quinta-feira, 5 de maio de 2011

Deliberação sobre a queixa do Sr. Daniel Nebango Dilu contra a Rádio Despertar

DELIBERAÇÃO


1. O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS), recebeu no dia 2 de Março de 2011 uma petição de recurso subscrita por Daniel Nebango Dilu contra a Rádio Despertar, por alegada recusa do direito de resposta a um programa emitido em 12 de Janeiro de 2011, intitulado “Consultório Jurídico” no qual foi tornado público o conteúdo de uma suposta carta que o recorrente considera ofensiva à sua honra e bom nome.
2. O direito de resposta figura, na nossa ordem jurídica, como uma franquia fundamental que tem assento e dignidade constitucional, aparecendo, claramente, como um óbvio prolongamento do direito de expressão e informação (artigo 40º, n.º 5, da Constituição da República de Angola.
3. No terreno da legislação ordinária, instituto do direito de resposta vem tratado nos artigos 64º a 68º da Lei de Imprensa. Aí se regulamentam em termos circunstanciados o modo, prazo e condições em que o direito de resposta pode, na prática, ser exercido e os pressupostos inerentes à sua publicação coerciva.
4. Preceitua o artigo 67º, n.º 3, da Lei de imprensa, que a transmissão do texto recebido a título de direito de resposta deverá ser feita no prazo de 48 horas quando e trate de emissões de radiodifusão.
5. Não tendo sido satisfeito o direito de resposta no prazo legalmente estabelecido, o recorrente, na qualidade de titular do direito de resposta recorreu, nos termos do artigo 68º, n.º 1, da Lei de Imprensa, à competência do C.N.C.S.
6. Da análise preliminar à petição e documentos juntos, constata-se desde logo que o recorrente não apresentou prova documental bastante, como lhe impõe o artigo 68º, nº. 3, da Lei de Imprensa, que permita ao CNCS ajuizar com certeza se a matéria veiculada pela Rádio Despertar é susceptível de afectar o seu bom nome e reputação ou se o conteúdo da resposta tem relação directa e útil com o texto invocado como razão do direito de resposta ou ainda se tal resposta excede ou não em números de palavras a peça questionada (artigos 64º, n.º 1 e 65º, n.º 4, ambos da Lei de Imprensa.
Não pode, por isso, proceder a pretensão do recorrente Daniel Nebango Dilu.
Por estes fundamentos, o Conselho Nacional de Comunicação Social, sob proposta do seu Presidente, delibera o indeferimento liminar da petição, ao abrigo do disposto no artigo 474º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente a resolução jurídica deste caso.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Maria Lucília de Jesus L. de Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Lucília de Oliveira Palma Gouveia


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Abril de 2011. -

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo.

Deliberação sobre a queixa da Igreja Josafat contra a Emissora Provincial do Cunene(RNA)

DELIBERAÇÃO


1. Em 22 de Março de 2010, deu entrada no Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) um recurso da Igreja Josafat subscrita pelos advogados Paulo Muginga e Pedro Ferreira contra a Rádio Provincial do Cunene, por recusa do direito de resposta.
2. Alega a recorrente que aquela emissora de radiodifusão difundiu de 16 a 21 de Fevereiro de 2011 nas línguas nacionais Nhaneca umbi e Ochivambo e em Português uma notícia segundo a qual “a Direcção Provincial da Cultura local interditava a Igreja Josafat na realização de cultos por falta de processo junto daquela Direcção”.
3. A Lei de Imprensa que regula o direito de resposta, estabelece que este direito assiste a quem se considere prejudicado por qualquer emissão de radiodifusão que afecte o seu bom nome e reputação.
Mas, é necessário que este pressuposto, gerador do direito de resposta, seja aferido por via do texto recorrido.
Não tendo a recorrente apresentado, com a petição inicial, como impõe o artigo 68º, n.º 3, da Lei de Imprensa, o texto que documenta a impugnada notícia, considera-se que, na situação em apreço, e face ao rigor da lei, a pretensão da requerente não pode proceder.

Por estes fundamentos, o Conselho Nacional de Comunicação Social, sob proposta do seu Presidente, delibera o indeferimento liminar da petição, ao abrigo do disposto no artigo 474º, n.º 1, alínea c) do Codigo de Processo Civil, que se aplica supletivamente para a resolução jurídica do caso em tela.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:


António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Maria Lucília de Jesus L. de Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Lucília de Oliveira Palma Gouveia


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Abril de 2011. –

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo.

Deliberação sobre a queixa da PRIDE FORAMER contra o Folha 8

DELIBERAÇÃO


A – FACTOS

1- O Conselho Nacional de Comunicação Social - CNCS recebeu aos 24 de Março de 2011, uma queixa da PRIDE FORAMER - Sucursal de Angola contra o jornal FOLHA 8.
2 - Na referida queixa a PRIDE alega que o FOLHA 8 na sua edição do dia 12 de Fevereiro de 2011 publicou uma matéria da autoria do jornalista Arlindo Santana, intitulada “Nova Colonização no Crude”, “Pride Foramer discrimina autóctones”, na qual foram formuladas várias acusações à Pride e à sua Directora de Recursos Humanos, as quais tiverem alegadamente como fonte um trabalhador da Pride – o Senhor Nelson Koxi.
3 - Por se considerar prejudicada por tal publicação, e por entender que a mesma afectou o seu bom-nome e reputação, bem como a reputação e a integridade profissional da sua Directora de Recursos Humanos, a Pride exerceu o seu direito de resposta, nos termos da Lei de Imprensa (Lei n.º7/06, de 15 de Maio), mediante carta endereçada à Direcção do Jornal Folha 8, de que o Conselho Nacional de Comunicação Social foi copiado, referindo os factos que considerou ofensivos, não verídicos e indicando o teor da resposta pretendida.
4 - A referida carta exercendo o direito de resposta da PRIDE foi entregue dentro do prazo legalmente fixado (prazo de 45 dias), nas instalações do FOLHA 8, a 14 de Março de 2011.
5 - Contudo, o FOLHA 8 não cumpriu a sua obrigação de publicação do direito de resposta da PRIDE, no último número publicado de 19 de Março.
6 - Perante o exposto, a PRIDE pede nos termos da lei que o Conselho Nacional de Comunicação Social ordene a publicação coerciva da resposta nos termos do n-º1 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.
7 - Com a queixa, a PRIDE juntou recortes do Jornal FOLHA 8 contendo as matérias que considera prejudiciais ao seu bom-nome e ofensivas da reputação e integridade da sua Directora de Recursos Humanos e cópia do direito de resposta entregue atempadamente ao FOLHA 8.
8 - Registada e autuada a queixa, aos 08 de Abril de 2011, nos termos do n.º 4 do artigo 17º do Regimento do Conselho Nacional de Comunicação Social, foi designado o relator do processo e mandado notificar o director do Jornal FOLHA 8, para querendo, contestar em dois dias, a contar da data da notificação, de harmonia com o disposto no n.º2 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.
9 - A notificação foi efectuada em 11de Abril de 2011.
10 - Decorrido o prazo legal de contestação, o FOLHA 8 nada respondeu o que configura uma situação de confissão dos factos alegados pela queixosa.

B – ANÁLISE

1 - O Conselho Nacional de Comunicação Social declara-se competente para analisar a queixa da PRIDE contra o Jornal FOLHA 8, com base no disposto no n.º1 do artigo 68º da Lei N.º7/06, de 15 de Maio, Lei de Imprensa.
2 - Da análise dos factos e dos demais elementos que constituem este processo, se ajuíza que a pretensão da PRIDE é legítima e foi intentada em tempo, e tem respaldo legal.
3 - O direito de resposta é consagrado no nosso ordenamento jurídico e nos termos do n.º1 do artigo 64.º da Lei de Imprensa refere-se que: “qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom-nome e reputação tem o direito de resposta ou de rectificação, nos termos da presente lei”.
4 - O Jornal FOLHA 8 ao publicar a matéria da autoria do jornalista Arlindo Santana com base apenas na versão dos factos dada pelo trabalhador Nelson Koxi, sem ter tomado o cuidado de ouvir a versão da empresa PRIDE, violou um princípio elementar do jornalismo, o contraditório, sujeitando-se as consequências legais resultantes de tal divulgação.
5 - Ao não publicar o direito de resposta da PRIDE sem qualquer fundamento, o FOLHA 8 violou os artigos 64.º e 65.º da Lei de Imprensa, que estabelecem uma satisfação plena desse direito. No entanto, neste processo, só está em apreciação a violação que toca a PRIDE e não a que toca também a sua directora de Recursos Humanos, pois os artigos antes citados, não contemplam o exercício do direito de resposta por terceiros, sem que para tal haja um mandato legal expresso. É entendimento do Conselho Nacional de Comunicação Social que neste caso não há mandato expresso dado à PRIDE, para que esta exerça o direito de resposta em nome da sua Directora de Recursos Humanos.
Entretanto, a forma como a matéria objecto desta queixa foi abordada pelo FOLHA 8, estabelece pontos de contacto com a Directora de Recursos Humanos da PRIDE que mesmo não tendo exercido em nome próprio o seu direito de resposta, qualquer decisão que seja favorável à PRIDE, aproveita a sua Directora de Recursos Humanos.
6 - Nestes termos, o Conselho Nacional de Comunicação Social;

C - DELIBERA:

PRIMEIRO - Considerar procedente a queixa da PRIDE FORAMER -Sucursal de Angola contra o Jornal FOLHA 8 pela não satisfação do direito de resposta previsto no n.º1 do artigo 65.º da Lei de Imprensa, oportuna e atempadamente solicitado.
SEGUNDO - Em consequência, ordenar ao Jornal FOLHA 8 que proceda no prazo de 48 horas a contar da data da recepção desta deliberação, a publicação coerciva da resposta solicitada pela PRIDE, constante do pedido de 11 de Março de 2011 endereçado ao Director da publicação, o Senhor William Tonet, acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito de deliberação do Conselho Nacional de Comunicação Social.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Lucas Manuel João Quilundo – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Maria Lucília de Jesus L. de Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Abril de 2011. -

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo.