quarta-feira, 5 de junho de 2013

Deliberação Genérica/Maio 2013


 DELIBERAÇÃO

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) esteve reunido em Luanda no dia 31 de Maio em mais uma sessão ordinária plenária.
Da análise efectuada ao desempenho da imprensa no mês transacto resultou a aprovação da seguinte deliberação.

1- O Conselho tem acompanhado com alguma preocupação o tipo de cobertura que, de uma forma geral, a nossa imprensa vem fazendo dos processos judiciais mais mediáticos em curso, sendo notório da parte de alguns jornalistas e respectivos órgãos, a intenção de transferirem os julgamentos para a praça da opinião pública, talvez com o propósito de influenciarem a decisão final do tribunal.

2- Em nome do respeito pelo rigor, isenção e objectividade da informação que este Conselho tem a responsabilidade de velar, a plenária, tendo em conta a salvaguarda dos direitos das partes envolvidas e a dignidade dos próprios tribunais, recomenda que a imprensa observe o necessário distanciamento e profissionalismo no tratamento dos factos em apreciação, evitando julgamentos de valor ou tomadas de posição a favor da acusação ou da defesa.

3-Na sequência de anteriores recomendações, o Conselho voltou nesta plenária a debruçar-se sobre a questão da ausência do contraditório na informação produzida sobre matérias, onde a existência de conflitos de interesse, exige este respeito, como sendo a melhor garantia da isenção a que a imprensa está obrigada a ter sempre em conta.

4- A Lei de Imprensa estabelece como um dos deveres fundamentais dos jornalistas, o confronto das fontes de informação para se assegurar uma informação correcta e imparcial (art. 18º, alínea e)), mas também responsabiliza as entidades, nomeadamente as públicas, pelo fornecimento da informação solicitada, desde que a mesma não esteja protegida por restrições legais (art. 19º, n.º 3).

5- A linguagem dos apresentadores de rádio que já foi objecto de tratamento na deliberação anterior, manteve-se na agenda desta plenária, numa altura em que decorre um processo queixa neste Conselho, em sede do qual o assunto será objecto proximamente de uma nova deliberação mais específica.

6- O Conselho chegou a conclusão nesta plenária que começa a ver uma separação clara de águas ao nível da comunicação social entre órgãos que têm uma idoneidade editorial definida e todos os outros que orientam a sua intervenção por critérios alheios ao jornalismo de acordo com os padrões e as exigências que estão plasmados na nossa ordem jurídica.

7-Importa salientar a este respeito, que a legislação angolana só isenta das suas obrigações editoriais compatíveis com o jornalismo de interesse público ou de referência, as chamadas publicações doutrinárias que são aquelas que pelo seu conteúdo ou perspectiva de abordagem visam fundamentalmente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.

8- O Conselho tomou nota do Comunicado do Ministério da Comunicação Social datado de 15 de Maio corrente sobre o semanário Folha 8 e a Rádio Despertar.

Como reflexão ao seu conteúdo, a plenária mostrou-se convencida que só com uma entidade reguladora independente mais forte, actuante e a altura dos novos desafios que se colocam ao Estado Democrático de Direito, estará o país em melhores condições de gerir a liberdade e a responsabilidade, salvaguardando-se os diferentes direitos e interesses que coabitam no espaço nacional, de acordo com o preceituado na Lei Constitucional.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Mbuta Manuel Eduardo

Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista

Armando Garcia Benguela

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 31 de Maio de 2013. -

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo








Deliberação do CNCS sobre a queixa da Bromangol contra o Novo Jornal (Direito de Resposta)

DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

1-    O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu no dia 03
de Maio de 2013 uma queixa da empresa Bromangol SA contra o semanário Novo Jornal, por este jornal não ter publicado o seu direito de resposta em função de uma matéria inserida na sua edição n.º 270, de 22 de Março de 2013.

Na referida edição, o Novo Jornal, segundo a Bromangol,
publicou “uma matéria em que, entre inúmeras incongruências, contradições e insinuações, levanta falsas afirmações sobre a Bromangol SA, sendo de destacar a afirmação leviana que a empresa terá sido introduzida no sector sem concurso público, recebendo, à partida, uma espécie de monopólio”, que afecta o seu bom nome e reputação.

2-    Para habilitar o Conselho Nacional de Comunicação Social a
apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento, notificou-se o Novo Jornal no dia 08 de Maio para contestar, no prazo legal, a queixa da Bromangol SA.
No dia 09 de Maio de 2013 o Novo Jornal entregou a sua contestação. Rejeita o recurso, em virtude de a carta dirigida pela Bromangol “não ter a assinatura do seu subscritor devidamente reconhecida, como é exigido pelo artigo 65º, n.º 3, da Lei de Imprensa, e ainda em virtude de o seu conteúdo violar os limites impostos pelo n.º 4 do artigo 65º da Lei de Imprensa, designadamente por não estar limitado pela relação directa e útil com o artigo, excedendo o número de palavras do texto respondido e sobretudo, por conter expressões que envolvem responsabilidade criminal ou civil em virtude de serem injuriosas contra jornalistas do Novo Jornal e contra o próprio título, agravadas pela circunstância de se basearem numa interpretação capciosa e errónea do que foi efectivamente escrito na notícia”.

II – ANÁLISE
1-    O Conselho Nacional de Comunicação social é competente para
analisar a queixa da Bromangol SA nos termos dos artigos 68º, n.º 1 da Lei de Imprensa e 4º, alínea g) da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril.
2- Considerou que a matéria publicada na pág. 15, sob o título “Empresários fazem braço de ferro-verificação portuária pode ser suspensa” do semanário Novo Jornal, de 22 de Março de 2013, continha “entre inúmeras incongruências, contradições e insinuações”, “falsas afirmações” sobre a sua empresa, a recorrente, Bromangol SA, dirigiu ao jornal, ao abrigo do direito de resposta, uma carta para publicação.
3- Decorrido o prazo legal para a publicação da resposta, sem que a mesma tivesse sido satisfeita, recorreu para o C. N.C.S
4- O Novo Jornal reagindo ao recurso alegou que não publicou o direito de resposta em virtude de a carta dirigida pela Bromangol não ter assinatura reconhecida e o seu conteúdo violar os limites impostos pelo número 4 do artigo 65º da Lei de Imprensa, designadamente por não estar limitado pela relação directa e útil com o artigo que a provocou. E ainda por conter expressões injuriosas contra a sua direcção e jornalistas, contra o próprio título.
5- Analisemos cada um dos motivos invocados pelo Novo Jornal.
a) Carta com assinatura reconhecida.
Relativamente a este aspecto subjectivo ocorre lembrar que o CNCS tem entendido que o reconhecimento apenas visa comprovar oficialmente a identidade do recorrente.
Parece que não subsistiam dúvidas quanto à identidade do subscritor da petição a avaliar pela troca de correspondência havida entre o jornalista autor da peça e a representante da Bromangol, a mesma que subscreveu o direito de resposta. E se as houvesse, porventura, caberia ao jornal comunicar ao interessado a deficiência para lhe possibilitar atempado suprimento.

b) Limites do artigo 65º, n.º 4, da Lei de Imprensa.
A este respeito, constata-se que o artigo publicado, como refere o Novo Jornal, apresenta-se dividido em duas partes, sendo que apenas a segunda parte, sob o subtítulo Bromangol no centro dos problemas se refere à recorrente.
Apesar disso, não parece que seja possível, em bom rigor, dissociar as duas partes do contexto e do fundo da questão, dada a sua própria natureza e as expressões usadas nos títulos e subtítulos.
Assim, é de considerar que o conteúdo da resposta está perfeitamente proporcionado à importância e relevo dos factos, apresentando-se em íntima ligação com o conteúdo do artigo na sua totalidade. Não excedeu o número de palavras do texto respondido.
c) Expressões injuriosas.
Se o Novo Jornal tivesse entendido que a resposta recebida continha, como sublinha na contestação, “excertos, todos atentatórios da honra e dignidade dos jornalistas da direcção do Novo Jornal”, poderia disso ter dado conhecimento à Bromangol, exigindo que esta empresa expurgasse a resposta de eventuais expressões ou termos considerados insultuosos e lesivos da honra e dignidade da sua direcção e dos seus profissionais.

Não o fez, preferindo antes, propor a Bromangol, em substituição do direito de resposta, que aceitasse fazer “uma entrevista onde pudesse abordar e ajudar a esclarecer o tema em questão”, proposta essa que foi aceite com a condição de ser publicado primeiro o direito de resposta.
Ao agir assim, o Novo Jornal pretendia, talvez, diminuir a eficácia da resposta, retirando-lhe, no plano mediático, oportunidade e impacto.
6- O direito de resposta faz parte dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmente consagrados e representa uma vertente importante do direito a uma informação rigorosa e isenta. O seu campo privilegiado de aplicação é o do desmentido das notícias tidas por factualmente inexactas, servindo a publicação da resposta para garantir uma espécie de contraditório aos olhos da opinião pública e para lhe conceder representações alternativas da mesma situação ou do mesmo problema.
7- Parece, pois, que a solução mais adequada para o caso será a imediata publicação, pelo jornal, do texto integral da resposta em causa, com observância estrita das normas legais aplicáveis.
8- Por outro lado, os autos mostram que o Novo Jornal não ouviu, antes de publicar o trabalho jornalístico, a versão da Bromangol nem fez referência à indisponibilidade desta para prestar esclarecimentos. Limita-se a invocar “fontes”.

III – CONCLUSÃO
Apreciado o recurso da Bromangol SA contra o semanário Novo Jornal por este órgão de comunicação social não ter publicado o seu pedido de resposta, o Conselho Nacional de Comunicação Social com base nos elementos de facto e de direito trazidos ao processo:

DELIBERA
1-    Reconhecer provimento ao recurso, por considerar existirem no
caso em apreço, todos os pressupostos legais para o exercício do direito de resposta, e em consequência, determina, de acordo com o disposto no artigo 68º da Lei de Imprensa, que o Semanário Novo Jornal proceda à publicação da resposta da Bromangol SA recorrente, imediatamente a seguir à recepção desta Deliberação, publicação que deverá respeitar todos os requisitos legais do instituto do direito de resposta, incluindo a integralidade e adequada localização.  

2-    Recomendar ao Novo Jornal o escrupuloso respeito pelas normas
ético-legais a que se encontra obrigado, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso, a fim de comprovar os factos que entenda publicar.


Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Mbuta Manuel Eduardo

Maria Lucília de Jesus L. de Faria Baptista

Armando Garcia Benguela

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 31 de Maio de 2013. -

O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo.