solicitações escritas endereçadas às respectivas direcções de informação, cujos comprovativos juntou por fotocópias.

I.2– Em 27 de Agosto de 2010 os órgãos visados foram devida e regularmente notificadas para, em oito dias, contestarem a queixa objecto deste processo.
Findo o prazo estabelecido, nenhum deles respondeu.
Perante a ausência de outros elementos de prova, a queixa será apreciada com base nos dados disponíveis.
É essa apreciação que cumpre, agora, fazer.

II – ANÁLISE

II.1–A Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Região da Baixa de Cassanje, pretendendo divulgar o seu programa de acção 2009/12 e apresentar publicamente os projectos “Angola Stop ao alcoolismo” e “Latrina Comunitária 2010”, solicitou ao Jornal de Angola, Televisão Pública de Angola e Rádio Nacional de Angola que concedessem, para o efeito, entrevistas ao presidente da organização, José Lando Fufuta, não tendo recebido resposta.

II.2– A entidade que exerce actividade jornalística (Imprensa escrita, Radiodifusão ou Televisão) é independente em matéria de programação, de conformidade com a linha editorial.
Conceder ou não entrevistas, é uma opção editorial que cabe no exercício das suas prerrogativas. Não consente reparo.
Ao contrário do que parece pretender a queixosa, não compete ao CNCS interferir no alinhamento da programação de qualquer órgão de comunicação social.
Ao CNCS incumbe, no âmbito das suas obrigações legais, regular a actividade dos órgãos de comunicação social, em especial no que se refere à conformidade da programação com as exigências da Lei e apenas se pronuncia a posteriori, no caso de atropelo da legalidade relativamente a quaisquer matérias divulgadas.

II.3 – É inegável que as acções perseguidas pela queixosa são de interesse público e social.
O alcoolismo no nosso País preocupa a sociedade em geral e as latrinas comunitárias assumem particular relevo no domínio da saúde pública.
Deveriam, pelo menos, no respeito pelos deveres de esclarecimento da opinião pública, receber a divulgação de breves extractos de natureza informativa, já que, segundo a queixosa, o lançamento do programa “Angola stop ao alcoolismo” chegou mesmo a efectuar-se em 30 de Julho do corrente ano na praça do Prenda com a presença de representantes da UTCAH, da Administração Municipal da Maianga e de organizações não Governamentais.

III – CONCLUSÃO

Sobre uma queixa da Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassanje contra o Jornal de Angola, Televisão Pública de Angola e Rádio Nacional de Angola por estes órgãos de comunicação social terem negado cobertura jornalista a diversas actividades incluídas no programa de acção para o quadriénio 2009/12 concebido pela queixosa no âmbito do seu objecto social, o Conselho Nacional de Comunicação Social delibera não pronunciar-se sobre a queixa por não caber nas suas atribuições e competências legais, embora considere que, sendo de inquestionável interesse público e social, as actividades programadas pela AADBC, mereciam, pelo menos, a divulgação de breves notas informativas.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Pedro Cangombe – Relator
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto da Conceição
Rosalina da Rocha Mateta

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010. –

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

Deliberação sobre o Recurso da Rádio Despertar (Direito de Resposta)

DELIBERAÇÃO

1.O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) recebeu, em
23 de Setembro de 2010, um recurso da Rádio Despertar, assinado pelo seu director adj/informação, Cláudio Emanuel, contra a Rádio Nacional de Angola, Televisão Pública de Angola e Jornal de Angola, por denegação do direito de resposta.

2. O direito de resposta está expressamente previsto no n.º 5 do artigo
40.º da Constituição da República de Angola que, no seu título, proclama e consagra a liberdade de expressão e de informação.
Em sede de direito comum, este instituto jurídico vem tratado na Lei de Imprensa, designadamente nos artigos 64.º a 68.º. Aí se especificam os termos, modo e condições em que e direito de resposta pode, na prática, ser exercido, bem como os pressupostos inerentes a sua publicação coerciva.

3. Nos termos do n.º 3 do artigo 67º da Lei de Imprensa a transmissão
do texto recebido a título de direito de resposta deverá ser feita no prazo de 48 horas quando se trate de periódico diário, de emissões de radiodifusão ou televisão.
Significa isto que, no caso em apreço, não tendo sido satisfeito o direito de resposta no prazo legalmente estabelecido, à Rádio Despertar, na qualidade de titular de direito de resposta, restava, uma vez esgotado tal prazo, o recurso ao CNCS ou dos tribunais, conforme o n.º 1 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.
Fê-lo recorrendo ao CNCS.

4. Da análise preliminar à petição e documentos juntos, constata-se
desde logo que a recorrente não apresentou prova bastante que permita ao CNCS ajuizar:
a) se a matéria veiculada pelos recorridos, que se limitaram a dar
cobertura a uma conferência de imprensa, no respeito pelo interesse público, é susceptível de afectar o bom nome e reputação da recorrente (artigo 64.º, n.º 1, da Lei de Imprensa);
b) se a resposta excede ou não em número de palavras o artigo ou
emissão que a provocou (artigo 65º, n.º 4, da Lei de Imprensa).
Assim, é evidente que a pretensão da requerente não pode proceder.

5. Por estes fundamentos, o Conselho Nacional de Comunicação
Social, sob proposta do seu Presidente, delibera o indeferimento liminar da petição, ao agasalho do disposto no artigo 474º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente para a resolução jurídica do caso subjudice.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto da Conceição
Rosalina da Rocha Mateta

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010.-


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Deliberação Genérica/Agosto 2010

DELIBERAÇÃO

Reunido em sessão plenária a 27 de Agosto de 2010, o Conselho Nacional de Comunicação Social, depois de analisar o desempenho da imprensa durante o mês de Agosto, à luz das suas competências, decidiu concentrar as atenções desta deliberação num facto único.
Este facto tem a ver com as informações contraditórias relacionadas com a existência de conflitos sensíveis nos jornais “A Capital” e “Semanário Angolense”, entre os novos proprietários e as suas direcções editoriais.

1-Antes de mais, o CNCS faz questão de esclarecer que o seu pronunciamento sobre esta matéria é para já de carácter preventivo e resulta da possibilidade dos referidos conflitos terem afectado ou condicionado a liberdade dos jornalistas que trabalham naqueles dois semanários e, por extensão, a sua elaboração e circulação.
2- Efectivamente, quer “A Capital”, quer o “Semanário Angolense”, em duas semanas distintas durante o mês de Agosto não estiveram nas bancas, tendo as respectivas empresas proprietárias confirmado as ausências e justificado as mesmas com a existência de problemas internos. A este respeito, o Conselho tomou igualmente nota de outras informações menos pacíficas que foram divulgadas por alguns jornais e rádios luandenses e que apontam, nomeadamente, para a existência de atropelos ao princípio da independência editorial.
3-O CNCS vem por esta deliberação dar a conhecer a opinião pública que está a acompanhar com a necessária atenção os factos em referência, tendo como respaldo o asseguramento da objectividade e isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de imprensa, de acordo com os direitos consagrados na Lei Constitucional.
4- Para além desta sua natureza genérica, o Conselho tem como uma das suas atribuições mais específicas, o asseguramento da independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico.
5- O CNCS aproveita o ensejo para esclarecer os novos proprietários e todos os outros interessados em investir no mercado da comunicação social angolana, que as empresas jornalísticas são obrigadas a ter um estatuto editorial que defina a sua orientação e os seus objectivos e especifique o seu compromisso em reger a sua actividade de acordo com Constituição Angolana, a Lei de Imprensa e os princípios deontológicos e de ética profissional dos jornalistas.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
Mfuca Fuacaca Muzemba
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha Mateta
Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2010. -

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Deliberação Genérica/Julho 2010

DELIBERAÇÃO

Reunido em sessão plenária a 30 de Julho do corrente ano, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS), depois de passar em revista o desempenho da imprensa à luz das suas competências, achou por bem aprovar e divulgar a seguinte deliberação:

1 –Considerar preocupante a crescente utilização do espaço público da comunicação social, na rádio e na televisão, com programas supostamente recreativos dirigidos às audiências mais jovens, onde os seus apresentadores mais não fazem do que promover a violência, o insulto, o achincalhamento e a concorrência selvagem, através dos famosos e famigerados “bifes”.
2 –O CNCS exorta quem de direito, ao nível dos órgãos da comunicação social, para se ter em devida conta o conteúdo imperativo do interesse público que deve nortear toda a sua actividade informativa, com destaque, no caso vertente, para a promoção do respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família, que estão a ser seriamente ameaçados com tais programas.
3 –Sendo uma das grandes responsabilidades deste organismo salvaguardar a liberdade de expressão e de pensamento de acordo com os direitos consignados na Lei Constitucional, o CNCS chama a atenção de todos para o facto do novo texto fundamental da República incluir como limites das referidas liberdades, entre outros, a reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude.
4–O CNCS voltou a ser confrontado no mês de Julho com denúncias relacionadas com a apreensão na via pública de jornais privados por parte da polícia, o que, no entendimento deste Conselho, configura um atentado à liberdade de imprensa nos termos do artigo 76 da Lei de Imprensa.
5 –O Conselho é de opinião que a Polícia deve fazer, tão rapidamente quanto possível, um esclarecimento oficial sobre este tipo de ocorrência, ao mesmo tempo que reitera a sua posição anterior, segundo a qual, em circunstância alguma, os jornais podem ser confiscados ou apreendidos de forma administrativa, seja por quem for.
6 –A plenária do CNCS lamenta e condena o facto do “Semanário Angolense” ter alterado de forma intencional uma das passagens da sua anterior deliberação que lhe dizia respeito, como sendo uma das publicações que mudou de proprietário, tendo o seu nome sido substituído pelo do outro semanário com quem partilha a mesma designação.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

David João Manuel Nkosi

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

Mfuca Fuacaca Muzemba

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Rosalina da Rocha Mateta

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Julho de 2010. –

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Deliberação sobre a queixa da Dra. Imaculada Melo contra o Folha 8

DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

1 - O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) recebeu no dia 18 de Maio de 2010 uma queixa da Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo contra o jornal Folha 8 por este semanário ter publicado no dia 08 de Maio uma matéria que segundo a queixosa baseou-se na falta de isenção, rigor e objectividade.
A queixosa refere que o conteúdo jornalístico em causa ofende a sua honra e dignidade, culminando numa exposição gratuita da sua imagem.
Acrescenta que a “referida matéria, pelo seu teor e contornos que ultrapassam os limites do admissível e do bom senso - para além de em nada poder ser identificada com uma actividade jornalística séria e responsável, viola, de forma grosseira, várias disposições legais e até constitucionais a que os órgãos de comunicação social estão sujeitos”.
2 - Para habilitar o Conselho Nacional de Comunicação Social a apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento, notificou-se o jornal Folha 8 no dia 26 de Maio de 2010 para contestar, no prazo legal, a queixa objecto deste processo.
No dia 04 de Junho o jornal Folha 8 apresentou a sua contestação que se resume nos seguintes pontos de interesse para a causa:
a) - “ O Folha 8 deu tratamento jornalístico a uma decisão judicial, por ser um processo de partes e, a ambas, interessa a resolução e a publicidade”.
b) - “ Nestes casos, não emerge o dever de abordagem às partes, como fontes, porquanto a sua visão sobre o problema está respaldado nas respectivas petições inicias.”
c) - “Na matéria publicada, em nenhum momento se alude depreciativamente a figura de Imaculada Melo, tão pouco se belisca a sua honra e imagem.”
d) - “A matéria foi publicada, por nos processos cíveis, na fase em que se encontrava, não vigorar o segredo de justiça.”
e) - “Neste caso, o Folha 8 agiu em conformidade com a norma e com o seu dever de noticiar caso de interesse público, traduzindo-se esse agir em sinónimo de responsabilidade”.

II – ANÁLISE

1 -O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para analisar a queixa nos termos das alíneas b) e e) do artigo 3º ambos da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril e alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 7º da Lei de Imprensa, referindo, no entanto, que estatutariamente não lhe compete apreciar a conduta individual dos jornalistas no exercício da profissão nem averiguar a veracidade dos factos noticiados.
2 - Analisados os elementos que constituem este processo, conclui-se que a matéria publicada pelo jornal Folha 8, incluindo a manchete da primeira página, os títulos, subtítulos e imagens das páginas 10 e 11 é insultuosa à pessoa da Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo.
Tem razão a queixosa quando afirma que a matéria em apreço foi dominada pela falta de isenção, rigor e objectividade.
3 - Na verdade, o Jornal Folha 8 publicou e comentou uma sentença que não tinha ainda transitado em julgado uma vez que a requerente interpôs recurso da decisão do tribunal de primeira instância. Junta-se, pela negativa, o facto de a parte visada, consequentemente, com interesse atendível no caso, não ter sido consultada como reza a Lei de Imprensa no artigo 18º referente a confrontação das fontes para assegurar uma informação correcta e imparcial. Nesta perspectiva, não faz sentido a contestação do Folha 8 segundo a qual “nestes casos, não emerge o dever de abordagem às partes, como fontes, porquanto a sua visão sobre o problema está respaldado nas respectivas petições iniciais”.
Ao defender, na sua contestação, que deu tratamento jornalístico a uma matéria judicial, estamos em presença de uma forma equivocada do exercício desta profissão. Uma das regras fundamentais do jornalismo dita que o contraditório deve estar presente na perspectiva de credibilizar a informação prestada ao público.
O CNCS, cujo património de intervenção inclui uma constante doutrina de defesa do direito ao contraditório como um dos aspectos nucleares do rigor e da isenção informativos, tem de, a respeito desta omissão, tomar necessariamente uma postura crítica.
4 - Ao publicitar que a Dr.ª Maria Imaculada Melo foi acusada pelo Tribunal Cível por Burla, estamos inequivocamente em presença da exposição pública de outrem com as consequências negativas que daí poderão advir.
O Folha 8 saberá certamente que o Tribunal Cível não condena ninguém por Burla. Burla é um conceito de direito penal e constitui uma prática criminosa, legalmente punida. Etimologicamente, Burla quer dizer engano fraudulento, embuste, trapaça, ludibriar.
Ao sugerir estes epítetos à conduta litigiosa da Dr.ª Maria Imaculada Melo no processo cível que à opõe a senhora Filomena Nimi, o Folha 8 “ultrapassou os limites do admissível e do bom senso” como bem refere a queixosa na sua petição inicial e atingiu de forma irrecusavelmente desprimorosa e potenciadora de deslustre pessoal e profissional a visada, entendemos nós, em vista do título “Juíza do Constitucional acusada de burla” e do subtítulo com destaque e relevo “Milá Melo acusada de querer ficar com casa arrendada”.
Improcede, por isso, o argumento do Folha 8 plasmado na sua contestação, segundo o qual “na matéria publicada, em nenhum momento se alude depreciativamente, a figura de Imaculada de Melo, tão pouco se belisca a sua honra e imagem”.
5 - A referência da sua condição de Juíza é inoportuna e desajustada, uma vez que a Dr.ª Maria Imaculada Melo não exercia tal função quando ocorreu o caso.
6 - Diz ainda o Folha 8 na sua contestação que “a matéria foi publicada, por nos processos cíveis, na fase em que se encontrava não vigorar o segredo de justiça”.
Merece acolhimento o entendimento da queixosa segundo o qual “o processo em questão nunca chegou a entrar para o domínio público” porque “não tendo havido julgamento da causa todo o processado anterior à fase de julgamento” incluindo, claro, o saneador-sentença “estava protegido pelo segredo de justiça”.
Importa referir, de resto, que o segredo de justiça não é tão só um instrumento de tutela da qualidade e da eficácia da investigação criminal.
É também um guardião de defesa de direitos fundamentais como a reserva ao bom-nome, a honra, a reputação, a imagem e a intimidade da vida privada e familiar.
Nos termos do artigo 40º da Constituição, o segredo de justiça constitui limite à liberdade de informação e de imprensa e de acordo com o artigo 18º da Lei de Imprensa é dever do jornalista respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa impostos pela Constituição e demais legislação.
Improcede, também por isso, esta parte do articulado do Folha 8.
7 - O Folha 8 alega em sua defesa que agiu em conformidade com o seu dever de noticiar caso de interesse público.
Não parece difícil compreender que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11º da Lei de Imprensa as notícias e informações obtidas em processos judiciais sujeitos a segredo de justiça não são entendidos como sendo de interesse público, considerando-se ilícita a publicação de notícias ofensivas da reputação sobre factos de natureza privada, não relacionados com o interesse público, conforme estabelece o artigo 7.º, nºs 2 e 3 da Lei de Imprensa.
Improcede, também por isso, esta parte da defesa do Folha 8.
8 - Circunscrevendo-nos ao texto sobre o qual a queixa da Dr.ª Maria Imaculada Melo incide, não tendo nem podendo ter interesse informativo que justificasse a sua publicação, dele não se pode deixar de inferir que se situa no domínio do puro sensacionalismo tendo em vista entreter leitores à custa do insulto fácil à integridade e idoneidade moral da queixosa.
9 - De notar que a queixosa poderia ter utilizado o instituto do direito de resposta – direito disponível e que no caso se justificava plenamente.

III - CONCLUSÃO

Sobre uma queixa da Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo contra o jornal Folha 8 por este haver publicado em 08 de Maio de 2010, no seu número 1005, um artigo intitulado “Juíza do Constitucional acusada de burla – Milá Melo acusada de querer ficar com casa arrendada”, em que a queixosa considera que a sua imagem, honra e dignidade foram atingidos, por falta de isenção, rigor e objectividade, o Conselho Nacional de Comunicação Social delibera:
a)Considerar procedente a queixa, uma vez que, do quadro de versões contrapostas que foram apreciadas, resultou provado que o jornal Folha 8 violou os princípios da isenção e rigor da informação, não respeitando o dever do contraditório e os limites ao exercício da liberdade de imprensa impostos pela Constituição e demais legislação.
b)Chamar a atenção do jornal Folha 8, uma vez mais, considerando o seu historial incumprimento das regras do bom jornalismo, para a escrupulosa observância das normas ético-legais a que está vinculado por lei, evitando, na análise jornalística a factos reportados, sobretudo fora do interesse público, atingir pessoas que, pelo exercício de cargo que ocupam e pela sua integridade e idoneidade moral merecem o respeito de todos, jornalistas e leitores.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 25 de Junho de 2010. -


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Deliberação Genérica/ Junho-2010

DELIBERAÇÃO

Reunido em mais uma sessão plenária para analisar o desempenho da imprensa durante o mês de Junho, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) deliberou o seguinte:

1.Tomar nota das informações relacionadas com as alterações registadas nas sociedades proprietárias das publicações “Semanário Angolense”, “a Capital” e “Novo Jornal”, no âmbito das competências que estão atribuídas a este Conselho de colaboração na fiscalização do cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social.

2. Instar as novas administrações dos referidos órgãos no sentido de fazerem chegar em tempo oportuno a este Conselho toda informação relevante a que estão legalmente obrigadas nos termos do artigo 26º da Lei de Imprensa relacionado com a transparência da propriedade e com o respeito pela liberdade de concorrência.

3. Reiterar o alerta feito em 27 de Fevereiro de 2009 dirigido aos poderes públicos com o propósito de prestarem uma atenção particular às tendências monopolistas que, eventualmente, poderão resultar da entrada para o mercado de novos “players”, considerando que a legislação em vigor proíbe a concentração de empresas ou órgãos de comunicação social, numa única entidade, de modo a constituir monopólio ou oligopólio, pondo em causa a isenção e o pluralismo da informação e sã concorrência.

4. Condenar de forma enérgica a posição do Agora em não acatar a última recomendação desta entidade reguladora dos média referente ao dossier das “Entrevistas Imaginárias” que o referido semanário tem vindo a publicar desde o início deste ano.

5. Renovar a posição do CNCS relativa ao assunto e ao mesmo tempo desqualificar a absurda argumentação da direcção do semanário “Agora” em defesa de um tal suposto género jornalístico, segundo a qual o que a lei não proíbe autorizado está, por total ausência de consistência ética e deontológica.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia- Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo

David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Camgombe

Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Reginaldo Telmo Augusto da Silva

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 28 de JUNHO de 2010. -O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Deliberação Genérica/Maio 2010

Deliberação

Reunido a 28 de Maio de 2010 em mais uma sessão plenária ordinária, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) achou por bem deliberar o seguinte:

1.Criticar vigorosamente o desempenho editorial do Jornal Agora na sequência da publicação no mês de Maio de mais uma das suas “Entrevistas Imaginárias”, por considerar que se está diante de uma manifestação que viola em toda a linha os fundamentos e os propósitos do jornalismo conforme eles são entendidos no nosso ordenamento jurídico.

2. Para além de chocar abertamente com todos os direitos de personalidade plasmados na nossa Constituição, as referidas “Entrevistas Imaginárias” atingem de forma fatal os princípios da isenção, rigor e objectividade da informação que compete a este Conselho velar, no âmbito das suas atribuições.

3. O CNCS exorta o Agora a abandonar definitivamente este recurso ao anti-jornalismo e a retratar-se publicamente, como sendo a melhor via para ultrapassar de forma voluntária esta página menos positiva do seu desempenho.

4. A plenária deplora a postura pública de confronto e desobediência assumida pela direcção do Jornal de Angola em reacção às duas queixas contra si apresentadas pelo partido UNITA e a Associação Cultural Chá de Caxinde, que o CNCS julgou procedentes.

5. O CNCS reconhecendo o direito do Jornal de Angola a interpor o competente recurso, não pode, todavia, aceitar que a sua legitimidade e competência sejam postas em causa por quem nem sequer sabe fazer a distinção entre regulação e auto-regulação, manifestando deste modo um grande desconhecimento em relação à lei que fundamenta a intervenção desta instituição de direito público.

6. O CNCS saúda a Televisão Pública de Angola pelas recentes alterações introduzidas na sua programação quer ao nível do conteúdo como do visual, com destaque para a componente que tem a ver com a interacção com o público, visivelmente assumida no seu principal “talk-show”, o Janela Aberta.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Mfuca Fuacaca Muzemba

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Rosalina da Rocha António Mateta

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 28 de Maio de 2010. -


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Deliberação sobre queixa da Chá de Caxinde contra o Jornal de Angola

DELIBERAÇÃO


A – FACTOS

1- O Conselho Nacional de Comunicação Social – CNCS recebeu aos 24 de Março de 2010 da Associação Cultural e Recreativa CHÁ DE CAXINDE uma queixa contra o Jornal de Angola.

2 - Na referida queixa a CHÁ DE CAXINDE alega que a 27 de Fevereiro de 2010 o Jornal de Angola noticiou que o livro de autoria de Henda Pinto de Andrade sob o título” Mário Pinto de Andrade: um olhar íntimo” editado pela CHÁ DE CAXINDE fora financiado pela Fundação Mário Soares e que na edição de 09 de Março de 2010, o mesmo jornal noticiou que o jantar oferecido ao político português Manuel Alegre na CHÁ DE CAXINDE, fora iniciativa do Centro Cultural Português o que não corresponde a verdade, pois as duas actividades são exclusivas de iniciativa e responsabilidade da CHÁ DE CAXINDE.

3 - Em face destas falhas, a CHÁ DE CAXINDE solicitou ao Jornal de Angola em 11 de Março último a rectificação destas matérias que afectam a sua imagem e reputação por, em seu entender não serem verídicas.

4 - Em lugar do Jornal de Angola proceder a rectificação da matéria noticiosa como preceitua a Lei de Imprensa nos seus artigos 64º e 65º, optou por publicar a carta da queixosa na sua edição do dia 12 do mesmo mês de Março no espaço “cartas do leitor”, em violação da lei.

5 - Perante o exposto, a CHÁ DE CAXINDE pede nos termos da lei que o Conselho Nacional de Comunicação Social ordene a publicação coerciva da rectificação nos termos do artigo 68.º da Lei de Imprensa.

6 - Com a queixa, a CHÁ DE CAXINDE juntou recortes do Jornal de Angola contendo os textos das matérias que derivaram o pedido de rectificação e outro contendo uma rectificação feita pela denunciada sobre uma notícia contendo erros, relacionada com a nomeação de novos directores para os Hospitais de Luanda.

7 - Registada e autuada a queixa, aos 25 de Março de 2010, nos termos do n.º4 do artigo 17º do Regimento do Conselho Nacional de Comunicação Social, foi designado o relator do processo e mandado notificar o director do Jornal de Angola para querendo, contestar em dois dias, de harmonia com o disposto no n.º2 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.

8 – A notificação foi efectuada em 29 de Março de 2010 e a contestação deu entrada no CNCS a 13 de Abril de 2010. Fora do prazo fixado por lei. O decurso do prazo extingue o direito de praticar o acto.
Assim, na apreciação do mérito da causa este articulado não será tomado em consideração, como também não serão conhecidas as provas documentais apresentadas pela queixosa na pendência deste processo, por não ter sido observado o disposto no n.º3 do artigo 68º da Lei de Imprensa.


B – ANÁLISE

1 - O Conselho Nacional de Comunicação Social declara-se competente para analisar a queixa da CHÁ CAXINDE contra o Jornal de Angola, com base no disposto nas alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei N.º7/92, de 16 de Abril e nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 6º da Lei N.º7/06, de 15 de Maio e n.º1 do artigo 68º desta mesma Lei.

2 - Da análise dos factos e dos demais elementos que constituem este processo, se ajuíza que a pretensão da CHÁ DE CAXINDE é legítima e foi intentada em tempo e tem respaldo legal.

3 - O direito de resposta e de rectificação estão amplamente consagrados no nosso ordenamento jurídico e nos termos do n.º1 do artigo 64.º da Lei de Imprensa refere-se que: “qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom-nome e reputação tem o direito de resposta ou de rectificação, nos termos da presente lei”.

4 - O Jornal de Angola ao publicar a carta da CHÁ DE CAXINDE no espaço reservado a opinião dos leitores, contra o que lhe foi requerido, não cumpriu o preceituado na lei. O direito de rectificação não cabe no espaço destinado as cartas dos leitores endereçadas ao periódico.

5 - Ao proceder assim o Jornal de Angola não efectuou a rectificação solicitada, violando o estipulado no n.º1 do artigo 68.º da Lei de Imprensa, que estabelece uma satisfação plena desse direito.

6 – Nestes termos, o Conselho Nacional de Comunicação Social;

C - DELIBERA:

PRIMEIRO - Considerar procedente a queixa da CHÁ DE CAXINDE contra o Jornal de Angola pela não satisfação do direito de rectificação previsto no n.º1 do artigo 65.º da Lei de Imprensa, oportuna e atempadamente solicitado.

SEGUNDO – Em consequência, ordenar ao Jornal de Angola a proceder no prazo de 48 horas a contar da data da recepção desta deliberação, a publicação coerciva da rectificação solicitada pela CHÁ DE CAXINDE constante dos pedidos de 11 de Março de 2010 e 15 de Março de 2010 respectivamente que para o efeito lhe foram dirigidos, acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito de deliberação do Conselho Nacional de Comunicação Social.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:


Lucas Manuel João Quilundo – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Narciso de Almeida Pompílio

Mfuca Fuacaca Muzemba

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Rosalina da Rocha António Mateta

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Abril de 2010. -


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo.

Deliberação sobre queixa da OMUNGA contra a Emissora Provincial de Benguela da RNA

DELIBERAÇÃO


I – FACTOS

1- O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu no dia 08 de Abril de 2010 uma queixa da associação angolana, Omunga, contra a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola.

A Omunga dá conta que a sua queixa baseia-se no facto daquela emissora “ não ter garantido a esta associação o direito de resposta conforme consagrado na Lei de Imprensa”.

O pedido do direito de resposta da Omunga surge, segundo ela, na sequência de uma entrevista que o assessor da Direcção Provincial do Ministério do Interior em Benguela, Sr. Branco Lima, deu à Emissora Provincial da Rádio Nacional em Benguela, no dia 26 de Março de 2010, no programa “Roteiro da Manhã”, na qual o assunto em debate foi a proibição, por parte do Governo de Benguela, da marcha “Não partam a minha Casa”, organizada pela Omunga.

De acordo com a queixa, na referida entrevista o Sr. Branco Lima, “apresentou uma série de questões que não correspondem com a verdade, que desinformam a população e colocam em causa o bom-nome da Associação Omunga”.

A 30 de Março de 2010 a Omunga endereçou uma carta a direcção daquela emissora na qual solicitava o direito de resposta no mesmo programa.

Por a sua solicitação não ter sido atendida, a Omunga apresentou queixa ao Conselho Nacional da Comunicação Social, exigindo o direito de resposta.

2- Para habilitar o Conselho Nacional da Comunicação Social a apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento, notificou-se a denunciada em 09 de Abril, para contestar, no prazo legal, a queixa da OMUNGA.

No dia 30 de Abril a Emissora Provincial endereçou ao CNCS a sua contestação na qual alega que não permitiu o Direito de Resposta à Omunga, por aquela associação não ter preenchido os requisitos previstos na lei. Os requisitos, de acordo com a contestação da Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola, são: “petição protocolada com assinatura reconhecida”. Refere ainda que antes fizera chegar à Omunga vários ofícios onde alegava que os requisitos não estavam preenchidos, sem, entretanto fazer alusão aos mesmos.

II – ANÁLISE

II – 1 – O Conselho Nacional da Comunicação Social é competente para analisar a queixa da Omunga nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 3º da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril e n.º1 do artigo 68º da Lei de Imprensa.

II – 2 – Analisados os factos e demais elementos que constituem este processo, extrai-se que a Omunga fez recurso a um direito que a Lei de Imprensa lhe confere em obediência aos artigos 64º, 65º e 66 º- Capitulo V da Lei nº 7/06, de 15 de Maio. Não tendo sido convidada para o contraditório, a Omunga recorreu ao Conselho Nacional da Comunicação Social porque no seu entender, a entrevista concedida pelo Sr. Branco Lima, assessor da Direcção Provincial do Ministério do Interior em Benguela, “não corresponde com a verdade, desinforma a população e coloca em causa o bom-nome da associação”.

II – 3 – As solicitações da Omunga no sentido de ser observado do direito de resposta, foram sempre recusadas diante do argumento, segundo o qual aquela organização associativa não tinha cumprido com os “procedimentos próprios.” É claramente inconfortável a exigência de “petição protocolada com assinatura reconhecida” quando estamos em presença de documentos assinados pelo presidente da Omunga, pessoa conhecidíssima em Benguela, cuja identidade ninguém ousaria pôr em causa naquela região e autenticados com o carimbo a óleo em uso por aquela organização.

II – 4 – Tendo em conta os factos acima apontados, consideramos que há da parte da Direcção da Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola, argumentos inconsistentes para impedir o exercício do direito de resposta por parte da Omunga. Aliás, importa referenciar que o exercício do jornalismo baseia-se em princípios que passam, entre outros, pelo contraditório. E aqui a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola, falhou com esta regra básica do bom jornalismo.


III – CONCLUSÃO

Apreciada a queixa da associação angolana, Omunga, contra a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola por não ter permitido o seu direito de resposta relativamente à transmissão de uma entrevista dada pelo senhor Branco Lima ao programa “Roteiro da Manhã”, que se lhe referia em termos atentatórios do seu bom nome, o Conselho Nacional da Comunicação Social com base nos elementos de facto e de direito trazidos ao processo, delibera considerá-la procedente, ficando a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola obrigada a conceder coercivamente à Omunga o direito de resposta solicitado no prazo de 48 horas, acompanhado da menção de que a emissão é efectuada por efeito de deliberação do Conselho Nacional de Comunicação Social.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Narciso de Almeida Pompílio

Mfuca Fuacaca Muzemba

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Abril de 2010. -

O Presidente,

António Correia de Azevedo

terça-feira, 11 de maio de 2010

Deliberação sobre queixa da UNITA contra o Jornal de Angola

DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

I.1 – Em 18 de Março de 2010, deu entrada no Conselho Nacional de Comunicação Social – (CNCS) uma queixa do partido União Nacional para a Independência de Angola – UNITA contra o Jornal de Angola.
A queixa que a UNITA chama de “Nota de Protesto” tem origem na publicação, pelo Jornal de Angola, edição n.º 11778, de 14 de Março de 2010, página 4, de um texto intitulado “Samakuva reconhece crescimento nos diversos sectores da economia” a propósito de um discurso proferido pelo presidente da UNITA no dia 12 do mesmo mês em Benguela e integrado no ciclo de palestras promovido pela ONG OMUNGA.
Considera o queixoso que o Jornal de Angola ao retirar do referido discurso todas as referências críticas à governação “agrediu a ética jornalística e distorceu dolosamente o sentido do tema da mensagem que o Presidente da UNITA transmitiu aos Benguelenses, no passado dia 12 do corrente”.
Juntou cópia de uma carta dirigida à Ministra da Comunicação Social, um extracto da página www.club-k-angola.com, publicada no dia 16 de Março de 2010 e cópia do discurso em causa.
I.2 – Para habilitar este Conselho a apreciar o assunto, nos termos do artigo 17º do seu Regimento, notificou-se o Jornal de Angola para contestar, em oito dias, a queixa da UNITA.
Não tendo o Jornal de Angola apresentado qualquer resposta vai proceder-se à apreciação da questão com base nos elementos disponíveis.

II – ANÁLISE

II.1 – O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para apreciar esta queixa, nos termos do artigo 3º, alíneas d) e e) da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril.
II.2 – Analisado o discurso do líder da UNITA proferido em Benguela no dia 11 de Março último, não se conclui que “Samakuva reconhece crescimento dos diversos sectores da economia”, antes constata-se que o presidente do maior partido da oposição faz uma contundente crítica ao desempenho do Governo em diversos sectores da vida nacional e apresenta a visão do seu partido a respeito destas e outras questões numa perspectiva de Governo encabeçado pela UNITA.
II.3 – Desta sorte, consideramos que a utilização da expressão “Samakuva reconhece crescimento nos diversos sectores da economia” em título de grande evidência, demonstra, em nosso entender, falta de rigor informativo subjacente à peça jornalística agora apreciada.
II.4 – O Jornal de Angola ao reportar o discurso do presidente da UNITA deveria ter-se cingido ao conteúdo do mesmo, evitando retirar dele conclusões que, podendo constituir a opinião do jornal ou do jornalista que redigiu o texto, pudessem colocar em causa o sentido expresso do facto reportado.
O rigor de um escrito jornalístico se afere pela intencionalmente que revela em respeitar o código ético da profissão, o que inclui, nomeadamente a existência de uma base de sustentação factual das considerações produzidas.
Deve, por isso, merecer provimento a queixa da UNITA.

III – CONCLUSÃO

Apreciada a queixa do partido União para a Independência Total de Angola – UNITA contra o Jornal de Angola, pelos factos atrás suficientemente analisados, o Conselho Nacional de Comunicação Social delibera reconhecer a procedência da queixa, verificada a ausência de rigor no artigo “Samakuva reconhece crescimento dos diversos sectores da economia”, recomendando ao Jornal de Angola o respeito do rigor informativo a que está obrigado nos termos do artigo 7º, n.º 1, alínea a) da Lei de Imprensa.
Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Rosalina da Rocha Mateta – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Narciso de Almeida Pompílio

Mfuca Fuacaca Muzemba

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Abril de 2010. -

sábado, 1 de maio de 2010

Declaração por ocasião do 3 de Maio, Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

O Dia Mundial da Liberdade de Imprensa patrocinado pela UNESCO assinala-se este ano tendo como lema a liberdade de informação e o direito de saber.
Na sua mensagem dedicada a esta jornada, a Directora da UNESCO, Irina Bokova, define a liberdade de informação como sendo o princípio segundo o qual as organizações e os governos têm o dever de partilhar a informação que possuem com qualquer pessoa que a solicite ou de facilitar-lhe o acesso a ela em cumprimento do direito do público de estar informado.
O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) congratula-se com o facto do lema escolhido pela UNESCO para assinalar este ano a Jornada Mundial consagrada à Liberdade de Imprensa, ter sido devidamente salvaguardado pela Constituição e muito em particular pelo seu inovador artigo 52, que consagra o direito de todo o cidadão ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos nos termos da lei.
O CNCS está convencido, tal como é dito na declaração da UNESCO, que todas as disposições legais que forem adoptadas pelos Governos para garantir o princípio da liberdade de informação, irão facilitar a fiscalização da acção governamental e reforçar a prestação de contas ao público.
Por outro lado é igualmente ponto assente, tal como constata a UNESCO, que a qualidade das notícias e do trabalho jornalístico em muito está dependente do acesso que os médias tenham à informação exacta e actualizada.
São sobejamente conhecidas as recorrentes dificuldades que os jornalistas angolanos continuam a ter no acesso às fontes oficiais e no relacionamento com as mesmas, o que, certamente, não tem contribuído em nada para a concretização do direito do nosso público a estar devidamente informado.
O CNCS está convencido que a abertura das fontes oficiais em muito irá melhorar a qualidade do jornalismo angolano e reduzir as margens de especulação que ainda caracterizam muitas matérias que têm sido publicadas.
O CNCS considera que o lema deste 3 de Maio de 2010 se ajusta perfeitamente aos actuais desafios do processo político angolano, estando o mesmo em particular consonância com o conteúdo da moralizadora campanha governamental denominada “Tolerância Zero”.
Assim sendo, o Conselho exorta muito especialmente os detentores de cargos políticos e públicos a reflectirem na necessidade de tornarem mais acessível aos jornalistas toda a informação de interesse público, nomeadamente, através de mecanismos pró-activos, de que foi um bom exemplo a primeira conferência de imprensa realizada pelo novo Executivo e transmitida em directo pela TPA.

Luanda aos 30 de Abril 2010.

O Presidente,

António Correia de Azevedo

quinta-feira, 1 de abril de 2010

DELIBERAÇÃO GENÉRICA/MARÇO 2010

D E L I B E R A Ç Ã O

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) reunido em sessão plenária no dia 26 de Março de 2010 e como resultado da apreciação feita ao desempenho dos diferentes órgãos de informação, no âmbito das suas competências, achou por bem aprovar e tornar pública a seguinte deliberação:

1- Condenar a posição obstrucionista assumida na cidade do Lubango pelo Governador da Huíla, o Sr. Isaac Maria dos Anjos, por ter proibido que fosse feita a cobertura televisiva das demolições levadas a cabo pela sua administração, um acontecimento de relevante interesse público.

2- O CNCS considera que o Sr. Governador da Huíla impediu, com este comportamento, o exercício do direito à informação que a todos constitucionalmente assiste e a este Conselho cumpre legalmente assegurar, sem prejuízo do disposto no artigo 76 da Lei de Imprensa.

3-Na sequência do contraditório tratamento mediático dispensado à visita privada efectuada pelo Vice-Presidente da República, Sua Excelência Fernando da Piedade Dias dos Santos, a Londres, o Conselho sustenta que a melhor forma de se evitar a especulação na imprensa é o fornecimento por parte das fontes oficiais, e em tempo oportuno, de toda a informação relevante.

4- À semelhança do que se passa noutras latitudes, o estado de saúde dos altos dirigentes de um país já é claramente uma matéria de interesse público, sendo por isso legítima a atenção que a imprensa dedica a este tipo de informação.

5-O CNCS lamenta que uma vez mais uma sua deliberação tenha sido censurada, como aconteceu com o conteúdo da notícia que a ANGOP produziu relativa à deliberação do mês de Fevereiro, ao ignorar-se completamente o seu primeiro ponto relacionado com o conflito entre a polícia e os ardinas em Luanda.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Lucas Manuel João Quilundo
Dario Mendes de Melo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha António Mateta
Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 26 de Março de 2010. -

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo.

terça-feira, 2 de março de 2010

Deliberação Genérica/Fevereiro 2010

DELIBERAÇÃO

No âmbito das suas atribuições relacionadas com o asseguramento do exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa e na sequência da sua última reunião plenária realizada a 26 de Fevereiro de 2010, Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) tomou nota com muita preocupação das notícias referentes aos recentes incidentes entre agentes policiais e ardinas que se saldaram no confisco de centenas de jornais pelas autoridades.
1-O CNCS achou por bem incluir esta preocupação no topo desta deliberação, por considerar que o confisco administrativo de jornais, independentemente das razões que possam estar na sua origem, viola os fundamentos da própria liberdade de imprensa e o direito dos cidadãos à serem informados sem impedimentos nem discriminações, conforme reza a nova Lei Constitucional.
Neste âmbito e admitindo que possa ter havido algum comportamento menos adequado por parte dos ardinas na via pública, o CNCS apela as autoridades policiais a adoptarem outros procedimentos no cumprimento da sua missão, que em circunstância alguma passem pela apreensão dos jornais.
2-O Conselho considera bastante positivas e geradoras de novas expectativas, as referências à comunicação social feitas por Sua Excelência, Presidente José Eduardo dos Santos, no seu discurso inaugural da 3ª República, segundo as quais o “Estado vai continuar a criar condições para que a imprensa seja cada vez mais forte, isenta, plural, responsável e independente”.
Estas referências vêm completamente ao encontro das atribuições e competências deste Conselho que, vezes sem conta, em anteriores deliberações, tem feito a sua apologia no quadro limitado do seu mandato e quantas vezes debaixo de um fogo cruzado de incompreensões e hostilidades quer das entidades públicas, quer das privadas.
3-O CNCS congratula-se com os avanços registados no texto da nova Lei Constitucional em matéria dos direitos relacionados com a liberdade de expressão, de informação e de imprensa, com destaque para o compromisso assumido pelo Estado de assegurar a existência e o funcionamento independente e qualitativamente competitivo de um serviço público de rádio e televisão.
4-O CNCS reitera a sua disposição e determinação de continuar a desempenhar a sua função de entidade reguladora independente do sector, ao mesmo tempo que chama a atenção, a quem de direito, para a urgente necessidade de se rever o seu estatuto legal, de forma a adaptá-lo aos desafios da nova República, sem a qual este organismo terá poucas possibilidades de estar a altura das suas responsabilidades.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Narciso de Almeida Pompílio
Mfuca Fuacaca Muzemba
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha António Mateta

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2010. -

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Deliberação Genérica/ Janeiro 2010

DELIBERAÇÃO

O Conselho Nacional da Comunicação Social (CNCS) reunido em Luanda na sua primeira sessão plenária do ano 2010, após análise do desempenho da comunicação social, deliberou o seguinte:

1-
O CNCS exorta as direcções das empresas de média a dedicarem maior atenção ao nível de linguagem, léxico e articulação gramatical usada nas matérias difundidas, por se ter constatado que a língua veicular como ferramenta de trabalho que é, não está em muitos casos a ser correctamente manuseada, afectando a compreensão da informação e a confiança do público.

2-O CNCS reafirma que a formação do jornalista deve ser uma constante sempre presente para obtenção de uma produção jornalística de qualidade cada vez mais profissional. Apela, por isso, a aprovação urgente do Estatuto do Jornalista e a consequente adopção da Carteira Profissional e o Código de Ética, instrumentos que vão permitir melhor desempenho no sector da comunicação social.

3- O CNCS realça a necessidade do contraditório, bem como o rigor, isenção e imparcialidade no tratamento das matérias que maiores polémicas suscitam na sociedade.

4- O CNCS destaca pela positiva e elogia a postura editorial da comunicação social angolana na cobertura do CAN 2010.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Maria Lucília de Jesus de Leite Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
Mfuca Fuacaca Muzemba
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha António Mateta
Lucília Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, ao 29 de Janeiro de 2010. -

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo