DELIBERAÇÃO
I – FACTOS
1- O
Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu no dia 03
de Maio de 2013 uma queixa da empresa Bromangol SA
contra o semanário Novo Jornal, por este jornal não ter publicado o seu direito
de resposta em função de uma matéria inserida na sua edição n.º 270, de 22 de
Março de 2013.
Na referida edição, o
Novo Jornal, segundo a Bromangol,
publicou “uma matéria em que, entre inúmeras
incongruências, contradições e insinuações, levanta falsas afirmações sobre a
Bromangol SA, sendo de destacar a afirmação leviana que a empresa terá sido
introduzida no sector sem concurso público, recebendo, à partida, uma espécie
de monopólio”, que afecta o seu bom nome e reputação.
2- Para
habilitar o Conselho Nacional de Comunicação Social a
apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento,
notificou-se o Novo Jornal no dia 08 de Maio para contestar, no prazo legal, a
queixa da Bromangol SA.
No
dia 09 de Maio de 2013 o Novo Jornal entregou a sua contestação. Rejeita o
recurso, em virtude de a carta dirigida pela Bromangol “não ter a assinatura do
seu subscritor devidamente reconhecida, como é exigido pelo artigo 65º, n.º 3,
da Lei de Imprensa, e ainda em virtude de o seu conteúdo violar os limites
impostos pelo n.º 4 do artigo 65º da Lei de Imprensa, designadamente por não
estar limitado pela relação directa e útil com o artigo, excedendo o número de
palavras do texto respondido e sobretudo, por conter expressões que envolvem
responsabilidade criminal ou civil em virtude de serem injuriosas contra jornalistas
do Novo Jornal e contra o próprio título, agravadas pela circunstância de se
basearem numa interpretação capciosa e errónea do que foi efectivamente escrito
na notícia”.
II
– ANÁLISE
1-
O Conselho Nacional de Comunicação
social é competente para
analisar a queixa da Bromangol SA nos termos dos
artigos 68º, n.º 1 da Lei de Imprensa e 4º, alínea g) da Lei n.º 7/92, de 16 de
Abril.
2- Considerou que a
matéria publicada na pág. 15, sob o título “Empresários fazem braço de
ferro-verificação portuária pode ser suspensa” do semanário Novo Jornal, de 22
de Março de 2013, continha “entre inúmeras incongruências, contradições e
insinuações”, “falsas afirmações” sobre a sua empresa, a recorrente, Bromangol
SA, dirigiu ao jornal, ao abrigo do direito de resposta, uma carta para
publicação.
3-
Decorrido o prazo legal para a publicação da resposta, sem que a mesma tivesse
sido satisfeita, recorreu para o C. N.C.S
4-
O Novo Jornal reagindo ao recurso alegou que não publicou o direito de resposta
em virtude de a carta dirigida pela Bromangol não ter assinatura reconhecida e
o seu conteúdo violar os limites impostos pelo número 4 do artigo 65º da Lei de
Imprensa, designadamente por não estar limitado pela relação directa e útil com
o artigo que a provocou. E ainda por conter expressões injuriosas contra a sua
direcção e jornalistas, contra o próprio título.
5-
Analisemos cada um dos motivos invocados pelo Novo Jornal.
a)
Carta com assinatura reconhecida.
Relativamente a este aspecto subjectivo
ocorre lembrar que o CNCS tem entendido que o reconhecimento apenas visa
comprovar oficialmente a identidade do recorrente.
Parece que não subsistiam dúvidas quanto
à identidade do subscritor da petição a avaliar pela troca de correspondência
havida entre o jornalista autor da peça e a representante da Bromangol, a mesma
que subscreveu o direito de resposta. E se as houvesse, porventura, caberia ao
jornal comunicar ao interessado a deficiência para lhe possibilitar atempado
suprimento.
b) Limites do artigo 65º, n.º 4, da Lei
de Imprensa.
A este respeito, constata-se que o
artigo publicado, como refere o Novo Jornal, apresenta-se dividido em duas
partes, sendo que apenas a segunda parte, sob o subtítulo Bromangol no centro
dos problemas se refere à recorrente.
Apesar
disso, não parece que seja possível, em bom rigor, dissociar as duas partes do
contexto e do fundo da questão, dada a sua própria natureza e as expressões
usadas nos títulos e subtítulos.
Assim,
é de considerar que o conteúdo da resposta está perfeitamente proporcionado à
importância e relevo dos factos, apresentando-se em íntima ligação com o
conteúdo do artigo na sua totalidade. Não excedeu o número de palavras do texto
respondido.
c) Expressões injuriosas.
Se o Novo Jornal tivesse entendido que a
resposta recebida continha, como sublinha na contestação, “excertos, todos
atentatórios da honra e dignidade dos jornalistas da direcção do Novo Jornal”,
poderia disso ter dado conhecimento à Bromangol, exigindo que esta empresa
expurgasse a resposta de eventuais expressões ou termos considerados insultuosos
e lesivos da honra e dignidade da sua direcção e dos seus profissionais.
Não
o fez, preferindo antes, propor a Bromangol, em substituição do direito de
resposta, que aceitasse fazer “uma entrevista onde pudesse abordar e ajudar a
esclarecer o tema em questão”, proposta essa que foi aceite com a condição de
ser publicado primeiro o direito de resposta.
Ao
agir assim, o Novo Jornal pretendia, talvez, diminuir a eficácia da resposta,
retirando-lhe, no plano mediático, oportunidade e impacto.
6-
O direito de resposta faz parte dos direitos, liberdades e garantias
fundamentais, constitucionalmente consagrados e representa uma vertente
importante do direito a uma informação rigorosa e isenta. O seu campo
privilegiado de aplicação é o do desmentido das notícias tidas por factualmente
inexactas, servindo a publicação da resposta para garantir uma espécie de
contraditório aos olhos da opinião pública e para lhe conceder representações
alternativas da mesma situação ou do mesmo problema.
7-
Parece, pois, que a solução mais adequada para o caso será a imediata
publicação, pelo jornal, do texto integral da resposta em causa, com
observância estrita das normas legais aplicáveis.
8-
Por outro lado, os autos mostram que o Novo Jornal não ouviu, antes de publicar
o trabalho jornalístico, a versão da Bromangol nem fez referência à
indisponibilidade desta para prestar esclarecimentos. Limita-se a invocar
“fontes”.
III
– CONCLUSÃO
Apreciado
o recurso da Bromangol SA contra o semanário Novo Jornal por este órgão de
comunicação social não ter publicado o seu pedido de resposta, o Conselho
Nacional de Comunicação Social com base nos elementos de facto e de direito
trazidos ao processo:
DELIBERA
1-
Reconhecer provimento ao recurso, por
considerar existirem no
caso em apreço, todos os pressupostos legais para o
exercício do direito de resposta, e em consequência, determina, de acordo com o
disposto no artigo 68º da Lei de Imprensa, que o Semanário Novo Jornal proceda
à publicação da resposta da Bromangol SA recorrente, imediatamente a seguir à
recepção desta Deliberação, publicação que deverá respeitar todos os requisitos
legais do instituto do direito de resposta, incluindo a integralidade e
adequada localização.
2-
Recomendar ao Novo Jornal o escrupuloso
respeito pelas normas
ético-legais a que se encontra obrigado, ouvindo as
partes com interesses atendíveis no caso, a fim de comprovar os factos que
entenda publicar.
Esta
deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação
Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator
António
Correia de Azevedo – Presidente
Manuel
Teixeira Correia – Vice-Presidente
Mbuta
Manuel Eduardo
Maria
Lucília de Jesus L. de Faria Baptista
Armando
Garcia Benguela
Oliveira
Epalanga Ngolo
Armando
Chicuta Calumbi
Sebastião
Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo
Telmo Augusto da Silva
Lucília
de Oliveira Palma Gouveia
CONSELHO
NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 31 de Maio de 2013. -
O
PRESIDENTE,
António
Correia de Azevedo.
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