terça-feira, 31 de julho de 2012

Deliberação Genérica/Julho 2012

Deliberação
O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) esteve reunido em sessão plenária ordinária no dia 27 de Julho de 2012 tendo os seus membros concentrado particularmente as suas atenções na abordagem das exigências que a lei coloca ao desempenho da imprensa durante a Campanha Eleitoral que é o período que vai decorrer entre os dias 31 de Julho e 29 Agosto, sob os auspícios da Comissão Nacional Eleitoral (CNE).
A Comissão Nacional Eleitoral é a única instância de recurso que os candidatos e os partidos concorrentes têm ao seu dispor para, em tempo útil, apresentarem eventuais queixas e reclamações resultantes de alguma actuação que acharem menos correcta por parte da imprensa ou que viole o princípio da igualdade de oportunidade e tratamento.
O CNCS considera que se está a verificar, com base no desempenho das últimas semanas, um maior equilíbrio da parte da comunicação social pública no tratamento da informação resultante da actividade dos partidos da oposição, tendência que a plenária gostaria de encorajar no sentido de termos durante esta Campanha Eleitoral o serviço público de rádio e de televisão a assumir de forma integral as suas grandes responsabilidades em todo este processo.
No exercício da sua função pedagógica, a plenária do CNCS achou por bem repisar nesta deliberação os aspectos mais relevantes da legislação em vigor relacionados com a intervenção da imprensa no decorrer da Campanha Eleitoral.

1-Por força da legislação em vigor, todos os órgãos de comunicação social públicos e privados, com a excepção das publicações partidárias, são considerados agentes eleitorais, estando por isso vinculados ao princípio da igualdade de tratamento, para que os concorrentes efectuem livremente e nas melhores condições a sua campanha eleitoral.

2-Os órgãos e os jornalistas devem agir com rigor, profissionalismo e isenção em relação aos actos das campanhas eleitorais, resultando deste incumprimento a responsabilização dos infractores ao abrigo da legislação vigente sobre o exercício da actividade jornalística em Angola.
A lei diz ainda que os órgãos de comunicação social devem abster-se de publicar resultados eleitorais não oficiais e de transmitir mensagens de incitamento ao ódio e à violência.

3-No exercício da cobertura eleitoral os jornalistas têm como direitos o acesso às fontes de dados eleitorais, a protecção pelas forças da ordem pública e o respeito pelos candidatos e demais agentes eleitorais.

4-O Conselho Nacional de Comunicação Social acha importante voltar a destacar aqui com especial relevo a necessidade do estrito respeito pelo princípio da imparcialidade por parte da comunicação social pública e privada.
A legislação angolana não permite a nenhum órgão posicionar-se a favor de qualquer partido, coligação ou candidato nas matérias que publicar, pelo que o CNCS exorta todos os jornalistas que observem esta limitação com a melhor boa-fé e profissionalismo, evitando o recurso a conhecidas técnicas de manipulação da palavra e da imagem e a editorialização das matérias, com a utilização desnecessária de comentários subjectivos, em substituição dos protagonistas.
Está igualmente durante a Campanha Eleitoral proibida por lei a difusão pela comunicação social de propaganda e de publicidade partidárias fora dos tempos de antena.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Dario Mendes de Melo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Reginaldo Telmo Augusto da Silva

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 27 de Julho de 2012. -
O Vice-Presidente,
Manuel Teixeira Correia

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Deliberação Genérica/Junho 2012


DELIBERAÇÃO

Reunido em sessão plenária ordinária a 29 de Junho do corrente ano, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) após passar em revista os pontos constantes da agenda, achou por bem aprovar e tornar pública a seguinte deliberação:

1- Tomar nota das razões apresentadas pelo Chefe do Executivo para justificar a súbita interrupção do mandato dos primeiros Conselhos de Administração da história da Televisão Pública de Angola (TPA) e da Rádio Nacional de Angola (RNA), uma vez que elas estão relacionadas com a melhoria da qualidade do seu trabalho, mas sobretudo porque com as novas nomeações se pretende garantir uma melhor pluralidade e objectividade aos referidos órgãos.
2- Sendo a primeira vez que o Governo assume publicamente as críticas que têm sido feitas de forma recorrente ao desempenho editorial da RNA e da TPA, o CNCS vê de algum modo satisfeitas as preocupações reiteradas em várias das suas deliberações anteriores.
3- O CNCS aguarda, contudo, que os novos gestores da média pública ora nomeados imprimam uma dinâmica informativa substancialmente diferente daquela que tem vindo a ser seguida até ao momento e, obviamente, mais de acordo com as exigências específicas do período eleitoral que o país está a viver.
4- Tendo em conta algumas posições já assumidas, o Conselho julga pertinente nesta altura voltar a chamar atenção da comunicação social pública e privada para certas questões legais que são de princípio e de cuja observância em muito depende a melhor colocação dos médias no panorama político actual como um espaço democrático aberto a todas as candidaturas em pé de igualdade.
5- Assim sendo e reconhecendo-se a bondade do legislador cuja intenção foi reduzir na medida do possível a margem de conflitualidade que a própria liberdade de imprensa proporciona, o ordenamento jurídico angolano é taxativo ao interditar que os médias tenham a iniciativa de fazer campanha política ou de apoiar este ou aquele candidato ou partido concorrente.
6- A legislação eleitoral interdita igualmente que as rádios, as televisões e a imprensa escrita divulguem matérias com carácter propagandístico e eleitoral de qualquer candidatura fora dos respectivos tempos de antena. A legislação em vigor proíbe ainda qualquer actividade de propaganda eleitoral fora do período da campanha.
7- Na avaliação que fez da comunicação social durante o mês de Junho, o CNCS concentrou as suas atenções no desempenho da Rádio Despertar, tendo como referências mais negativas os programas “Debate Público” e “A Capela” para além de outras que têm chegado a este Conselho pela via de reclamações informais de vários cidadãos.
8- De uma forma geral, o Conselho considera preocupante o tipo de linguagem que a Rádio Despertar tem estado a utilizar caracterizada por um excesso de agressividade no pior sentido a par de outras situações não menos preocupantes relacionadas com o próprio rigor da sua informação.
9- O CNCS entende que uma tal linguagem não se enquadra nos padrões mínimos que a preservação da paz social e o respeito pela dignidade da pessoa humana exigem, o que choca frontalmente com a própria liberdade de expressão, já que esta para ser legítima deve ser exercida nos limites estabelecidos pela Constituição.
10- O CNCS apela a Rádio Despertar a entender da forma mais construtiva esta avaliação e em consequência a introduzir as tão necessárias quanto urgentes correcções à sua forma de comunicar e de fazer jornalismo.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
Dario Mendes de Melo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Junho de 2012. -
O Presidente,
António Correia de Azevedo




quarta-feira, 4 de julho de 2012

Deliberação sobre queixa apresentada pela UNITA

DELIBERAÇÃO

1-FACTOS

1.1- O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) recebeu no dia 25 de Maio de 2012 uma queixa da União Nacional para a Indepndência Total de Angola (UNITA) contra a Televisão Pública de Angola, Ràdio Nacional de Angola e Jornal de Angola.

A queixa  assinala que  os órgãos de comunicação social supracitados não fizeram “a necessária cobertura e divulgação” de um conjunto de manifestações  que a UNITA realizou no dia 19 de Maio em todo o território Nacional “com o objectivo de expressar publicamente a sua vontade de ver a realização de eleições gerais nos marcos precisos da legislação aplicável”.

1.2-  No dia 04 de Junho de 2012 a Televisão Pública de Angola, a Rádio Nacional de Angola e o Jornal  de  Angola   foram devida e regularmente notificados  para, em oito dias, contestarem  a queixa objecto deste processo.

Em  tempo útil , a  Televisão Pública de Angola,  a Rádio Nacional de Angola e o Jornal de Angola,  constestaram os factos alegados pela UNITA, conforme ofícios juntos aos autos que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

2- ANÁLISE

2.1- O Conselho Nacional de Comunição Social  é  competente para apreciar a queixa nos termos das  alíneas  a) e d) do artigo 3º  e alínea a) do artigo 4º, ambos da Lei nº 7/92, de 16 de Abril.

 2.2- A União Nacional para a Indedpendência Total de Angola (UNITA) salienta na sua queixa que  a Televisão Pública de Angola, a Rádio Nacional de Angola e o Jornal de Angola não cobriram   as manifestações por si realizadas em todo o território nacional e, por via disso,  refere que os citados órgãos de comunicação social  teriam violado a legislação aplicável em vigor na República de Angola, no que tange ao direito de liberdade de expressão, de informação  e de imprensa.

       2.3- Em sua defesa, os órgãos de comunicação visados contestam a queixa da UNITA alegando que realizaram a cobertura e consequente divulgação dos actos políticos realizados por aquele partido político. 

A Televisão Pública  de Angola refere que, não obstante  agressão física de que foi alvo um dos seus jornalistas,  reportou a manifestação pelo que  não vê fundamento, nem consegue visualizar as reais motivações da queixa apresentada pela UNITA. Com a sua contestação a TPA juntou uma cópia do alinhamento do telejornal do dia 19 no qual estão inseridas duas matérias da UNITA, uma das quais abriu o espaço noticioso naquele dia.

A Rádio Nacional de Angola  dá conta que no dia 19 de Maio as manifestacões da UNITA foram destaque tanto  no noticiário das 13 como no das 20 horas. No dia  19 de Maio de 2012, sábado, uma equipa de reportagem, na  feira popular, local de partida da marcha, entrevistou  o Presidente do citado partido, Sr. Isaías Samakuva.
     
 Por sua vez, o Jornal de Angola argumenta que destacou equipas de cobertura à referida manifestação quer em Luanda quer nas províncias, tendo as matérias jornalísticas sido publicadas na edição de domingo, 20 de Maio, com destaque a abrir a pág. 4, a 4 colunas e com uma foto do líder da UNITA a 3 colunas, e no dia 21 de Maio, segunda-feira, na pág. 3, deu a estampa uma notícia a 1 coluna sobre o mesmo assunto (vidé cópias anexas).

 Por este conjunto de dados fornecidos pela Televisão Pública de Angola, Rádio Nacional de Angola e Jornal de Angola constata-se que, no caso em apreço, o comportamento destes orgãos de comunicação social foi exemplar quanto ao cumprimento das normas constitucionais e legais que enquadram a sua actividade. Não merece reparos.

1- CONCLUSÃO

Sobre a queixa da União para a Independência  Total de Angola contra a Televisão Pública de Angola, a Rádio Nacional de Angola e o Jornal de Angola por estes órgãos não terem alegadamente  feito a cobertura e consequente  divulgação  das manifestações organizadas por  aquele partido em todo o território Nacional no dia 19 de Maio de 2012, o Conselho Nacional de Comunicação Social, delibera considerá-la improcedente em virtude de terem sido efectivamente  reportadas as manifestações políticas realizadas pela UNITA no dia 19 de Maio.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicaçãqo Social, com votos a favor de António Correia de Azevedo (Presidente), Manuel Teixeira Correia (Vice-Presidente), dos Conselheiros Francisco Alexandre Cristovão da Silva (Relator) e dos Conselheiros Lucas Manuel Quilundo, Mbuta Manuel Eduardo, Maria Lucília Baptista, Armando Garcia Benguela, Lucília de Oliveira Gouveia e contra dos Conselheiros Reginaldo Telmo Augusto da Silva, que apresentou declaração de vencido, Narciso de Almeida Pompílio, Oliveira Epalanga Ngolo, António Pedro Cangombe e Dario Mendes de Melo e abstenção do Conselheiro David Nkosi.

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos  29 de Junho de 2012.-

O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo