Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012

Deliberação Genérica/ Janeiro 2012

DELIBERAÇÃO


Reunido em Luanda em sessão plenária extraordinária, no dia 10 de Janeiro de 2012, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS), depois de ter analisado o desempenho da imprensa à luz das suas atribuições e competências achou por bem deliberar o seguinte:

1-Considerar satisfatório o desempenho da comunicação social nacional no período de Dezembro, com excepção do Semanário Folha 8 que, uma vez mais e pela negativa, mereceu as atenções deste Conselho que sobre o seu desempenho, só no ano de 2011 produziu 7 deliberações.

2-O CNCS realça que de forma recorrente, (ter em atenção edições de Folha 8 por exemplo de 17.12.11 e 07.01.12), vem violando a Constituição do país no artigo 40 e artigo 7 da Lei de Imprensa, pela forma chocante e insultuosa como tem tratado a imagem de altas figuras do país.

3-No CNCS decorre neste momento um processo queixa sobre o assunto, no âmbito do qual este Conselho se pronunciará em tempo oportuno.

4-O CNCS lamenta o tipo de empolamento dado por alguma media pública a este caso, que conduziu ao empobrecimento da abordagem em relação ao desempenho da média angolana na utilização abusiva de imagens de terceiros.

5-O CNCS encoraja e exorta os jornalistas angolanos, através das organizações sócio profissionais, a desencadearem um debate sobre a qualidade do produto jornalístico versus responsabilidade social, de acordo com reiteradas propostas que este Conselho tem feito e que nunca mereceram qualquer reacção mais positiva.

Esta deliberação foi aprovada em plenária extraordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

    Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Rosalina da Rocha António Mateta

Lucília de Oliveira Palma Gouveia     


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 10 de Janeiro de 2012. -
    
O Vice-Presidente,

Manuel Teixeira Correia





Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2011

Deliberação Genérica/Dezembro 2011


DELIBERAÇÃO

Reunido a 16 de Dezembro de 2011, na sua última sessão plenária deste ano, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) aprovou a seguinte deliberação:

1- O Conselho aproveita a ocasião da quadra natalícia para desejar a todos os profissionais da comunicação social boas-festas e as melhores entradas em 2012, com a esperança de que no início do próximo ano seja finalmente aprovado pela Assembleia Nacional o pacote legislativo do sector, onde se inclui a nova lei deste órgão, após a consulta pública de que foi objecto.

2- Um dos pilares fundamentais da existência deste órgão é a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento, de acordo com os direitos consignados na Constituição de Angola.

3- O texto fundamental da República é claro quando afirma que a liberdade de expressão e de informação têm como limites os direitos de todos ao bom-nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.

4- Por força das normas vigentes e sem pôr em causa a sua independência editorial e o seu carácter qualitativamente competitivo, o Conselho considera que a comunicação social pública, designadamente a Rádio Nacional de Angola e a Televisão Pública de Angola, tem responsabilidades morais muito particulares ao nível dos conteúdos que elaboram e difundem, dirigidos sobretudo às audiências infanto-juvenis da nossa sociedade.

5- De acordo com o conteúdo do interesse público que deve nortear a intervenção dos médias estatais, a sua programação tem por obrigação expressa a promoção do respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família, sendo um dos deveres fundamentais dos jornalistas o respeito pelos limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da Constituição e demais legislação.

6- Na apreciação que fez do desempenho da média pública à luz destes valores, o CNCS constatou que o Canal 2 da TPA nem sempre tem tido em devida conta as suas responsabilidades para com a informação e a formação dos públicos mais jovens, o que está reflectido, de uma forma geral, no tipo de programas que integram a sua grelha e na linguagem utilizada.

7- Com uma abrangência menor, idêntica constatação foi feita pelo CNCS em relação à programação nocturna da Rádio Luanda, numa altura em que circula na Internet uma gravação com as palavras de um conhecido apresentador daquela emissora com expressões que, de forma alguma, podem ser aceitáveis para um profissional que tem um compromisso com o serviço público de radiodifusão.

8- Diante desta preocupante realidade, o Conselho recomenda às direcções da RNA e da TPA que prestem mais atenção aos conteúdos referidos, no sentido de se efectuarem as necessárias correcções e de se conformar a programação do Canal 2 da TPA e da Rádio Luanda aos superiores interesses de uma comunicação social que se afirme como estando realmente a trabalhar de acordo com o interesse público.

Esta deliberação foi aprovada em plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

Oliveira Epalanga Ngolo

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

     Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Rosalina da Rocha Mateta

Lucília de Oliveira Palma Gouveia


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2011. –

O Presidente,

António Correia de Azevedo

Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2011

Deliberação sobre a queixa apresentada por Alberto Sérgio Raimundo contra o semanário "A Capital"


 DELIBERAÇÃO

A – FACTOS


1- O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu aos 18 de Agosto de 2011 uma queixa do Senhor Alberto Sérgio Raimundo contra o jornal A Capital, por recusa do direito de resposta.

Na referida queixa Alberto Sérgio Raimundo alega que o jornal A Capital não publicou o seu direito de resposta, em consequência de uma matéria sob o título “Abriu a Boca”. Sem medo, Augusto Viana Mateus, testemunha-chave do “Caso Quim Ribeiro” fala, em entrevista exclusiva, tudo quanto sabe sobre a sua vida clandestina desde que decidiu contar a verdade”,  publicada na edição n.º461 da semana de 23 a 30 de Julho de 2011.

Alega ainda o queixoso que o jornal A Capital, não publicou no mesmo local e com o mesmo relevo o seu texto contendo o direito de resposta solicitado, violando assim o n.º1 do artigo 67.º da Lei n.º7/06, de 15 de Maio.  

Em face desta falha do jornal, solicita ao Conselho Nacional de Comunicação Social que delibere no sentido de obrigar o semanário A Capital para que em cumprimento do preceituado na Lei de Imprensa, publique com o mesmo destaque de capa o direito de resposta.

Com a queixa, juntou recortes do jornal A Capital contendo a chamada de capa da entrevista de Augusto Viana Mateus, da edição do dia 30 de Julho de 2011 com a resposta publicada, antecedida de uma Nota da Redacção e o suporte informático contendo a resposta pretendida.

2 - Nos termos do n.º4 do artigo 17º do Regimento do Conselho Nacional de Comunicação Social, foi designado o relator do processo. No dia 01 de Setembro de 2011 foi o jornal A Capital notificado para, querendo, contestar a matéria da queixa em 48(oito) horas, contados da notificação, de harmonia com o disposto no n.º2 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.

3 – O jornal A Capital elaborou a sua contestação que deu entrada nos serviços de apoio do Conselho Nacional de Comunicação Social em 02 de Setembro de 2011, referido, em sua defesa, de interesse para os autos, o seguinte:

  • Já ter publicado com substancial relevo, desproporcional às referências originais inclusivé, na sua edição número 462 o direito de resposta, conforme cópia anexada;
  • O objecto da entrevista não ser o advogado Alberto Sérgio Raimundo, mas sim o “Caso Quim Ribeiro”;
  • Em momento algum o jornal fez publicar as suas opiniões sobre o caso, limitando-se apenas ao relato de factos confirmados e à publicação de entrevistas;
  • A chamada de capa, reclamada, não faz sentido, já que na edição n.º 461 não foi publicada, na capa, qualquer foto do advogado ou, ao menos, feita uma referência ao seu nome;
  • Solicita ao Conselho Nacional de Comunicação Social a deliberar no sentido contrário ao pretendido pelo cidadão Alberto Sérgio Raimundo.

B – ANÁLISE


1 - O Conselho Nacional de Comunicação Social declara-se competente para analisar a queixa do Senhor Alberto Sérgio Raimundo contra o jornal A Capital, com base no disposto na alínea a) do artigo 4º da Lei N.º 7/92, de 16 de Abril nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 6º e no n.º 1 do artigo 68 ambos da Lei N.º 7/06, de 15 de Maio, Lei de Imprensa.

2 - À luz dos factos trazidos ao processo, é dever do Conselho Nacional de Comunicação Social ajuizar. Ajuizando;

3 - O direito de resposta está consagrado no nosso ordenamento jurídico. Segundo o n.º1 do artigo 64.º da Lei de Imprensa “qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom-nome e reputação tem o direito de resposta .... ...... ....., nos termos da presente lei”.

4 - Para o seu exercício, o direito de resposta obedece aos presssupostos fixados na lei. Tem de existir uma publicação cujo conteúdo prejudique o bom- nome e a reputação de alguém, ainda que indirectamente.

É portanto, no caso vertente, um meio de defesa do cidadão isolado para evitar que perante a situação de fraqueza face ao poder de influência que os meios de comunicação social dispõem, não o deixe inerte.

5 - Tem de ser exercido na proporção da ofensa e, isso resulta claro  quando no n.º 4 do artigo 65.º da Lei de Imprensa se diz que o conteúdo da resposta deve ser limitado pela relação directa e útil com a matéria que a provocou e que a resposta é feita no mesmo local e com o mesmo relevo do escrito que a tiver provocado conforme estabelece o n.º1 do artigo 67.º também da Lei de Imprensa.

6 - Para o exercício do direito de resposta a lei fixou um regime em que na contenda, ao terçar armas, o cidadão ofendido e o meio de comunicação social, se observe o equilíbrio de meios.

7 - A lei impõe igualmente que do exercício do direito de resposta como meio de acesso do cidadão à imprensa, não resultem situações de interferência despropositada na gestão editorial do meio de comunicação social. Em tese o direito de resposta não é um meio de pressão e sim de defesa; de exposição do ponto de vista do ofendido na imprensa.

C – CONCLUSÃO


 1 - Da análise dos factos e dos demais elementos que constituem este processo, se ajuíza que a pretensão do cidadão Alberto Sérgio Raimundo não pode proceder, porquanto:

  1. O jornal A Capital publicou a resposta de Alberto Sérgio Raimundo na sua edição n.º 462 em obediência ao estabelecido na parte final do n.º 2 do artigo 67.º da Lei de Imprensa.

  1. A resposta solicitada por Alberto Sérgio Raimundo e que é objecto deste processo, não pode ter o destaque de capa conforme pretendido, uma vez as referências a sí feitas, na entrevista de Augusto Viana Mateus, não ocorreram na manchete de capa do jornal A Capital. De outro modo o equilíbrio de meios estabelecido no n.º1 do artigo 67.º da Lei de Imprensa, respeitante a publicação da resposta no mesmo local e com o mesmo relevo do escrito que a provocou, seria posto em causa.  

2 - Nestes termos, o Conselho Nacional de Comunicação Social;

D - DELIBERA:

PRIMEIRO - Considerar improcedente a queixa de Alberto Sérgio Raimundo contra o jornal A Capital, por não se constatar a aludida violação do n.º1 do artigo 67.º da Lei de Imprensa. 

SEGUNDO - Chamar a atenção do jornal A Capital para se abster de aditar em matéria de direito de reposta quaisquer comentários ainda que sob a designação de nota de redacção, por força do disposto no n.º4 do artigo 67º da Lei de Imprensa.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos conselheiros:

 Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

Oliveira Epalanga Ngolo

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

 Reginaldo Telmo Augusto da Silva

 Rosalina da Rocha António Mateta

 Lucília de Oliveira Palma Gouveia



CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos  16  de Dezembro de 2011.-



O PRESIDENTE,


António Correia de Azevedo.



Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011

Deliberação Genérica/Novembro 2011


Reunido em sessão plenária no dia 25 de Novembro de 2011, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) decidiu aprovar a seguinte deliberação de contornos genéricos especialmente consagrada ao tratamento da publicidade dos partidos políticos nos órgãos públicos de informação.

1- Na legislação em vigor, a comunicação social não tem por principio os seus espaços abertos à propaganda político-partidária, que não é considerada publicidade propriamente dita.

2- Nos ante-projectos da Lei da Radiodifusão e da Televisão, que foram objecto de recente consulta pública, é expressamente proibida a publicidade de partidos ou associações, cuja mensagem faça apelo expresso e inequívoco ao voto ou a captação de novos membros, fora do período eleitoral.

3- De acordo com a legislação em vigor nada impede, contudo, que os partidos políticos utilizem os médias públicos e privados para fazerem publicidade das suas actividades concretas, como a realização de encontros, o que é diferente de fazer propaganda política.

4- Em perspectiva está o aumento da actividade dos partidos e das associações políticas no âmbito da campanha pré-eleitoral que já é uma realidade, o que terá como consequência inevitável uma procura crescente por espaços publicitários na média.

5- O Conselho, visando prevenir eventuais conflitos e tendo em conta o respeito pelo principio constitucional do tratamento igual a que todos os partidos têm direito por parte da imprensa, apela especialmente a TPA e a RNA a utilizarem os mesmos critérios no atendimento das solicitações de publicidade que os seus respectivos serviços vierem a ser objecto por parte das formações partidárias.

6- O CNCS recorda que por força da lei, os Directores e os jornalistas dos órgãos de comunicação social estão vinculados às resoluções e recomendações deste Conselho no tratamento da informação respeitante aos partidos políticos.

Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011

Deliberação Genérica/Julho 2011

DELIBERAÇÃO


Reunido em sessão plenária no dia 29 de Julho de 2011, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) achou por bem aprovar e tornar pública a seguinte deliberação:
1. Constatar que no mês em avaliação, de uma forma geral, o desempenho editorial da comunicação social no seu conjunto não registou nenhuma ocorrência de realce susceptível de pôr em causa os fundamentos que balizam a intervenção reguladora deste Conselho.
2. A excepção deste clima vai para o semanário “Continente”, cujo desempenho recebeu uma nota negativa da avaliação feita pela plenária, na sequência do estranho jornalismo que vem praticando desde que surgiu no mercado, dominado por uma excessiva fulanização das matérias que são preenchidas com uma ostensiva e quase provocatória ausência do princípio do contraditório, o que coloca a publicação em rota de colisão com as traves mestras do jornalismo de referência.
3.Raramente as pessoas citadas pelo “Continente” com direito a fotografia na capa e em situações menos positivas para os seus interesses e para a sua imagem, são contactadas pelo referido jornal, tendo em vista o apuramento da veracidade dos factos imputados e a consistência das apreciações que lhes são feitas, o que configura, nomeadamente, um grave atentado aos direitos de personalidade protegidos pela Constituição e a Lei de Imprensa.
4. Até ao momento o “Continente”, desde que foi posto em circulação, ainda não fez chegar a este Conselho a documentação a que é obrigado por lei, onde se inclui o seu Estatuto Editorial.
5. Tendo em conta o clima de pré-campanha eleitoral que já se começa a sentir na actividade partidária dos futuros concorrentes e candidatos e no aumento da tensão política a nível nacional, o Conselho recomenda que a comunicação social e os jornalistas evitem ao máximo que o seu desempenho possa transformar-se num factor adicional de perturbação do debate em curso.
6. Neste âmbito, o CNCS vem reiterar a validade e a pertinência de recomendações anteriores deste organismo que apontam para a necessidade dos jornalistas observarem no período pré e pós-eleitoral um maior rigor, equilíbrio e isenção na cobertura da vida política nacional, tendo sempre em vista o direito constitucional que os partidos têm de receber tratamento igual por parte da imprensa.

Esta deliberação foi aprovada em plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Maria Lucília de Jesus L. de Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Sebastiao Roberto da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha Antonio Mateta
Lucília de Oliveira Palma Gouveia


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Julho de 2011. –
O Presidente,
António Correia de Azevedo

Terça-feira, 14 de Junho de 2011

Deliberação Genérica/Maio 2011

DELIBERAÇÃO
O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) reunido em plenária no dia 10 de Junho de 2011, decidiu, em conformidade com o seu mandato, aprovar e fazer divulgar a seguinte deliberação:

1. Alertar os órgãos de comunicação social e os seus editores e repórteres, para a imperiosa necessidade que se reveste a cobertura equilibrada e objectiva da actividade da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Intolerância Política, tendo em conta as reclamações que têm surgido a propósito de um desempenho menos isento dos jornalistas que têm estado a cobrir a agenda da referida CPI.
2. Depois de recentes notas positivas atribuídas ao desempenho da média estatal pela sua cobertura abrangente do debate político em curso no país, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) constatou com preocupação o regresso ao seu quotidiano da utilização de critérios editoriais pouco transparentes e nada consentâneos com a isenção, o rigor e a objectividade que se requer da informação jornalística.
3. O princípio do contraditório como um dos garantes da credibilidade da informação jornalística esteve particularmente ausente da cobertura que os médias estatais efectuaram de algumas movimentações de rua que envolveram sobretudo jovens, ao ponto de terem sido acusados de manipulação grosseira da realidade dos factos.
4. O Conselho Nacional de Comunicação Social é o primeiro a lamentar o facto de até agora ainda não ter sido possível a renovação do mandato dos seus actuais Conselheiros, por razões que se prendem, fundamentalmente, com a revisão e actualização do seu estatuto orgânico que só agora parece ter entrado na recta final.
5. Com base no que reza a lei, a plenária está convencida que o desempenho do CNCS não está ferido por nenhuma ilegalidade, pois o ponto 4 do artigo 9º da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril, segundo o qual o “exercício do mandato dos membros cessantes do Conselho prolonga-se até à tomada de posse dos substitutos” não permite uma outra interpretação.

Esta deliberação foi aprovada em plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:


António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Dario Mendes de Melo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Maria Lucília de Jesus L. de Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha Antonio Mateta
Lucília de Oliveira Palma Gouveia


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 10 de Junho de 2011. –
O Presidente,

António Correia de Azevedo

Quinta-feira, 5 de Maio de 2011

Deliberação sobre a queixa do Sr. Daniel Nebango Dilu contra a Rádio Despertar

DELIBERAÇÃO


1. O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS), recebeu no dia 2 de Março de 2011 uma petição de recurso subscrita por Daniel Nebango Dilu contra a Rádio Despertar, por alegada recusa do direito de resposta a um programa emitido em 12 de Janeiro de 2011, intitulado “Consultório Jurídico” no qual foi tornado público o conteúdo de uma suposta carta que o recorrente considera ofensiva à sua honra e bom nome.
2. O direito de resposta figura, na nossa ordem jurídica, como uma franquia fundamental que tem assento e dignidade constitucional, aparecendo, claramente, como um óbvio prolongamento do direito de expressão e informação (artigo 40º, n.º 5, da Constituição da República de Angola.
3. No terreno da legislação ordinária, instituto do direito de resposta vem tratado nos artigos 64º a 68º da Lei de Imprensa. Aí se regulamentam em termos circunstanciados o modo, prazo e condições em que o direito de resposta pode, na prática, ser exercido e os pressupostos inerentes à sua publicação coerciva.
4. Preceitua o artigo 67º, n.º 3, da Lei de imprensa, que a transmissão do texto recebido a título de direito de resposta deverá ser feita no prazo de 48 horas quando e trate de emissões de radiodifusão.
5. Não tendo sido satisfeito o direito de resposta no prazo legalmente estabelecido, o recorrente, na qualidade de titular do direito de resposta recorreu, nos termos do artigo 68º, n.º 1, da Lei de Imprensa, à competência do C.N.C.S.
6. Da análise preliminar à petição e documentos juntos, constata-se desde logo que o recorrente não apresentou prova documental bastante, como lhe impõe o artigo 68º, nº. 3, da Lei de Imprensa, que permita ao CNCS ajuizar com certeza se a matéria veiculada pela Rádio Despertar é susceptível de afectar o seu bom nome e reputação ou se o conteúdo da resposta tem relação directa e útil com o texto invocado como razão do direito de resposta ou ainda se tal resposta excede ou não em números de palavras a peça questionada (artigos 64º, n.º 1 e 65º, n.º 4, ambos da Lei de Imprensa.
Não pode, por isso, proceder a pretensão do recorrente Daniel Nebango Dilu.
Por estes fundamentos, o Conselho Nacional de Comunicação Social, sob proposta do seu Presidente, delibera o indeferimento liminar da petição, ao abrigo do disposto no artigo 474º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente a resolução jurídica deste caso.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Maria Lucília de Jesus L. de Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Lucília de Oliveira Palma Gouveia


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Abril de 2011. -

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo.