terça-feira, 16 de novembro de 2010

Deliberação Genérica/Outubro 2010

DELIBERAÇÃO

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) reunido em Luanda após férias regimentais aos 29 de Outubro, em sessão plenária, analisou o desempenho da imprensa durante os meses de Setembro e Outubro do presente ano. A luz das suas competências, após análise do desempenho da comunicação social, o CNCS deliberou o seguinte:

1-O Conselho Nacional de Comunicação Social vem por esta deliberação dar a conhecer a opinião pública que está a acompanhar com a necessária atenção os factos e os pronunciamentos políticos, em matérias como o asseguramento da objectividade e isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de imprensa, de acordo com os direitos consagrados na Lei Constitucional, em que os implicados em algum momento tivessem recorrido ao CNCS.

2-O CNCS realça a necessidade de uma presença maior do contraditório, bem como do rigor, isenção e imparcialidade no tratamento das matérias que maiores polémicas suscitam na sociedade nos órgãos de comunicação.

3-O CNCS destaca que um jornalismo sério e interventivo, passa
necessariamente pelo direito a imagem e personalidade do indivíduo, bem como pela presunção da inocência.

4-O CNCS cumprimenta a RNA pelo didactismo do Programa Tendências e Debates sobre a Radiodifusão, saúda igualmente o Jornal de Angola pelo pluralismo e presença mais constante da informação regional actualizada e recomenda maior espaço de debate na TPA.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto da Conceição
Rosalina da Rocha Mateta

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010.-

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

Deliberação sobre a queixa da AADBC contra o JA, TPA e RNA

DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

I.1–O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) recebeu no dia 2 de Agosto de 2010 uma queixa da Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassanje – AADBC contra o Jornal de Angola, Televisão Pública de Angola e Rádio Nacional de Angola.
A queixa refere-se a recusa de cobertura e divulgação por parte destes órgãos de comunicação social de algumas actividades desenvolvidas pela queixosa no âmbito do seu programa de acção para o quadriénio 2009/10, apesar de solicitações escritas endereçadas às respectivas direcções de informação, cujos comprovativos juntou por fotocópias.

I.2– Em 27 de Agosto de 2010 os órgãos visados foram devida e regularmente notificadas para, em oito dias, contestarem a queixa objecto deste processo.
Findo o prazo estabelecido, nenhum deles respondeu.
Perante a ausência de outros elementos de prova, a queixa será apreciada com base nos dados disponíveis.
É essa apreciação que cumpre, agora, fazer.

II – ANÁLISE

II.1–A Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Região da Baixa de Cassanje, pretendendo divulgar o seu programa de acção 2009/12 e apresentar publicamente os projectos “Angola Stop ao alcoolismo” e “Latrina Comunitária 2010”, solicitou ao Jornal de Angola, Televisão Pública de Angola e Rádio Nacional de Angola que concedessem, para o efeito, entrevistas ao presidente da organização, José Lando Fufuta, não tendo recebido resposta.

II.2– A entidade que exerce actividade jornalística (Imprensa escrita, Radiodifusão ou Televisão) é independente em matéria de programação, de conformidade com a linha editorial.
Conceder ou não entrevistas, é uma opção editorial que cabe no exercício das suas prerrogativas. Não consente reparo.
Ao contrário do que parece pretender a queixosa, não compete ao CNCS interferir no alinhamento da programação de qualquer órgão de comunicação social.
Ao CNCS incumbe, no âmbito das suas obrigações legais, regular a actividade dos órgãos de comunicação social, em especial no que se refere à conformidade da programação com as exigências da Lei e apenas se pronuncia a posteriori, no caso de atropelo da legalidade relativamente a quaisquer matérias divulgadas.

II.3 – É inegável que as acções perseguidas pela queixosa são de interesse público e social.
O alcoolismo no nosso País preocupa a sociedade em geral e as latrinas comunitárias assumem particular relevo no domínio da saúde pública.
Deveriam, pelo menos, no respeito pelos deveres de esclarecimento da opinião pública, receber a divulgação de breves extractos de natureza informativa, já que, segundo a queixosa, o lançamento do programa “Angola stop ao alcoolismo” chegou mesmo a efectuar-se em 30 de Julho do corrente ano na praça do Prenda com a presença de representantes da UTCAH, da Administração Municipal da Maianga e de organizações não Governamentais.

III – CONCLUSÃO

Sobre uma queixa da Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassanje contra o Jornal de Angola, Televisão Pública de Angola e Rádio Nacional de Angola por estes órgãos de comunicação social terem negado cobertura jornalista a diversas actividades incluídas no programa de acção para o quadriénio 2009/12 concebido pela queixosa no âmbito do seu objecto social, o Conselho Nacional de Comunicação Social delibera não pronunciar-se sobre a queixa por não caber nas suas atribuições e competências legais, embora considere que, sendo de inquestionável interesse público e social, as actividades programadas pela AADBC, mereciam, pelo menos, a divulgação de breves notas informativas.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Pedro Cangombe – Relator
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto da Conceição
Rosalina da Rocha Mateta

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010. –

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

Deliberação sobre o Recurso da Rádio Despertar (Direito de Resposta)

DELIBERAÇÃO

1.O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) recebeu, em
23 de Setembro de 2010, um recurso da Rádio Despertar, assinado pelo seu director adj/informação, Cláudio Emanuel, contra a Rádio Nacional de Angola, Televisão Pública de Angola e Jornal de Angola, por denegação do direito de resposta.

2. O direito de resposta está expressamente previsto no n.º 5 do artigo
40.º da Constituição da República de Angola que, no seu título, proclama e consagra a liberdade de expressão e de informação.
Em sede de direito comum, este instituto jurídico vem tratado na Lei de Imprensa, designadamente nos artigos 64.º a 68.º. Aí se especificam os termos, modo e condições em que e direito de resposta pode, na prática, ser exercido, bem como os pressupostos inerentes a sua publicação coerciva.

3. Nos termos do n.º 3 do artigo 67º da Lei de Imprensa a transmissão
do texto recebido a título de direito de resposta deverá ser feita no prazo de 48 horas quando se trate de periódico diário, de emissões de radiodifusão ou televisão.
Significa isto que, no caso em apreço, não tendo sido satisfeito o direito de resposta no prazo legalmente estabelecido, à Rádio Despertar, na qualidade de titular de direito de resposta, restava, uma vez esgotado tal prazo, o recurso ao CNCS ou dos tribunais, conforme o n.º 1 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.
Fê-lo recorrendo ao CNCS.

4. Da análise preliminar à petição e documentos juntos, constata-se
desde logo que a recorrente não apresentou prova bastante que permita ao CNCS ajuizar:
a) se a matéria veiculada pelos recorridos, que se limitaram a dar
cobertura a uma conferência de imprensa, no respeito pelo interesse público, é susceptível de afectar o bom nome e reputação da recorrente (artigo 64.º, n.º 1, da Lei de Imprensa);
b) se a resposta excede ou não em número de palavras o artigo ou
emissão que a provocou (artigo 65º, n.º 4, da Lei de Imprensa).
Assim, é evidente que a pretensão da requerente não pode proceder.

5. Por estes fundamentos, o Conselho Nacional de Comunicação
Social, sob proposta do seu Presidente, delibera o indeferimento liminar da petição, ao agasalho do disposto no artigo 474º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente para a resolução jurídica do caso subjudice.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto da Conceição
Rosalina da Rocha Mateta

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010.-


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo