segunda-feira, 31 de maio de 2010

Deliberação Genérica/Maio 2010

Deliberação

Reunido a 28 de Maio de 2010 em mais uma sessão plenária ordinária, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) achou por bem deliberar o seguinte:

1.Criticar vigorosamente o desempenho editorial do Jornal Agora na sequência da publicação no mês de Maio de mais uma das suas “Entrevistas Imaginárias”, por considerar que se está diante de uma manifestação que viola em toda a linha os fundamentos e os propósitos do jornalismo conforme eles são entendidos no nosso ordenamento jurídico.

2. Para além de chocar abertamente com todos os direitos de personalidade plasmados na nossa Constituição, as referidas “Entrevistas Imaginárias” atingem de forma fatal os princípios da isenção, rigor e objectividade da informação que compete a este Conselho velar, no âmbito das suas atribuições.

3. O CNCS exorta o Agora a abandonar definitivamente este recurso ao anti-jornalismo e a retratar-se publicamente, como sendo a melhor via para ultrapassar de forma voluntária esta página menos positiva do seu desempenho.

4. A plenária deplora a postura pública de confronto e desobediência assumida pela direcção do Jornal de Angola em reacção às duas queixas contra si apresentadas pelo partido UNITA e a Associação Cultural Chá de Caxinde, que o CNCS julgou procedentes.

5. O CNCS reconhecendo o direito do Jornal de Angola a interpor o competente recurso, não pode, todavia, aceitar que a sua legitimidade e competência sejam postas em causa por quem nem sequer sabe fazer a distinção entre regulação e auto-regulação, manifestando deste modo um grande desconhecimento em relação à lei que fundamenta a intervenção desta instituição de direito público.

6. O CNCS saúda a Televisão Pública de Angola pelas recentes alterações introduzidas na sua programação quer ao nível do conteúdo como do visual, com destaque para a componente que tem a ver com a interacção com o público, visivelmente assumida no seu principal “talk-show”, o Janela Aberta.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Mfuca Fuacaca Muzemba

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Rosalina da Rocha António Mateta

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 28 de Maio de 2010. -


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Deliberação sobre queixa da Chá de Caxinde contra o Jornal de Angola

DELIBERAÇÃO


A – FACTOS

1- O Conselho Nacional de Comunicação Social – CNCS recebeu aos 24 de Março de 2010 da Associação Cultural e Recreativa CHÁ DE CAXINDE uma queixa contra o Jornal de Angola.

2 - Na referida queixa a CHÁ DE CAXINDE alega que a 27 de Fevereiro de 2010 o Jornal de Angola noticiou que o livro de autoria de Henda Pinto de Andrade sob o título” Mário Pinto de Andrade: um olhar íntimo” editado pela CHÁ DE CAXINDE fora financiado pela Fundação Mário Soares e que na edição de 09 de Março de 2010, o mesmo jornal noticiou que o jantar oferecido ao político português Manuel Alegre na CHÁ DE CAXINDE, fora iniciativa do Centro Cultural Português o que não corresponde a verdade, pois as duas actividades são exclusivas de iniciativa e responsabilidade da CHÁ DE CAXINDE.

3 - Em face destas falhas, a CHÁ DE CAXINDE solicitou ao Jornal de Angola em 11 de Março último a rectificação destas matérias que afectam a sua imagem e reputação por, em seu entender não serem verídicas.

4 - Em lugar do Jornal de Angola proceder a rectificação da matéria noticiosa como preceitua a Lei de Imprensa nos seus artigos 64º e 65º, optou por publicar a carta da queixosa na sua edição do dia 12 do mesmo mês de Março no espaço “cartas do leitor”, em violação da lei.

5 - Perante o exposto, a CHÁ DE CAXINDE pede nos termos da lei que o Conselho Nacional de Comunicação Social ordene a publicação coerciva da rectificação nos termos do artigo 68.º da Lei de Imprensa.

6 - Com a queixa, a CHÁ DE CAXINDE juntou recortes do Jornal de Angola contendo os textos das matérias que derivaram o pedido de rectificação e outro contendo uma rectificação feita pela denunciada sobre uma notícia contendo erros, relacionada com a nomeação de novos directores para os Hospitais de Luanda.

7 - Registada e autuada a queixa, aos 25 de Março de 2010, nos termos do n.º4 do artigo 17º do Regimento do Conselho Nacional de Comunicação Social, foi designado o relator do processo e mandado notificar o director do Jornal de Angola para querendo, contestar em dois dias, de harmonia com o disposto no n.º2 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.

8 – A notificação foi efectuada em 29 de Março de 2010 e a contestação deu entrada no CNCS a 13 de Abril de 2010. Fora do prazo fixado por lei. O decurso do prazo extingue o direito de praticar o acto.
Assim, na apreciação do mérito da causa este articulado não será tomado em consideração, como também não serão conhecidas as provas documentais apresentadas pela queixosa na pendência deste processo, por não ter sido observado o disposto no n.º3 do artigo 68º da Lei de Imprensa.


B – ANÁLISE

1 - O Conselho Nacional de Comunicação Social declara-se competente para analisar a queixa da CHÁ CAXINDE contra o Jornal de Angola, com base no disposto nas alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei N.º7/92, de 16 de Abril e nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 6º da Lei N.º7/06, de 15 de Maio e n.º1 do artigo 68º desta mesma Lei.

2 - Da análise dos factos e dos demais elementos que constituem este processo, se ajuíza que a pretensão da CHÁ DE CAXINDE é legítima e foi intentada em tempo e tem respaldo legal.

3 - O direito de resposta e de rectificação estão amplamente consagrados no nosso ordenamento jurídico e nos termos do n.º1 do artigo 64.º da Lei de Imprensa refere-se que: “qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom-nome e reputação tem o direito de resposta ou de rectificação, nos termos da presente lei”.

4 - O Jornal de Angola ao publicar a carta da CHÁ DE CAXINDE no espaço reservado a opinião dos leitores, contra o que lhe foi requerido, não cumpriu o preceituado na lei. O direito de rectificação não cabe no espaço destinado as cartas dos leitores endereçadas ao periódico.

5 - Ao proceder assim o Jornal de Angola não efectuou a rectificação solicitada, violando o estipulado no n.º1 do artigo 68.º da Lei de Imprensa, que estabelece uma satisfação plena desse direito.

6 – Nestes termos, o Conselho Nacional de Comunicação Social;

C - DELIBERA:

PRIMEIRO - Considerar procedente a queixa da CHÁ DE CAXINDE contra o Jornal de Angola pela não satisfação do direito de rectificação previsto no n.º1 do artigo 65.º da Lei de Imprensa, oportuna e atempadamente solicitado.

SEGUNDO – Em consequência, ordenar ao Jornal de Angola a proceder no prazo de 48 horas a contar da data da recepção desta deliberação, a publicação coerciva da rectificação solicitada pela CHÁ DE CAXINDE constante dos pedidos de 11 de Março de 2010 e 15 de Março de 2010 respectivamente que para o efeito lhe foram dirigidos, acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito de deliberação do Conselho Nacional de Comunicação Social.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:


Lucas Manuel João Quilundo – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Narciso de Almeida Pompílio

Mfuca Fuacaca Muzemba

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Rosalina da Rocha António Mateta

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Abril de 2010. -


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo.

Deliberação sobre queixa da OMUNGA contra a Emissora Provincial de Benguela da RNA

DELIBERAÇÃO


I – FACTOS

1- O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu no dia 08 de Abril de 2010 uma queixa da associação angolana, Omunga, contra a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola.

A Omunga dá conta que a sua queixa baseia-se no facto daquela emissora “ não ter garantido a esta associação o direito de resposta conforme consagrado na Lei de Imprensa”.

O pedido do direito de resposta da Omunga surge, segundo ela, na sequência de uma entrevista que o assessor da Direcção Provincial do Ministério do Interior em Benguela, Sr. Branco Lima, deu à Emissora Provincial da Rádio Nacional em Benguela, no dia 26 de Março de 2010, no programa “Roteiro da Manhã”, na qual o assunto em debate foi a proibição, por parte do Governo de Benguela, da marcha “Não partam a minha Casa”, organizada pela Omunga.

De acordo com a queixa, na referida entrevista o Sr. Branco Lima, “apresentou uma série de questões que não correspondem com a verdade, que desinformam a população e colocam em causa o bom-nome da Associação Omunga”.

A 30 de Março de 2010 a Omunga endereçou uma carta a direcção daquela emissora na qual solicitava o direito de resposta no mesmo programa.

Por a sua solicitação não ter sido atendida, a Omunga apresentou queixa ao Conselho Nacional da Comunicação Social, exigindo o direito de resposta.

2- Para habilitar o Conselho Nacional da Comunicação Social a apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento, notificou-se a denunciada em 09 de Abril, para contestar, no prazo legal, a queixa da OMUNGA.

No dia 30 de Abril a Emissora Provincial endereçou ao CNCS a sua contestação na qual alega que não permitiu o Direito de Resposta à Omunga, por aquela associação não ter preenchido os requisitos previstos na lei. Os requisitos, de acordo com a contestação da Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola, são: “petição protocolada com assinatura reconhecida”. Refere ainda que antes fizera chegar à Omunga vários ofícios onde alegava que os requisitos não estavam preenchidos, sem, entretanto fazer alusão aos mesmos.

II – ANÁLISE

II – 1 – O Conselho Nacional da Comunicação Social é competente para analisar a queixa da Omunga nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 3º da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril e n.º1 do artigo 68º da Lei de Imprensa.

II – 2 – Analisados os factos e demais elementos que constituem este processo, extrai-se que a Omunga fez recurso a um direito que a Lei de Imprensa lhe confere em obediência aos artigos 64º, 65º e 66 º- Capitulo V da Lei nº 7/06, de 15 de Maio. Não tendo sido convidada para o contraditório, a Omunga recorreu ao Conselho Nacional da Comunicação Social porque no seu entender, a entrevista concedida pelo Sr. Branco Lima, assessor da Direcção Provincial do Ministério do Interior em Benguela, “não corresponde com a verdade, desinforma a população e coloca em causa o bom-nome da associação”.

II – 3 – As solicitações da Omunga no sentido de ser observado do direito de resposta, foram sempre recusadas diante do argumento, segundo o qual aquela organização associativa não tinha cumprido com os “procedimentos próprios.” É claramente inconfortável a exigência de “petição protocolada com assinatura reconhecida” quando estamos em presença de documentos assinados pelo presidente da Omunga, pessoa conhecidíssima em Benguela, cuja identidade ninguém ousaria pôr em causa naquela região e autenticados com o carimbo a óleo em uso por aquela organização.

II – 4 – Tendo em conta os factos acima apontados, consideramos que há da parte da Direcção da Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola, argumentos inconsistentes para impedir o exercício do direito de resposta por parte da Omunga. Aliás, importa referenciar que o exercício do jornalismo baseia-se em princípios que passam, entre outros, pelo contraditório. E aqui a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola, falhou com esta regra básica do bom jornalismo.


III – CONCLUSÃO

Apreciada a queixa da associação angolana, Omunga, contra a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola por não ter permitido o seu direito de resposta relativamente à transmissão de uma entrevista dada pelo senhor Branco Lima ao programa “Roteiro da Manhã”, que se lhe referia em termos atentatórios do seu bom nome, o Conselho Nacional da Comunicação Social com base nos elementos de facto e de direito trazidos ao processo, delibera considerá-la procedente, ficando a Emissora Provincial de Benguela da Rádio Nacional de Angola obrigada a conceder coercivamente à Omunga o direito de resposta solicitado no prazo de 48 horas, acompanhado da menção de que a emissão é efectuada por efeito de deliberação do Conselho Nacional de Comunicação Social.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Narciso de Almeida Pompílio

Mfuca Fuacaca Muzemba

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Abril de 2010. -

O Presidente,

António Correia de Azevedo

terça-feira, 11 de maio de 2010

Deliberação sobre queixa da UNITA contra o Jornal de Angola

DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

I.1 – Em 18 de Março de 2010, deu entrada no Conselho Nacional de Comunicação Social – (CNCS) uma queixa do partido União Nacional para a Independência de Angola – UNITA contra o Jornal de Angola.
A queixa que a UNITA chama de “Nota de Protesto” tem origem na publicação, pelo Jornal de Angola, edição n.º 11778, de 14 de Março de 2010, página 4, de um texto intitulado “Samakuva reconhece crescimento nos diversos sectores da economia” a propósito de um discurso proferido pelo presidente da UNITA no dia 12 do mesmo mês em Benguela e integrado no ciclo de palestras promovido pela ONG OMUNGA.
Considera o queixoso que o Jornal de Angola ao retirar do referido discurso todas as referências críticas à governação “agrediu a ética jornalística e distorceu dolosamente o sentido do tema da mensagem que o Presidente da UNITA transmitiu aos Benguelenses, no passado dia 12 do corrente”.
Juntou cópia de uma carta dirigida à Ministra da Comunicação Social, um extracto da página www.club-k-angola.com, publicada no dia 16 de Março de 2010 e cópia do discurso em causa.
I.2 – Para habilitar este Conselho a apreciar o assunto, nos termos do artigo 17º do seu Regimento, notificou-se o Jornal de Angola para contestar, em oito dias, a queixa da UNITA.
Não tendo o Jornal de Angola apresentado qualquer resposta vai proceder-se à apreciação da questão com base nos elementos disponíveis.

II – ANÁLISE

II.1 – O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para apreciar esta queixa, nos termos do artigo 3º, alíneas d) e e) da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril.
II.2 – Analisado o discurso do líder da UNITA proferido em Benguela no dia 11 de Março último, não se conclui que “Samakuva reconhece crescimento dos diversos sectores da economia”, antes constata-se que o presidente do maior partido da oposição faz uma contundente crítica ao desempenho do Governo em diversos sectores da vida nacional e apresenta a visão do seu partido a respeito destas e outras questões numa perspectiva de Governo encabeçado pela UNITA.
II.3 – Desta sorte, consideramos que a utilização da expressão “Samakuva reconhece crescimento nos diversos sectores da economia” em título de grande evidência, demonstra, em nosso entender, falta de rigor informativo subjacente à peça jornalística agora apreciada.
II.4 – O Jornal de Angola ao reportar o discurso do presidente da UNITA deveria ter-se cingido ao conteúdo do mesmo, evitando retirar dele conclusões que, podendo constituir a opinião do jornal ou do jornalista que redigiu o texto, pudessem colocar em causa o sentido expresso do facto reportado.
O rigor de um escrito jornalístico se afere pela intencionalmente que revela em respeitar o código ético da profissão, o que inclui, nomeadamente a existência de uma base de sustentação factual das considerações produzidas.
Deve, por isso, merecer provimento a queixa da UNITA.

III – CONCLUSÃO

Apreciada a queixa do partido União para a Independência Total de Angola – UNITA contra o Jornal de Angola, pelos factos atrás suficientemente analisados, o Conselho Nacional de Comunicação Social delibera reconhecer a procedência da queixa, verificada a ausência de rigor no artigo “Samakuva reconhece crescimento dos diversos sectores da economia”, recomendando ao Jornal de Angola o respeito do rigor informativo a que está obrigado nos termos do artigo 7º, n.º 1, alínea a) da Lei de Imprensa.
Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Rosalina da Rocha Mateta – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Narciso de Almeida Pompílio

Mfuca Fuacaca Muzemba

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Abril de 2010. -

sábado, 1 de maio de 2010

Declaração por ocasião do 3 de Maio, Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

O Dia Mundial da Liberdade de Imprensa patrocinado pela UNESCO assinala-se este ano tendo como lema a liberdade de informação e o direito de saber.
Na sua mensagem dedicada a esta jornada, a Directora da UNESCO, Irina Bokova, define a liberdade de informação como sendo o princípio segundo o qual as organizações e os governos têm o dever de partilhar a informação que possuem com qualquer pessoa que a solicite ou de facilitar-lhe o acesso a ela em cumprimento do direito do público de estar informado.
O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) congratula-se com o facto do lema escolhido pela UNESCO para assinalar este ano a Jornada Mundial consagrada à Liberdade de Imprensa, ter sido devidamente salvaguardado pela Constituição e muito em particular pelo seu inovador artigo 52, que consagra o direito de todo o cidadão ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos nos termos da lei.
O CNCS está convencido, tal como é dito na declaração da UNESCO, que todas as disposições legais que forem adoptadas pelos Governos para garantir o princípio da liberdade de informação, irão facilitar a fiscalização da acção governamental e reforçar a prestação de contas ao público.
Por outro lado é igualmente ponto assente, tal como constata a UNESCO, que a qualidade das notícias e do trabalho jornalístico em muito está dependente do acesso que os médias tenham à informação exacta e actualizada.
São sobejamente conhecidas as recorrentes dificuldades que os jornalistas angolanos continuam a ter no acesso às fontes oficiais e no relacionamento com as mesmas, o que, certamente, não tem contribuído em nada para a concretização do direito do nosso público a estar devidamente informado.
O CNCS está convencido que a abertura das fontes oficiais em muito irá melhorar a qualidade do jornalismo angolano e reduzir as margens de especulação que ainda caracterizam muitas matérias que têm sido publicadas.
O CNCS considera que o lema deste 3 de Maio de 2010 se ajusta perfeitamente aos actuais desafios do processo político angolano, estando o mesmo em particular consonância com o conteúdo da moralizadora campanha governamental denominada “Tolerância Zero”.
Assim sendo, o Conselho exorta muito especialmente os detentores de cargos políticos e públicos a reflectirem na necessidade de tornarem mais acessível aos jornalistas toda a informação de interesse público, nomeadamente, através de mecanismos pró-activos, de que foi um bom exemplo a primeira conferência de imprensa realizada pelo novo Executivo e transmitida em directo pela TPA.

Luanda aos 30 de Abril 2010.

O Presidente,

António Correia de Azevedo