DELIBERAÇÃO
A – FACTOS
1- O Conselho Nacional de Comunicação Social – CNCS recebeu aos 24 de Março de 2010 da Associação Cultural e Recreativa CHÁ DE CAXINDE uma queixa contra o Jornal de Angola.
2 - Na referida queixa a CHÁ DE CAXINDE alega que a 27 de Fevereiro de 2010 o Jornal de Angola noticiou que o livro de autoria de Henda Pinto de Andrade sob o título” Mário Pinto de Andrade: um olhar íntimo” editado pela CHÁ DE CAXINDE fora financiado pela Fundação Mário Soares e que na edição de 09 de Março de 2010, o mesmo jornal noticiou que o jantar oferecido ao político português Manuel Alegre na CHÁ DE CAXINDE, fora iniciativa do Centro Cultural Português o que não corresponde a verdade, pois as duas actividades são exclusivas de iniciativa e responsabilidade da CHÁ DE CAXINDE.
3 - Em face destas falhas, a CHÁ DE CAXINDE solicitou ao Jornal de Angola em 11 de Março último a rectificação destas matérias que afectam a sua imagem e reputação por, em seu entender não serem verídicas.
4 - Em lugar do Jornal de Angola proceder a rectificação da matéria noticiosa como preceitua a Lei de Imprensa nos seus artigos 64º e 65º, optou por publicar a carta da queixosa na sua edição do dia 12 do mesmo mês de Março no espaço “cartas do leitor”, em violação da lei.
5 - Perante o exposto, a CHÁ DE CAXINDE pede nos termos da lei que o Conselho Nacional de Comunicação Social ordene a publicação coerciva da rectificação nos termos do artigo 68.º da Lei de Imprensa.
6 - Com a queixa, a CHÁ DE CAXINDE juntou recortes do Jornal de Angola contendo os textos das matérias que derivaram o pedido de rectificação e outro contendo uma rectificação feita pela denunciada sobre uma notícia contendo erros, relacionada com a nomeação de novos directores para os Hospitais de Luanda.
7 - Registada e autuada a queixa, aos 25 de Março de 2010, nos termos do n.º4 do artigo 17º do Regimento do Conselho Nacional de Comunicação Social, foi designado o relator do processo e mandado notificar o director do Jornal de Angola para querendo, contestar em dois dias, de harmonia com o disposto no n.º2 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.
8 – A notificação foi efectuada em 29 de Março de 2010 e a contestação deu entrada no CNCS a 13 de Abril de 2010. Fora do prazo fixado por lei. O decurso do prazo extingue o direito de praticar o acto.
Assim, na apreciação do mérito da causa este articulado não será tomado em consideração, como também não serão conhecidas as provas documentais apresentadas pela queixosa na pendência deste processo, por não ter sido observado o disposto no n.º3 do artigo 68º da Lei de Imprensa.
B – ANÁLISE
1 - O Conselho Nacional de Comunicação Social declara-se competente para analisar a queixa da CHÁ CAXINDE contra o Jornal de Angola, com base no disposto nas alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei N.º7/92, de 16 de Abril e nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 6º da Lei N.º7/06, de 15 de Maio e n.º1 do artigo 68º desta mesma Lei.
2 - Da análise dos factos e dos demais elementos que constituem este processo, se ajuíza que a pretensão da CHÁ DE CAXINDE é legítima e foi intentada em tempo e tem respaldo legal.
3 - O direito de resposta e de rectificação estão amplamente consagrados no nosso ordenamento jurídico e nos termos do n.º1 do artigo 64.º da Lei de Imprensa refere-se que: “qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom-nome e reputação tem o direito de resposta ou de rectificação, nos termos da presente lei”.
4 - O Jornal de Angola ao publicar a carta da CHÁ DE CAXINDE no espaço reservado a opinião dos leitores, contra o que lhe foi requerido, não cumpriu o preceituado na lei. O direito de rectificação não cabe no espaço destinado as cartas dos leitores endereçadas ao periódico.
5 - Ao proceder assim o Jornal de Angola não efectuou a rectificação solicitada, violando o estipulado no n.º1 do artigo 68.º da Lei de Imprensa, que estabelece uma satisfação plena desse direito.
6 – Nestes termos, o Conselho Nacional de Comunicação Social;
C - DELIBERA:
PRIMEIRO - Considerar procedente a queixa da CHÁ DE CAXINDE contra o Jornal de Angola pela não satisfação do direito de rectificação previsto no n.º1 do artigo 65.º da Lei de Imprensa, oportuna e atempadamente solicitado.
SEGUNDO – Em consequência, ordenar ao Jornal de Angola a proceder no prazo de 48 horas a contar da data da recepção desta deliberação, a publicação coerciva da rectificação solicitada pela CHÁ DE CAXINDE constante dos pedidos de 11 de Março de 2010 e 15 de Março de 2010 respectivamente que para o efeito lhe foram dirigidos, acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito de deliberação do Conselho Nacional de Comunicação Social.
Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
Lucas Manuel João Quilundo – Relator
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Dario Mendes de Melo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Narciso de Almeida Pompílio
Mfuca Fuacaca Muzemba
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha António Mateta
Lucília de Oliveira Palma Gouveia
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Abril de 2010. -
O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo.
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