quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Deliberação Genérica Novembro/Dezembro-2009

DELIBERAÇÃO

Reunido em Luanda aos 28 de Dezembro na sua última sessão plenária de 2009, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS), depois de ter passado em revista o desempenho da imprensa à luz das suas atribuições, tendo como referências os meses de Novembro e Dezembro, deliberou o seguinte:

1- Deplorar profundamente o grave incidente protagonizado pela Rádio Nacional de Angola com a transmissão de uma entrevista com um suposto Presidente do Brasil, no que foi acompanhada pelos restantes órgãos de comunicação social públicos que fizeram citações das declarações do falso estadista.
2-O CNCS lamenta que, apesar de todas as evidências, a direcção da RNA não se tenha dignado a fazer um esclarecimento público sobre a ocorrência onde necessariamente deveria constar um pedido de desculpas pela grave falha cometida, que acabou por se constituir na grande mancha da credibilidade e da seriedade do jornalismo angolano em 2009.
3- De forma particularmente enérgica, o CNCS volta a chamar a atenção da direcção do semanário Folha-8 na sequência das ofensivas e insultuosas matérias publicadas nas suas edições de 7 de Novembro e 12 de Dezembro, que configuram claros atentados ao respeito e à dignidade que as instituições deste país devem merecer por parte de todos os cidadãos, sem excepção.
4- O Conselho constatou que a TPA, uma vez mais, cedeu largos espaços da sua programação à divulgação de propaganda político-partidária por ocasião do VIº Congresso do MPLA, o que configura uma ostensiva violação da lei sobre esta matéria, que já foi objecto de anteriores deliberações por parte do CNCS.
5- O Conselho considera que alguns dos spots publicitários que as televisões têm vindo a transmitir, com destaque para aqueles que promovem os filmes sobre a criminalidade em Luanda, põem em causa os limites ao exercício da liberdade de imprensa, sobretudo na vertente da protecção da saúde e da moralidade públicas, aos quais estão sujeitos, pelo que deveriam ser liminarmente rejeitados.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Maria Lucília de Jesus de L. Faria Baptista

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

Mfuca Fuacaca Muzemba

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Rosalina da Rocha António Mateta

Lucília Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 28 de Dezembro de 2009. -

O Presidente,

António Correia de Azevedo

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Deliberação sobre a queixa apresentada pelo Ministério da Comunicação Social contra o Semanário Folha-8

DELIBERAÇÃO

A- FACTOS

1- O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu aos 20 de Novembro de 2009, uma queixa do Ministério da Comunicação Social , com a mesma data, assinada pelo seu titular, Manuel Rabelais.
Na referida queixa, o Ministério da Comunicação Social refere que o Semanário Folha 8 publicou na sua edição de 07 de Novembro, página 36 um texto com o título “ Conheça os Gatunos” e um desenho de uma camisola com os dizeres “ Não preciso de sexo” ilustrada com a Bandeira de Angola, e mais abaixo com os dizeres “ O Governo fode-me todos os dias.”
Adianta a queixa que o texto apresenta os membros do Governo e Entidades da vida política e castrense como gatunos, enquanto o desenho, para além da linguagem atentatória a ética e moral públicas, expressa a ideia de que o governo não é uma pessoa de bem.
2-Respeitando o princípio do contraditório, relevante em direito e sobretudo ao direito processual, o Conselho Nacional de Comunicação Social notificou o Director do Folha 8 para, no prazo de oito dias, responder a queixa apresentada pelo Ministério da Comunicação Social nos termos da alínea b) do nº 4, do artigo 17º do Regimento do CNCS.
Findo o prazo, o Director do Semanário Folha 8 não contestou o conteúdo da queixa do Ministério da Comunicação Social, antes preferindo vir a público com um chorrilho de insultos contra este órgão (Folha 8, 12 de Dezembro, páginas 2 e 3).
Ressalte-se que o Director do Folha 8 mostra de forma permanente um indisfarçável sindroma de perseguição, que tem dificultado a sua convivência num clima de saudável relacionamento e de respeito pelos direitos dos outros.

B – ANÁLISE

1- A matéria fáctica vertida na petição inicial recai no âmbito de atribuições deste Conselho, por força das incumbências que lhe são cometidas pelos artigos 3º alínea e) da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril e 117º do seu Regimento.
Cumpre, pois, apreciá-la.
2- Da análise dos factos e dos demais elementos que constituem este processo, extrai-se que o Ministério da Comunicação Social assentou a sua queixa em prova bastante. A matéria publicada pelo Semanário Folha 8, fere a moral pública e atropela de forma inequívoca as regras básicas de deontologia profissional e normas legais protectoras de direitos de outrem e particularmente de Entidades e Instituições do Estado Angolano.
3- A imprensa é o meio por excelência através do qual a liberdade de expressão, como direito fundamental dos cidadãos se realiza.
4- Todavia, o exercício da liberdade de expressão deve assentar em princípios fundamentais da ética e deontologia profissionais. Não se exerce o jornalismo de costas viradas para os valores fundamentais de qualquer sociedade.
Por outras palavras, o direito de o jornalista exprimir a sua opinião, de dizer livremente o que pensa, posto que o faça sem nenhum sentimento de animosidade pessoal, com conta e conveniência das expressões, deve prevalecer.
No caso do Folha 8, os seus escritos, quando se referem, sobretudo aos órgãos institucionais, transmitem, amiúde, a ideia de ódio e falsidade.

C – CONCLUSÃO/RECOMENDAÇÃO

1- Apreciada a queixa do Ministério da Comunicação Social contra
o Semanário Folha 8 por inserir na sua edição de 07 de Novembro de 2009 uma matéria “atentatória a ética e moral públicas”, o Conselho Nacional de Comunicação Social com base nos elementos de facto e de direito trazidos ao processo, delibera considerá-la procedente por entender que a matéria publicada por este jornal objecto do presente processo fere os princípios da deontologia profissional e constitui do mesmo modo um deliberado atentado a ética e moral públicas.
Importa salientar que o Jornal Folha 8 tem pautado a sua acção informativa no exercício de um mau jornalismo, assente na ausência sistemática de rigor, seriedade e responsabilidade editorial. Trata-se, assim, de um jornalismo sem idoneidade editorial.
Ao persistir na produção de textos cujos conteúdos mostram uma tendência clara para o atropelo aos fins gerais da comunicação social, o Jornal Folha 8 viola deliberadamente os limites da liberdade de imprensa de forma clara e desafiante.
2-Recomenda, mais uma vez, já que é reincidente, ao Semanário Folha 8 o integral cumprimento das normas ético-legais a que está vinculado, assegurando uma informação isenta e rigorosa, especialmente quando esteja em causa a imputação de factos susceptíveis de causar prejuízo no bom nome e reputação de qualquer entidade.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Maria Lucília de Jesus de L. Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
Mfuca Fuacaca Muzemba
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha António Mateta
Lucília Palma Gouveia
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 28 de Dezembro de 2009. -

O Presidente,

António Correia de Azevedo

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Deliberação Genérica Outubro/2009


O Conselho Nacional da Comunicação Social (CNCS) reunido em Luanda aos 30 de Outubro em mais uma sessão plenária, deliberou o seguinte:

1-Considerar que o maior desafio político que o país vive actualmente é a aprovação da futura Constituição da República de Angola, numa altura em que todas as forças vivas do país são chamadas a participarem no debate do projecto que virá a ser adoptado pela Assembleia Nacional como nosso texto fundamental.
2-Este debate, que se deseja o mais abrangente e inclusivo possível, será necessariamente contraditório e em grande parte passará pela comunicação social, com destaque para a rádio e a televisão.
3- O CNCS exorta todos os órgãos de informação a darem o melhor de si para o esclarecimento público de todas as questões relacionadas com o debate constitucional através de sólidas peças informativas, mas sobretudo com a promoção de debates temáticos com a participação dos representantes de todas as sensibilidades políticas e sociais que integram o mosaico nacional.
4- O CNCS destaca neste âmbito as responsabilidades particulares da comunicação social pública, encorajando, nomeadamente, as direcções da RNA e da TPA a abrirem os seus espaços ao debate contraditório de ideias, considerando que este aspecto continua a ser o principal Calcanhar de Aquiles do desempenho editorial daqueles dois órgãos.
5- O CNCS volta a elogiar a postura editorial de grande abertura ao debate contraditório que vem sendo assumida pela TV/Zimbo, com a qual se prova que o país só sai a ganhar em matéria de coesão nacional, longe de alguns receios que se continuam a alimentar em relação a eventuais consequências menos positivas de um tal desempenho por parte da média pública.
6- O CNCS destaca pela positiva e de uma forma geral a cobertura serena que os médias nacionais fizeram e continuam a fazer da crise que se abriu no relacionamento de Angola com os dois Congos, com a expulsão de milhares de compatriotas nossos que viviam na RDC.

Direito de Resposta

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) decidiu na sua última plenária realizada a 28 de Agosto responder ao jornalista Siona Casimiro, ao abrigo do artigo 64.º da Lei de Imprensa, na sequência de um conjunto de ataques que o mesmo vem desferindo contra este organismo de forma regular e persistente, no espaço de opinião “Visão Jornalística”, que a Emissora Católica de Angola transmite todas as quintas-feiras em dois momentos distintos da sua programação.
Pelo seu conteúdo particularmente agressivo e provocatório, a roçar mesmo o insulto, as duas últimas edições do “Visão Jornalística” transmitidas a 20 e a 27 de Agosto de 2009, inteiramente dedicadas ao CNCS, sob o sintomático título “O Encanto da Ética e Coaxar dos Sapos” parte I e II, retiveram a atenção deste Conselho.
Não sendo sua prática, por razões óbvias, dar tratamento a matérias de opinião veiculadas na imprensa, o CNCS chegou à conclusão que em relação à intervenção do jornalista Siona Casimiro, em causa não está apenas o legítimo e democrático direito que assiste aos cidadãos de criticarem o funcionamento das instituições deste país.
Siona Casimiro, note-se, foi membro do Conselho Nacional de Comunicação Social desde a sua criação em 1992 e por cerca de 10 anos em representação do partido Convenção Nacional Democrática de Angola (CNDA), o que desde logo confere às suas opiniões uma importância singular.
Siona Casimiro sabe perfeitamente qual é o mandato do CNCS, entre atribuições e competências, sendo muito pouco aceitável da sua parte, a tentativa de responsabilizar este organismo, mesmo que de forma indirecta, pela existência dos vários constrangimentos que enumerou, onde até incluiu a “não regulamentação do uso das línguas nacionais na mídia”.
Não pretendendo este Conselho obter de Siona Casimiro qualquer reconhecimento público mais positivo da sua actuação, salta à vista nos seus sistemáticos ataques, a permanente e por vezes grosseira descontextualização que opera, em relação ao conteúdo das deliberações do CNCS.
Siona Casimiro chegou ao ponto de acusar o CNCS de autoritarismo, apenas por não concordar com a expressão “chamar atenção”, que, por vezes, as suas deliberações utilizam.
Reiterando aqui o seu empenho em manter-se do lado da defesa da liberdade de imprensa, com todas as limitações ainda existentes que as suas deliberações têm feito questão de apontar regularmente, o CNCS não pode deixar de deplorar o desempenho de Siona Casimiro, sem pôr em causa o seu direito de continuar a criticar este organismo quando e como melhor entender.

Aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, em Luanda, aos 28 de Agosto de 2009.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Deliberação Genérica/Agosto 2009

DELIBERAÇÃO

Reunido em sessão plenária ordinária nas suas instalações, para apreciar o desempenho da imprensa no mês de Julho, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) deliberou o seguinte:

1- Após a análise das declarações proferidas aos microfones da LAC no dia 18 de Julho de 2009 pelo dirigente da UNITA, Adalberto da Costa Júnior, segundo as quais a sua organização teria enviado a este Conselho “dezenas de cartas” que nunca obtiveram qualquer resposta, o CNCS concluiu que as mesmas não correspondem à verdade.
O CNCS convida, entretanto, o político da UNITA a fazer prova das suas acusações, com a absoluta certeza de que não possui nos seus arquivos nenhuma correspondência daquele partido, solicitando directamente a sua intervenção, no âmbito das suas atribuições e competências, que não tenha tido o devido e merecido tratamento legal.

2- O CNCS tem, obviamente, suas portas abertas para receber e avaliar dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, todas as queixas e reclamações subscritas por entidades ou cidadãos, que envolvam os órgãos da comunicação social.
Nesta abordagem, o CNCS não se pode substituir a todos quantos tenham queixas ou reclamações específicas a fazer ao desempenho da imprensa pública ou privada a quem assiste todo o direito de recorrer a este Conselho no âmbito da sua competência relacionada com a arbitragem dos conflitos surgidos na área da comunicação social no que respeita à política editorial.
A outra forma de intervenção do CNCS faz-se pela via das deliberações genéricas. Regularmente, este organismo tem chamado a atenção da imprensa e da sociedade para os problemas relacionados com o desempenho editorial da nossa comunicação social, tendo como referências principais o asseguramento da objectividade, da isenção e do rigor informativo e a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na imprensa de acordo com os direitos consignados na Lei Constitucional.

3- O CNCS aproveita a oportunidade para esclarecer, uma vez mais, que, enquanto entidade reguladora da comunicação social, o seu mandato não lhe permite a assunção de qualquer tipo de intervenção em defesa de jornalistas ou órgãos de comunicação social envolvidos em processos judiciais por actos ou comportamentos que lesem valores e interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam através dos órgãos de informação.

4- Na qualidade de garante do exercício do direito à informação e a liberdade de imprensa, o CNCS não pode deixar de manifestar-se preocupado com a postura de alguns titulares de cargos públicos pela forma menos adequada como continuam a relacionar-se com a imprensa.
Em causa está a recusa, mais ou menos ostensiva, de se prestar a informação solicitada pelos jornalistas no exercício da sua actividade profissional, o que também tem contribuído para o aumento das margens de imprecisão e de especulação de matérias que depois são alvo de processos judiciais.
Sem outras consequências para quem dificulta a actividade jornalística, a Lei de Imprensa assegura que a liberdade de informar também passa pelo livre acesso dos jornalistas às fontes de informação e aos locais públicos, o que, lamentavelmente, ainda não é a regra geral no relacionamento das instituições públicas e privadas com os profissionais.

5- O CNCS felicita o jornalista da TPA, Ernesto Bartolomeu, pelo recente prémio africano de qualidade que lhe foi atribuído na África do Sul.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Joaquim Paulo da Conceição
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
Mfuca Fuacaca Muzemba
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha António Mateta
Lucília Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 31 de Julho de 2009. -

O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo

domingo, 14 de junho de 2009

Deliberação Genérica/ Maio 2009

Deliberação

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) reunido a 2 de Junho na sua habitual sessão plenária mensal, depois de passar em revista o desempenho dos órgãos de informação durante o mês de Maio à luz das suas responsabilidades, achou por bem produzir a seguinte deliberação de contornos genéricos:
1.
Destacar a importância extraordinária que se reveste a realização do Can-2010 para a imagem do nosso país a nível africano e internacional e o papel cada vez mais relevante e positivo que a comunicação social tem estado a desempenhar na mobilização e esclarecimento da opinião pública em prol da concretização deste desiderato nacional.
Estando a informação desportiva obrigada a pautar a sua acção pelas mesmas normas éticas e deontológicas que compaginam a actividade jornalística de uma forma geral, o CNCS tem acompanhado com alguma preocupação a existência de um clima de “guerrilha” pouco saudável que, por vezes, tem dominado o relacionamento entre os jornalistas e comentaristas que têm estado a acompanhar esta movimentação rumo ao CAN-2010 e os seus principais responsáveis políticos e desportivos.
Sem pôr em causa a vertente crítica que a imprensa é chamada a assumir em qualquer circunstância, não devendo a preparação do CAN-2010 constituir uma excepção, o CNCS gostaria, contudo, de voltar a chamar a atenção dos profissionais para a observância e respeito de princípios estruturantes da actividade jornalística como a independência editorial, a equidistância e o contraditório.
O CNCS tem notado que se regista em algumas ocasiões a tentação dos jornalistas e comentaristas desportivos assumirem um protagonismo excessivo em todo este processo que ultrapassa as suas responsabilidades e que tem retirado alguma objectividade ao seu desempenho.
2.O CNCS destaca pela positiva a série de reportagens feitas pela Rádio Ecclésia sobre o caso da falta de retrovirais de segunda linha na Pediatria de Luanda, tendo em conta o seu interesse público e o impacto positivo que as mesmas tiveram na solução do problema por parte das autoridades.
3. O CNCS encoraja a Rádio Nacional de Angola e Televisão Pública de Angola a prosseguirem o debate multidisciplinar, com o propósito de analisar o fenómeno de violência sobre a criança.
Pela profundidade de abordagem, o primeiro debate conjunto realizado por aquelas duas emissoras em muito terá contribuído para a elevação do nível de educação cívica dos cidadãos o que constitui uma das mais sólidas garantias para se prevenir a ocorrência dos lamentáveis casos que têm ensombrado a vida das nossas crianças.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Maria Lucília de Jesus Leite Faria Baptista
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Mfuca Fuacaca Muzemba
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha António Mateta
Lucília Palma Gouveia
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 02 de Junho de 2009. -

O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Deliberação do CNCS sobre a queixa da Associação Baixa de Cassange contra o Jornal de Angola e a Rádio Nacional de Angola

DELIBERAÇÃO

A – FACTOS

1- O Conselho Nacional de Comunicação Social, recebeu aos 03 de Abril de 2009, uma queixa da Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassange, com a data de 27 de Março de 2009, assinada pelo senhor José Lando Fufuta, seu presidente.

Na queixa a aludida organização alega a existência de “fechamento deliberado” por parte dos órgãos de Comunicação Social públicos, em particular o Jornal de Angola e a Rádio Nacional, aos líderes da sociedade civil que criticam as acções negativas do Governo Central e provinciais.

A Associação da Baixa de Cassange enfatiza na queixa que o seu líder José Lundo Fufuta estaria impedido de conceder entrevistas ao Jornal de Angola e a Rádio Nacional de Angola há quatro anos.

2- Respeitando o princípio do contraditório, relevante em direito e sobretudo ao direito processual, o Conselho Nacional de Comunicação Social notificou os directores gerais dos órgãos de comunicação acima citados, para, no prazo de oito dias responderem a queixa apresentada pela Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassange, nos termos da alínea b) do n.º. 7 do artigo 17º. do Regimento do CNCS.

O Director do Jornal de Angola respondeu no dia 15 de Abril e o Director da Rádio Nacional de Angola no dia 23, muito embora o respectivo documento tenha chegado a nós apenas no dia 30, já que o mesmo teria sido erradamente entregue ao Ministério da Comunicação Social.

3- O Jornal de Angola respondeu:

a) “Não temos registo de qualquer recusa do Jornal de Angola em publicar informações, incluindo entrevistas ao Sr. José Lundo Fufuta, ligado a Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassange, queixa que muito estranhamos”.


A Rádio Nacional de Angola alegou o seguinte:

a) Que em nenhum momento impediu o Sr. José Lundo Fufuta de falar a Rádio Nacional de Angola e não tem registo de algum pedido nesse sentido.

b) A Rádio Nacional tem dado cobertura de destaque às manifestações alusivas ao Massacre da Baixa de Cassange e a todos os intervenientes directa ou indirectamente ligados a efeméride.

c) Que a queixa visa denegrir a imagem da Rádio Nacional de Angola.


B – ANÁLISE

1- O Conselho Nacional de Comunicação Social declara-se competente para analisar a queixa da Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassange nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 3º da Lei 7/92, de 16 de Abril.

2- Sem entrarmos exactamente no mérito da queixa, afigura-se importante referir que à luz das obrigações legais que impendem sobre os meios de comunicação social públicos, constitui conduta reprovável o alegado “fechamento deliberado” como aponta a Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassange, ao comportamento da midia estatal.

Saliente-se que todos os órgãos de comunicação social têm a responsabilidade social de “informar o público com verdade, independência, objectividade e isenção, sobre todos os acontecimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidadãos à informação correcta e imparcial”, (alínea b) do artigo 11º da Lei n. 7/06, de 15 de Maio). O mesmo artigo na sua alínea c) refere ainda que a imprensa deve “assegurar a livre expressão da opinião pública e da sociedade civil”.

3-Ora, da análise dos factos e dos demais elementos que constituem este processo, extrai-se que a Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassange, não assentou a sua queixa em prova bastante. O simples facto de alegar que o seu líder está impedido de conceder entrevistas ao Jornal de Angola e a Rádio Nacional de Angola há 4 anos não se afigura como prova suficiente para qualquer tipo de juízo de valor. Não existem solicitações escritas de coberturas de actividades daquela associação nem convocatórias assinadas pelo seu líder.

4- O Jornal de Angola e a Rádio Nacional de Angola negam qualquer bloqueio informativo contra a queixosa. Do lado da imprensa está, de resto, o facto de não existirem documentos que sustentem o alegado impedimento do líder da Associação conceder entrevistas a estes dois órgãos de comunicação social.



C – CONCLUSÃO/RECOMENDAÇÃO

1- Apreciada uma queixa da Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassange contra o Jornal de Angola e a Rádio Nacional de Angola por alegado impedimento do seu líder, José Lundo Fufuta, de conceder entrevistas a estes dois órgãos de comunicação social públicos, o Conselho Nacional de Comunicação Social com base nos elementos de facto e de direito trazidos ao processo delibera:

a) Considerar improcedente a queixa da Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassange contra o Jornal de Angola e a Rádio Nacional de Angola por ausência de prova bastante.

b) Recomendar aos órgãos de comunicação social que tenham em devida conta à luz das obrigações legais o dever de ouvir todas as sensibilidades e sectores da nossa sociedade sempre que em causa estiver a salvaguarda do interesse público.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária extraordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:


Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Armando Garcia Benguela

Mfuca Fuacaca Muzemba

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Rosalina da Rocha António Mateta

Lucília Palma Gouveia


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 08 de Maio de 2009. -


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo.

Deliberação do CNCS sobre a queixa apresentada pela PGR contra o semanário Folha-8

DELIBERAÇÃO

A – FACTOS

1-No dia 14 de Abril do corrente ano, deu entrada no Conselho Nacional
de Comunicação Social (CNCS) uma queixa da Procuradoria Geral da República, assinada pelo seu Vice-Procurador, Senhor Henrique dos Santos, contra o bissemanário “F8” do seguinte teor:

“Sob o título “Política”, publicou o Bissemanário “Folha 8, no dia 04 de Abril de 2009, páginas 16 e 17, um artigo que se nos afigura conter não só matéria que constitui crime de abuso de liberdade de imprensa, quiçá, contra a segurança de estado, como também lesante da conduta e deontologia profissionais a que os jornalistas estão vinculados.

Na verdade, as afirmações e comentários ilustrados com imagens de corpos humanos esfacelados, chocantes, arrepiantes e horrorizantes, intencional e propositadamente escolhidas, em nada contribuem para a mudança das mentalidades pacificação dos espíritos e harmonização da sociedade angolana, pelo que os seus actores devem ser repreendidos e sancionados nos termos da Lei.

A Procuradoria-Geral da República instaurou já processo crime, como consta do documento em anexo e submete a questão a esse Conselho, para o que for julgado conveniente”.

1-
De acordo com o Regimento do CNCS o “Folha 8” foi notificado para, querendo, responder a matéria objecto da queixa.

2- Em resposta, subscrita pelo seu Director, Senhor William Tonet e recebida no CNCS em 24 de Abril, o “Folha 8”, afirma textualmente:

“Recebi, uma vez mais, com bastante estupefacção, vossa nota S/N do 14 de Abril de 2009, mas só recepcionada nos nossos escritórios, como sempre, dois dias depois; 16.04.09, dando conta de uma queixa-crime contra o bissemanário Folha 8, seu director e um jornalista da parte da Procuradoria Geral da República.
A nossa indignação funde-se no facto de não saber quais os limites e o papel do CNCS, em relação a certos órgãos de imprensa, porquanto a forma titubeante, como se interpreta o caput do art.º 8 da Lei de Imprensa deixa muitas dúvidas, quanto ao ser “
um órgão independente que tem por missão assegurar a objectividade e a isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, de harmonia com os direitos consagrados na constituição e na lei”. Diante deste articulado, não é de bom tom a parcialidade do CNCS, ao apor a sua chancela na acusação da PGR, quando textualiza: pela representação da violência nos meios de comunicação social”. É o esplendor da vossa reiterada parcialidade e o amarfanhar do princípio da “presunção de inocência até decisão judicial transitada em julgado”.
Comentários? Para quê?...
Os artigos 36º, 32º e 35º, todos da Lei Constitucional, enquadram o exercício vertido no artigo publicado no F8 e alvo da queixa da PGR, que esperávamos contar não com a vossa solidariedade, mas ao menos concelhia, a um órgão de imprensa. Adiante.
A questio suscitada, enseja polémica no que se refere aos limites e características do princípio da liberdade de imprensa e de expresso e da interpretação quanto a alegados
“abusos” e quebra de respeito devido aos mortos”
, como sustenta a PGR, numa clara insignificância que é, entre nós, causa supra-legal de atipia penal, pela prática reiterada cometida por órgãos públicos, sem que tal repulsa tenha alguma vez manifestado, no seio do CNCS e da PGR.
Ademais não é verdade que o Conselho seja “
competente para conhecer da presente queixa”.
Diz a doutrina que havendo uma situação de litispendência, isso é, um processo crime a decorrer sobre a mesma matéria, deve este Conselho aguardar a decisão a ser proferida pelos tribunais para depois poder tomar um posicionamento.
Isto significa que qualquer decisão a ser tomada neste Conselho poderá ser aproveitada de forma positiva e negativa pelas partes. Seguramente o F8, não pode incorrer na ingenuidade de debitar argumentos, nesta instancia, para estes escorregarem imediatamente para quem lhe quer colocar a cabeça na guilhotina. Finalmente gostaríamos de solicitar a este Conselho Nacional de Comunicação Social, no pedestal da sua competência, um olhar imparcial sobre a utilização reiterada, nos meios de comunicação social públicos dos membros da Oposição mortos de 1992 a 2002, para este servir de suporte a nossa defesa, na barra.
“Isto porque o princípio em tela, tal como, também, qualquer dispositivo legal, deve ter necessariamente um significado, um sentido. Não pode ensejar absurdos axiológicos e nem estabelecer contraste com texto expresso não contestado (comparativamente, sobre o princípio estruturado por Roxin, Tiedemann e outros, tem-se, em doutrina: “O Princípio da Insignificância como excludente da tipicidade no Direito Penal”, de Carlos Viço Manas, “O Princípio d Insignificância no Direito Penal”, de Maurício António Ribeiro Lopes, RT e “Observações sobre o Principio da Insignificância”, de Odone Sanguiné, nos “Fascículos das Ciências Penais”, Safe, vol. 3, n.º 1)”.
Na autoctónia da discriminação e da modéstia, a que estamos votados, é tudo quanto nos cumpre informar”.

B – ANÁLISE

1- O Conselho Nacional de Comunicação Social declara-se competente para conhecer da presente queixa com base nas alíneas b) e e) do artigo 3º da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril.

2- Antes de entrar na análise concreta da queixa e à guisa de resposta às questões suscitadas pelo “F8” importa referir que:
Ao contrário do que parece pretender-se, não compete ao CNCS, no quadro das suas atribuições e competências, opinar “sobre a utilização reiterada, nos meios de comunicação social públicos dos membros da oposição mortos de 1992 a 2002”.

O CNCS não se permite fazer mais do que a lei lhe autoriza ainda que se imagine neste organismo poderes que não tem.

Quanto à eventual litispendência, mesmo aceitando que as disposições do Código de Processo Civil sobre esta questão, se aplicam supletivamente aos processos da competência do CNCS, tal não poderá, nesta sede, ser analisada por manifesta ausência de repetição de uma causa, de acordo com os conceitos e requisitos da litispendência expressos nos artigos 497º e 498º do referido Código.

No mais, lembra-se que o CNCS não se ocupa da intencionalidade do acto de informar mas do modo como se reveste a sua materialização, no respeito pelo quadro ético-normativo dentro do qual a informação rigorosa se desenvolve e atinge expressão pública. É da exclusiva responsabilidade dos Tribunais o julgamento de comportamentos que lesem valores e interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa.

Por isso, andou bem a PGR instaurando processo-crime por abuso de liberdade de imprensa contra William Tonet e Arlindo Santana, autores do texto publicado e apresentando queixa ao CNCS contra o bissemanário “Folha 8” por violação de normas ético-legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social.

3- Atentamente analisada a peça jornalística como um todo que é, fica-se
desde logo com a ideia clara e objectiva de que a mesma não reflecte o propósito de fornecer aos leitores um trabalho de inegável interesse público. Ademais, não foi elaborada com a preocupação de rigor e isenção essenciais ao acto de informar.

4- O CNCS defende a ideia de que os jornalistas no exercício livre e
democrático do seu direito à liberdade de expressão devem sim mostrar nos seus órgãos de comunicação a violência, enquanto representação da realidade, sempre que a sua difusão se revelar significativa e essencial para a protecção dos interesses públicos e para a defesa das liberdades civis.

Mas, rejeita não só a exploração da crueldade ou do carácter mórbido das situações como também os programas, textos ou imagens que ferem sentimentos e incitem a violência que até podem descambar em situações extremas de consequências imprevisíveis.

5- Em Angola a violência física e psicológica, directa e indirecta atingiu dramática e angustiantemente toda a nação em consequência da guerra colonial e do conflito armado que se lhe seguiu. Os resquícios deste fenómeno são mais do que evidentes no quotidiano da nossa sociedade.

6- O “F8” ao mostrar nas sua páginas com direito a distinção de capa, com algum prazer sádico e sem qualquer pudor, fotografias de um acto violento que teve como consequência a morte do Presidente da Guiné-Bissau, Nino Vieira, interferiu notoriamente na esfera da privacidade do individuo, já que todos temos o direito à nossa privacidade incluindo na morte.

Parece, pois, legitimo, exigir que a violência só seja mostrada quando traga informação e se enquadre num contexto adequado à limitação dos seus malefícios.

Ter o jornalista bom senso e formação profissional cuidada, saber relacionar o material a publicar e proceder com moderação e contenção na sua elaboração é essencial para maximizar o esclarecimento da opinião pública de acordo com os valores da isenção e do rigor final da informação.


C – CONCLUSÃO/RECOMENDAÇÃO

1- Apreciada a queixa da Procuradoria-Geral da República contra o bissemanário “Folha 8” pelos motivos atrás suficientemente aduzidos, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS), delibera considera-la procedente por entender que:

a) o material jornalístico publicado pelo “Folha 8”, não reflecte o propósito de fornecer aos leitores um trabalho de inegável interesse público;
b) o trabalho jornalístico mostrado pelo “Folha 8”, não teve em conta as exigências decorrentes do respeito pela reserva da imagem e intimidade da vida privada dos cidadãos;

2- Nestes termos, o CNCS recomenda ao bissemanário “Folha 8” o escrupuloso cumprimento da Lei de Imprensa, designadamente, quanto à observância da isenção, rigor e objectividade, como elementos indissociáveis do direito de informar.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária extraordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Maria Lucília de Jesus Leite Faria – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Armando Garcia Benguela

Mfuca Fuacaca Muzemba

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Rosalina da Rocha António Mateta

Lucília Palma Gouveia


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 08 de Maio de 2009. -

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

3 de Maio, Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Declaração do Conselho Nacional de Comunicação Social por ocasião do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) por ocasião de mais uma jornada mundial consagrada a liberdade de imprensa que se assinala neste 3 de Maio, associa-se a todos os profissionais do ramo no propósito firme de contribuir, com os meios ao seu alcance, para que o jornalismo angolano assuma de forma cabal as suas responsabilidades na edificação de uma sociedade cada vez mais livre, democrática e pacífica.
O lema que a UNESCO, que é a agência da ONU que patrocina a jornada, escolheu para as celebrações deste ano do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa tem uma relação muito estreita com a situação de Angola, sete anos depois das armas se terem calado.
Ao colocar a ênfase nas “possibilidades que oferecem os meios de comunicação social para fomentar o diálogo, o entendimento mútuo e a reconciliação”, a UNESCO está a transmitir uma mensagem mundial, cujo alcance, consistência e utilidade os angolanos de uma forma geral entendem perfeitamente.
O CNCS está convencido que os jornalistas, de forma muito particular, saberão valorizar e utilizar os meios de comunicação social como espaços activos de diálogo e de reconciliação, na abordagem frontal e responsável de todas as questões que podem ainda dificultar o entendimento entre os angolanos.
Na sequência dos seus reiterados apelos em prol de uma maior abertura da comunicação social ao debate contraditório e à apresentação de uma informação plural, o CNCS aproveita o lema deste Dia Mundial da Liberdade de Imprensa para chamar a atenção dos jornalistas, enquanto gestores dos médias, para a importância do muito que ainda há por fazer em direcção à completa reconciliação de uma Angola, felizmente já pacificada.
Só num clima de liberdade de imprensa efectiva, que importa saber consolidar todos os dias, os jornalistas estarão em condições de explorarem em profundidade e com a necessária abrangência as possibilidades que a média oferece na promoção do diálogo, do entendimento mútuo e da reconciliação.
Com esta certeza, o CNCS felicita os jornalistas angolanos pela passagem de mais um Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, pela contribuição que todos têm dado na assumpção e defesa deste direito fundamental sem o exercício do qual, o projecto democrático de sociedade que estamos a edificar no nosso país deixaria de fazer qualquer sentido.

Luanda, aos 29 de Abril de 2009.

O Presidente,
António Correia de Azevedo

(Aprovada em reunião plenária realizada no dia 24 Abril de 2009)

Deliberação Genérica/ Abril 2009

1-Da apreciação que fez do desempenho da comunicação social durante o mês de Abril, o Conselho Nacional da Comunicação Social (CNCS) que para o efeito esteve hoje reunido em plenária, constatou que de uma forma geral o balanço é aceitável, apesar do incidente protagonizado pelo bissemanário Folha-8 e de não se terem registado melhorias sensíveis no acolhimento das preocupações manifestadas por este organismo na sua deliberação de Fevereiro último relacionadas com a existência de um visível desequilíbrio político-social em determinadas opções editoriais.
2- O CNCS, constatou que o jornal Folha 8, na sua edição nº956 de 04 de Abril do corrente ano, ao inserir fotografias chocantes relacionadas com a morte do Presidente Nino Vieira da Guiné-Bissau desrespeitou normas legais e padrões éticos de salvaguarda do direito a protecção e garantia do bom nome, imagem e reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos, evidenciando assim falta de isenção e rigor informativos.
3- Tendo como referência a programação dedicada ao 4 de Abril, Dia da Paz e da Reconciliação Nacional, o CNCS destaca pela positiva o desempenho editorial do Canal privado TV/Zimbo que desta forma tem sabido acertar o seu passo com a necessidade de se ouvirem outras vozes e outros protagonistas tanto do xadrez político-partidário, como da sociedade civil, o que tem resultado na apresentação de uma informação jornalisticamente credível e equilibrada do ponto de vista político-social no estrito respeito pelo n.º 2, do artigo 6º da Lei de Imprensa.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos conselheiros:
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Maria Lucília de Jesus L. de Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Mfuca Fuacaca Muzemba
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha António Mateta
Lucília Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 24 de Abril de 2009. -

O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Deliberação Genérica/ Março 2009

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) esteve reunido em Luanda no dia 27 de Março em sessão plenária.
Da apreciação feita a actividade dos órgãos de comunicação social no mês de Março resultou a aprovação da seguinte deliberação:
1- Considerar a cobertura jornalística da visita do Papa Bento XVI efectuada a Angola entre os dias 20 e 23 de Março como sendo o facto mediático mais relevante do mês, quer pela sua importância intrínseca quer pela atenção que lhe foi reservado pelos “médias” nacionais e internacionais.
Elogiar de uma forma geral o desempenho da comunicação social angolana pelo companhamento exemplar concedido a presença do Sumo Pontífice em Luanda, tendo deste modo o seu comportamento editorial sido decisivo para o sucesso da própria visita de Bento XVI a Angola, facto que foi reconhecido pelo ilustre visitante.
2- Destacar, em particular, a cobertura em directo que a TPA efectuou de todos os grandes momentos do programa da visita papal, a confirmar a existência de uma capacidade técnico-profissional que já coloca a televisão pública ao lado das suas congéneres internacionais.
Encorajar as televisões angolanas a utilizarem de forma mais sistemática e abrangente a transmissão em directo no acompanhamento da actualidade nacional, com destaque para os principais debates parlamentares.
O CNCS está convencido que o directo em televisão é o recurso técnico
jornalístico que melhores garantias de rigor e objectividade oferece ao tratamento dos factos noticiosos. A sua utilização, contribuirá, seguramente, para uma maior credibilização e democratização da informação veiculada.
3- Tendo como referência a entrevista que o músico Yanick Ngombo deu recentemente à TPA, o CNCS vem por este meio estimular as televisões e as rádios a desenvolverem idênticos espaços de diálogo com outros representantes mais críticos da chamada “cultura urbana juvenil de protesto”.
Numa altura em que já se levantam alguns problemas bastante sensíveis com a gestão dos conteúdos musicais ao nível das rádios e das televisões, esta aproximação com os “médias” seria importante para se definirem algumas balizas que salvaguardassem a defesa do interesse público, sem pôr em causa a liberdade de expressão dos criadores, considerando, antes de mais, que a censura na imprensa está definitivamente proibida em Angola.
4- Uma vez mais o CNCS apela aos responsáveis de todos os novos e antigos órgãos de informação que ainda não fizeram chegar a este Conselho toda a informação a que estão obrigados nos termos dos artigos 26º e 29º da Lei de Imprensa a fazerem-no o mais rapidamente possível, sob pena de poderem vir a incorrer no crime de desobediência, previsto e punido na lei vigente.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos conselheiros:
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
Mfuca Fuacaca Muzemba
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha António Mateta
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 27 de Março de 2009. -

O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo.