quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Deliberação Genérica/Outubro 2013

DELIBERAÇÃO
         
Reunido em sessão plenária no dia 1 de Novembro de 2013, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) depois de ter passado em revista o desempenho da imprensa angolana, deliberou o seguinte:
         1-Verberar o Folha-8 por mais uma violação à ética e a deontologia profissionais, reflectida na capa da sua edição 1163 de 26 de Outubro de 2013, com a exposição do rosto de um criança completamente nua e a chorar, agravada pelo facto da mesma não ter qualquer relacionamento directo com o conteúdo da acusatória manchete.
         2- O CNCS entende que a utilização desta imagem para além de violar o espírito e a letra inerentes ao princípio da protecção da infância, que é um dos limites constitucionais à liberdade de informação, choca abertamente com o próprio rigor que se exige da informação jornalística, tendo em conta a sua completa e propositada descontextualização.
         3-A plenária tomou boa nota da entrada em funções da nova programação informativa do canal 1 da TPA, apesar da mesma não constituir propriamente uma grande novidade na história da estação pública, que já teve grelhas muito parecidas com esta.
         4- O Conselho deseja que, com esta programação, a TPA e em nome do interesse público, vá ao encontro com a maior abrangência possível, de todas as sensibilidades políticas e sociais que integram o mosaico nacional, com destaque para aquele que está representado na Assembleia Nacional.
         5- O Conselho Nacional de Comunicação Social reafirma a importância de princípios como o contraditório, o pluralismo e a representatividade, no âmbito da promoção de um permanente e saudável debate de ideias e opiniões, como sendo as referências fundamentais na definição dos conteúdos de qualquer serviço público de informação. 
         
Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
David João Manuel Nkosi
Joaquim Paulo da Conceição
Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
            Narciso de Almeida Pompílio
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Reginaldo Telmo Augusto da Silva

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 01 de Novembro de 2013. -
O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo



quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Deliberação sobre a queixa do ASA contra a Rádio 5

 DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

1-    O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu no dia 30
de Agosto de 2013 uma queixa do clube desportivo ASA contra a Rádio-5, pela forma como esta estação emissora tem tratado o assunto relacionado com o processo de regularização da sua situação interna por via do reencaminhamento dos dirigentes cessantes, para praticarem os actos de gestão normal, na base de uma decisão judicial exarada pela Meritíssima Juíza Denise Paiva Ventura, de 25 de Julho de 2012.

A Rádio-5, segundo a queixa, nunca se dignou em ouvir aqueles que não partilham da opinião dos queixosos, que intentaram uma acção judicial com graves prejuízos para o clube.

A queixa se refere ainda ao facto de, no dia 12 de Agosto do corrente ano, um grupo seleccionado de quatro (4) elementos escolhidos para denegrir a imagem da presidente eleita e atribuir-lhe injustamente responsabilidades que só à comissão de gestão criada, compete responder, utilizou livremente a Rádio-5 que dedicou horas e dias ininterruptos com o caso, apenas para prejudicar a imagem e o bom nome da presidente eleita do clube desportivo ASA.

Concomitantemente, um grupo de sócios do clube inconformados com a forma como àquele órgão de comunicação social havia abordado o problema, pretendeu fazer uso do direito de resposta e do contraditório, tendo a Rádio-5 rejeitado e inviabilizado esta pretensão.

A queixa se refere também ao facto de a Rádio-5 ser parcial, sempre que se trate da abordagem do caso ASA, ouvindo apenas uma das partes, o que tem estado a comprometer todo o processo de democratização daquele clube desportivo.

2-    Para habilitar o Conselho Nacional de Comunicação Social a
apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento, notificou-se a Rádio-5 no dia 12 de Setembro para contestar a queixa.
A Rádio-5, porém, não respondeu.

II – ANÁLISE

1-    O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para
analisar a queixa nos termos dos artigos 3º, alíneas b) e e) e 4º, alínea g) ambos da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril.

2- De acordo com o estipulado n.º 1 do artigo 64º da Lei de Imprensa, “qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público ou privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom nome e reputação tem o direito de resposta ou de rectificação (…)”. Direito este que, nos termos do n.º 1 do artigo 65º da mesma lei, “deve ser exercido pelo titular, pelo representante legal, pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, nos 45 dias seguintes ao da publicação ou da emissão que lhe deu origem”.

3 - Ora, vê-se dos autos que tal direito não foi exercido, sendo certo que ele constituiria a forma adequada de o queixoso oferecer a sua versão dos factos.

4 - Apesar disso, cumpre-nos observar que a Rádio 5, negando, como fez, uma entrevista a um grupo de membros da direcção eleita, provavelmente no quadro do poder discricionário que lhe confere o seu estatuto editorial, deveria, pelo menos, no respeito pelo contraditório, elemento essencial na produção de uma notícia rigorosa, isenta e objectiva- dar voz as pessoas com interesse atendível neste caso.


III – CONCLUSÃO E DELIBERAÇÃO

1 - Apreciada uma queixa contra a Rádio-5, formulada pelo clube desportivo ASA, por motivo de um trabalho jornalístico transmitido no dia 12 de Agosto último, o Conselho Nacional de Comunicação Social considera que a forma adequada para o visado apresentar a sua versão dos factos era através do direito de resposta, que não exerceu nos termos e prazos legalmente previstos.   
2 - O CNCS exorta a Rádio 5 para o escrupuloso respeito aos deveres de rigor e objectividade da informação a que se encontra legalmente vinculada.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Relator – António Pedro Cangombe
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
David João Manuel Nkosi
Joaquim Paulo da Conceição
Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
         Narciso de Almeida Pompílio
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 01 de Novembro de 2013. -
O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo