quarta-feira, 31 de julho de 2013

Deliberação Genérica/Julho 2013

 DELIBERAÇÃO

O Conselho Nacional de Comunicação Social reunido a 26 de Julho na sua sessão plenária ordinária, cujos trabalhos foram preenchidos como tem sido habitual pela apreciação das principais incidências que se prendem ao desempenho da imprensa à luz das suas competências enquanto órgão regulador, deliberou o seguinte.

1. Considerar pouco abrangentes as coberturas que têm sido feitas dos debates parlamentares, tendo como referência o que se passou com a plenária que abordou o projecto de lei sobre os fundos públicos.

2. O Conselho entende que não foi dispensado, conforme obriga a própria Lei Constitucional no seu artigo 17.4, um tratamento imparcial por parte da imprensa pública aos argumentos do partido proponente do referido projecto, que foram deste modo completamente silenciados no âmbito da cobertura que foi apreciada pela plenária deste órgão.

3. O Conselho recomenda que a imprensa pública tenha em devida conta o postulado constitucional que consagra o tratamento igual dos partidos políticos por parte das entidades públicas, conjugado com os deveres dos jornalistas previstos na Lei de Imprensa, nomeadamente aquele que obriga os profissionais a confrontar as fontes para se assegurar uma informação correcta e imparcial.

4. A plenária tomou nota das preocupações relacionadas com o desrespeito por parte da imprensa do princípio da presunção da inocência, que não  constituindo propriamente uma novidade, voltaram a ganhar recentemente uma grande visibilidade, com o caso do assassinato da bancária Bárbara Nogueira.

5. Não havendo já qualquer tipo de dúvidas a este propósito e já tendo o Procurador Geral da República feito um pronunciamento público sobre esta matéria, resta a este Conselho exortar os jornalistas a pautarem a sua intervenção pelo respeito de um direito que é fundamental e tem respaldo constitucional, considerando que o mesmo prevalece em detrimento do direito à informação.

6. O Conselho lamenta que até a data o Novo Jornal não tenha dado à estampa a deliberação deste órgão que justifica a publicação coerciva do Direito de Resposta da Bromangol, tendo nesta conformidade decidido dar tratamento judicial ao caso, com o consequente encaminhamento do mesmo para o Ministério Público.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Julho de 2013. -

O VICE-PRESIDENTE,

Manuel Teixeira Correia

terça-feira, 30 de julho de 2013

Deliberação sobre a queixa da Rádio Mais contra a Rádio Despertar

DELIBERAÇÃO
I – FACTOS

 1- O Conselho Nacional de Comunicação recebeu no dia 04 de Abril de 2013, uma queixa da “Rádio Mais” contra a “Rádio Despertar”, por ter sido “objecto de ofensas e difamações de diferente conteúdo mas de idêntica natureza, proferidas pelo Sr. Cláudio King no dia 16 de Março através do Programa “A Capela”.
Na queixa, a Rádio Mais sublinha que “as afirmações do Sr. King, da Rádio Despertar visaram “directa e inequivocamente a Rádio Mais e a pessoa do seu locutor Jorge Gomes, são atentatórias ao seu bom nome, dignidade e reputação, entre outros valores legal e constitucionalmente protegidos e garantidos num Estado de Direito”.
2- Para habilitar o Conselho de Comunicação Social a apreciar o assunto nos termos da alínea B) do artigo 17º do seu Regimento, notificou a Rádio Despertar para se pronunciar, em oito dias. A Estação emissora fê-lo dentro dos prazos estabelecidos. Argumentou a Rádio Despertar, que o Programa “A Capela” é “na essência satírico-crítico, visando de forma humorística corrigir alguns aspectos negativos que corroem a nossa sociedade no sentido de interesse público, nos termos do artigo 11 da Lei de Imprensa”.
A Rádio Despertar refere, na sua carta, que “teve a ombridade de repreender o seu radialista no mesmo dia desta triste ocorrência, aconselhando-o a observar escrupulosamente a ética e a deontologia profissional. Esperamos que o mesmo tenha sido feito pela Direcção da Rádio Mais, para com o seu realizador/apresentador Jorge Gomes.


II – ANÁLISE
O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para analisar a queixa da Rádio Mais nos termos das alíneas d) do artigo 3º da Lei nº 07/92, de 16 de Abril.

1- Analisados os factos e demais elementos que constituem este processo, importa referir que a lei não atribui competência ao CNCS para analisar conteúdos informativos, ajuizar comportamentos no exercício da actividade jornalística e apreciar factos ou actos que lesem valores e interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam através da imprensa, radiodifusão ou televisão.

2- Porém, extractos do programa “A Capela” emitido no dia 16 de Março de 2013 violam as alíneas a) e b) do Artigo 7ª da Lei de Imprensa que estabelece os Limites ao Exercício da Liberdade de Imprensa. O Exercício da Liberdade de Imprensa tem como limites os princípios, valores e normas da Lei Constitucional. Mesmo se tratando de um programa de “essência satírico-crítico”, este não está isento do cumprimento escrupuloso das normas que regulam o exercício do jornalismo, devendo obedecer ao conjunto de normas estabelecidas em Angola. Aliás, o facto de a Rádio Despertar ter reportado que repreendeu o Jornalista Cláudio King, “ no mesmo dia desta triste ocorrência”, é sinal claro do reconhecimento da não observância dos princípios da ética e da deontologia profissional.

III – CONCLUSÃO

Apreciada a queixa da Rádio Mais contra a Rádio Despertar, o Conselho Nacional de Comunicação Nacional com base nos elementos de facto e de direito trazidos ao processo, reitera a obrigatoriedade dos meios de comunicação social, sobretudo as rádios, de pautarem por uma postura mais consentânea com os princípios de ética e deontologia profissional.
A linguagem utilizada em muitas ocasiões não as dignifica, não cumprindo desta forma com o seu papel de formador. Assim,

DELIBERA
1- Considera procedente a queixa da Rádio Mais contra a Rádio 
Despertar por esta ter violado o artigo 7º nas suas alíneas a) e b) no que diz respeito aos limites do exercício da liberdade de imprensa. Não foram observados a objectividade, rigor e isenção, por um lado, e a protecção e garantia ao direito ao bom-nome, à imagem, e à reserva da intimidade da vida privada, por outro lado.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi


Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 26 de Julho de 2013. -
O VICE-PRESIDENTE,

Manuel Teixeira Correia






quarta-feira, 3 de julho de 2013

Deliberação Genérica/Junho 2013

DELIBERAÇÃO

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) reunido em sessão plenária ordinária a 28 de Junho, depois de ter analisado o desempenho da imprensa durante o mês transacto, deliberou o seguinte:

1- A abordagem de princípios como o contraditório e o pluralismo de opiniões voltou a suscitar, por razões menos positivas, as atenções da plenária, tendo como referências a cobertura feita pelos médias à entrevista que o Presidente da República José Eduardo dos Santos concedeu a um jornalista estrangeiro e o encontro mantido pelo Chefe de Estado com representantes de várias organizações juvenis, entre partidárias e sociais.

2- Sendo uma das competências legais deste Conselho assegurar a liberdade de expressão e o confronto de ideias, através dos meios de comunicação social, das diferentes correntes de opinião (artº3-e/7/92), a plenária constatou que não houve, sobretudo da parte da imprensa que mais tem essa responsabilidade, uma cobertura dos dois acontecimentos a altura das exigências da letra e do espírito do nosso ordenamento.

3- O histórico encontro mantido pelo Presidente José Eduardo dos Santos com a juventude, acabou por não ter tido um impacto mais positivo na forma muito pouco abrangente do ponto de vista político como os médias reagiram a este acontecimento.

4- Como já o fez noutras ocasiões, a plenária decidiu a título de exemplo a seguir, destacar e felicitar o programa "Elas e o Mundo" transmitido as quartas-feiras de manha na LAC, como sendo uma referência positiva de como é possível promover-se de forma civilizada e urbana o confronto de diferentes correntes de opinião no mesmo espaço mediático, sem necessidade de se fazer recurso, nomeadamente, ao insulto e às ofensas.

5- A plenária lamenta o teor do agressivo comunicado feito contra o CNCS, subscrito pelo Conselho de Administração da New Média Angola, SA, a empresa proprietária do semanário Novo Jornal, com a data de 6 de Junho de 2013. A plenária considera que o Conselho foi julgado à revelia nas páginas daquele jornal, uma vez que o mesmo recusou-se publicar o conteúdo da correspondente deliberação que justifica a decisão tomada pelo CNCS, tendo em vista a publicação coerciva do Direito de Resposta solicitado pela empresa  Bromangol.
Se não se conformava com os termos da deliberação, o Novo Jornal deveria ter reagido por via de recurso nos termos da última parte do número 2 do art.º 68º da Lei de Imprensa. Procedendo como procedeu, violou o disposto no número 5 do art.º 67º da Lei de Imprensa.

6- Assim sendo e antes de qualquer outra consideração sobre o assunto, a plenária decidiu instar o Novo Jornal a publicar o conteúdo da referida decisão, de acordo com o artº 21º da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril, que reza que "as recomendações do Conselho são obrigatoriamente difundidas pelos órgãos de comunicação social a que digam respeito, sob a forma de notas oficiosas".

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

         Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

         Narciso de Almeida Pompílio

         António Pedro Cangombe     

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 28 de Junho de 2013. -

O PRESIDENTE,


António Correia de Azevedo