quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Deliberação Genérica/Novembro 2013


DELIBERAÇÃO

Reunido aos 28 de Novembro de 2013 na sua 10ª sessão plenária ordinária, o Conselho Nacional de Comunicação Social concentrou as suas atenções na avaliação da cobertura mediática que foi dispensada aos últimos acontecimentos políticos que marcaram o relacionamento entre os protagonistas da vida nacional.

Na sequência desta apreciação, a plenária deliberou o seguinte:

1- Os mais recentes desentendimentos políticos criaram uma situação caracterizada por alguma tensão fora do comum, sendo nestas ocasiões que os médias devem pôr a prova as suas melhores capacidades em termos de profissionalismo, relatando com o maior rigor e isenção possíveis o desenrolar dos acontecimentos em obediência, nomeadamente, ao princípio constitucional do tratamento igual que todos os partidos políticos devem merecer por parte da imprensa pública (art.º 17, n.º 4, da Constituição).

2- A plenária constatou que esta equidistância nem sempre foi observada, numa abordagem que é extensiva aos médias privados e que tem como principal referência mais o tratamento que foi dispensado ao nível da opinião dos comentaristas, do que da informação jornalística propriamente dita.

3- O Conselho entende que o momento que o país está a viver, exige da comunicação social pública e privada um espírito de maior abertura e abrangência no tratamento de temas desta natureza.

4- A plenária considera esta, como sendo a melhor resposta e contribuição dos médias à necessidade do país continuar firme na via da consolidação da paz definitiva tão duramente alcançada e do aprofundamento do espírito de unidade e da reconciliação nacional na diversidade politico-partidária que nos caracteriza como país democrático. 

 António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Maria Lucília de Jesus Baptista

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2013. -

O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo


quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Deliberação Genérica/Outubro 2013

DELIBERAÇÃO
         
Reunido em sessão plenária no dia 1 de Novembro de 2013, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) depois de ter passado em revista o desempenho da imprensa angolana, deliberou o seguinte:
         1-Verberar o Folha-8 por mais uma violação à ética e a deontologia profissionais, reflectida na capa da sua edição 1163 de 26 de Outubro de 2013, com a exposição do rosto de um criança completamente nua e a chorar, agravada pelo facto da mesma não ter qualquer relacionamento directo com o conteúdo da acusatória manchete.
         2- O CNCS entende que a utilização desta imagem para além de violar o espírito e a letra inerentes ao princípio da protecção da infância, que é um dos limites constitucionais à liberdade de informação, choca abertamente com o próprio rigor que se exige da informação jornalística, tendo em conta a sua completa e propositada descontextualização.
         3-A plenária tomou boa nota da entrada em funções da nova programação informativa do canal 1 da TPA, apesar da mesma não constituir propriamente uma grande novidade na história da estação pública, que já teve grelhas muito parecidas com esta.
         4- O Conselho deseja que, com esta programação, a TPA e em nome do interesse público, vá ao encontro com a maior abrangência possível, de todas as sensibilidades políticas e sociais que integram o mosaico nacional, com destaque para aquele que está representado na Assembleia Nacional.
         5- O Conselho Nacional de Comunicação Social reafirma a importância de princípios como o contraditório, o pluralismo e a representatividade, no âmbito da promoção de um permanente e saudável debate de ideias e opiniões, como sendo as referências fundamentais na definição dos conteúdos de qualquer serviço público de informação. 
         
Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
David João Manuel Nkosi
Joaquim Paulo da Conceição
Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
            Narciso de Almeida Pompílio
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Reginaldo Telmo Augusto da Silva

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 01 de Novembro de 2013. -
O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo



quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Deliberação sobre a queixa do ASA contra a Rádio 5

 DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

1-    O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu no dia 30
de Agosto de 2013 uma queixa do clube desportivo ASA contra a Rádio-5, pela forma como esta estação emissora tem tratado o assunto relacionado com o processo de regularização da sua situação interna por via do reencaminhamento dos dirigentes cessantes, para praticarem os actos de gestão normal, na base de uma decisão judicial exarada pela Meritíssima Juíza Denise Paiva Ventura, de 25 de Julho de 2012.

A Rádio-5, segundo a queixa, nunca se dignou em ouvir aqueles que não partilham da opinião dos queixosos, que intentaram uma acção judicial com graves prejuízos para o clube.

A queixa se refere ainda ao facto de, no dia 12 de Agosto do corrente ano, um grupo seleccionado de quatro (4) elementos escolhidos para denegrir a imagem da presidente eleita e atribuir-lhe injustamente responsabilidades que só à comissão de gestão criada, compete responder, utilizou livremente a Rádio-5 que dedicou horas e dias ininterruptos com o caso, apenas para prejudicar a imagem e o bom nome da presidente eleita do clube desportivo ASA.

Concomitantemente, um grupo de sócios do clube inconformados com a forma como àquele órgão de comunicação social havia abordado o problema, pretendeu fazer uso do direito de resposta e do contraditório, tendo a Rádio-5 rejeitado e inviabilizado esta pretensão.

A queixa se refere também ao facto de a Rádio-5 ser parcial, sempre que se trate da abordagem do caso ASA, ouvindo apenas uma das partes, o que tem estado a comprometer todo o processo de democratização daquele clube desportivo.

2-    Para habilitar o Conselho Nacional de Comunicação Social a
apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento, notificou-se a Rádio-5 no dia 12 de Setembro para contestar a queixa.
A Rádio-5, porém, não respondeu.

II – ANÁLISE

1-    O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para
analisar a queixa nos termos dos artigos 3º, alíneas b) e e) e 4º, alínea g) ambos da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril.

2- De acordo com o estipulado n.º 1 do artigo 64º da Lei de Imprensa, “qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público ou privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom nome e reputação tem o direito de resposta ou de rectificação (…)”. Direito este que, nos termos do n.º 1 do artigo 65º da mesma lei, “deve ser exercido pelo titular, pelo representante legal, pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, nos 45 dias seguintes ao da publicação ou da emissão que lhe deu origem”.

3 - Ora, vê-se dos autos que tal direito não foi exercido, sendo certo que ele constituiria a forma adequada de o queixoso oferecer a sua versão dos factos.

4 - Apesar disso, cumpre-nos observar que a Rádio 5, negando, como fez, uma entrevista a um grupo de membros da direcção eleita, provavelmente no quadro do poder discricionário que lhe confere o seu estatuto editorial, deveria, pelo menos, no respeito pelo contraditório, elemento essencial na produção de uma notícia rigorosa, isenta e objectiva- dar voz as pessoas com interesse atendível neste caso.


III – CONCLUSÃO E DELIBERAÇÃO

1 - Apreciada uma queixa contra a Rádio-5, formulada pelo clube desportivo ASA, por motivo de um trabalho jornalístico transmitido no dia 12 de Agosto último, o Conselho Nacional de Comunicação Social considera que a forma adequada para o visado apresentar a sua versão dos factos era através do direito de resposta, que não exerceu nos termos e prazos legalmente previstos.   
2 - O CNCS exorta a Rádio 5 para o escrupuloso respeito aos deveres de rigor e objectividade da informação a que se encontra legalmente vinculada.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Relator – António Pedro Cangombe
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
David João Manuel Nkosi
Joaquim Paulo da Conceição
Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
         Narciso de Almeida Pompílio
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 01 de Novembro de 2013. -
O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Deliberação sobre a queixa da Associação de Futebol de Cabinda contra a Emissora Provincial (RNA)


DELIBERAÇÃO

I – FACTOS
1 – O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu no dia 28 de Junho de 2013, uma queixa da Associação Provincial de Futebol de Cabinda – APFC, contra os Senhores Cristóvão David – Director da Emissora Provincial de Cabinda – RNA/Cabinda e Domingos Tiago, jornalista do mesmo órgão, por ter sido objecto de habituais comentários desdenhantes fundados em especulações de cariz difamatório e desleal sobre decisões da APFC, proferidos pelo jornalista Domingos Tiago, através dos microfones da Rádio Cabinda no exercício das suas funções.

Na queixa, a APFC sublinha que a sua exposição enquadra-se a título de recurso hierárquico, diante de inércia e/ou cumplicidade da Direcção de Emissora Provincial de Cabinda, que depois do encontro entre as partes em 12 de Março de 2013 para necessário esclarecimentos sobre desaforos e faltas de respeito à APFC, que o Senhor Domingos Tiago, no exercício das suas funções fazia sistematicamente nos microfones da rádio, tendo recebido por via telefónica a decisão expressa do Director da Emissora Provincial de Cabinda de acabar com os relatos dos jogos do Campeonato Provincial.

2 – Recebida e autuada a queixa, aos 10 de Junho de 2013, nos termos do n.º 4 do artigo 17º do Regimento do Conselho Nacional de Comunicação Social, foi designado o relator do processo e mandado notificar o Director da Emissora Provincial de Cabinda para, querendo, contestar a matéria da queixa em 8 (oito) dias contados da data da notificação nos termos da alínea b) do referido artigo 17º, que respondem dentro dos prazos estabelecidos.

3 – Argumentou o Director da Rádio Cabinda que dentro das suas responsabilidades, enquanto órgão informativo predispõe-se à divulgação dos programas do governo na valorização e rentabilização das várias infraestruturas construídas e reabilitadas na capital provincial, para a massificação do desporto na província, sendo que nesse sentido e mesmo com as suas limitações financeiras e técnicas, decidiu dedicar na sua grelha de programação variadíssimas horas para difusão de matérias desportivas, com destaque para o futebol que curiosamente organizava o Campeonato Provincial.

Em 12 de Março de 2013, o Presidente da APFC, sem educação e com linguagem tribal, insurgiu-se contra a rádio e os seus profissionais, censurando o comentário feito sobre alguns casos que comprometiam a verdade desportiva da competição, entre os quais, um dizia respeito a um jogo interrompido antes do fim, por razões climáticas. O Presidente da APFC, convidado pelo Director da Rádio para tecer alguns esclarecimentos sobre o incidente, com arrogância e prepotência limitou-se a tecer duras críticas ao jornalista Domingos Tiago, evocando situações à margem dos regulamentos editoriais da RNA, de informar com imparcialidade, independência, transparência e isenção com tom ameaçador, tendo a situação atingido proporções alarmantes, que levou o Conselho Editorial da Rádio a decidir suspender temporariamente a cobertura em directo dos jogos da competição, como medida de precaução à integridade física do jornalista Domingos Tiago.

II – ANÁLISE
O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para analisar a queixa da Associação Provincial de Futebol de Cabinda nos termos das alíneas a) e d) do artigo 3º da Lei nº 07/92, de 16 de Abril.
1 - Analisados os factos e demais elementos que constituem este processo, importa referir que a lei não atribui competência ao CNCS para analisar conteúdos informativos, ajuizar comportamentos no exercício da actividade jornalística e apreciar factos ou actos que lesem valores e interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam através da imprensa, radiodifusão ou televisão.
2 - Porém, a Rádio Cabinda considera ter coberto na íntegra todos os factos sobre o Campeonato Provincial de Futebol, conforme vídeo de um RD (Registo Digital) desportivo enviado ao CNCS proferido em referência, onde apenas e tão só relata factos sobre o resultado do Campeonato Provincial de Futebol de Cabinda na voz do jornalista João Capita.
III – CONCLUSÃO
Apreciada a queixa da Associação Provincial de Futebol de Cabinda contra os Senhores Cristóvão David, Director da Emissora Provincial de Cabinda e Domingos Tiago, jornalista, o Conselho Nacional de Comunicação Social, com base nos elementos de facto e direito trazidos ao processo, reitera a obrigatoriedade dos meios de comunicação social, sobretudo as rádios, de pautarem por uma postura mais consentânea com os princípios de ética e deontologia profissional, acima de caprichos viciados e protegidos pelo poder discricionário; colocando os interesses pessoais acima do interesse público; ao privar a população de Cabinda, desde a data do incidente até ao fim da competição, do direito de ouvir os relatos através da Rádio Cabinda, sendo que este exercício subsume-se no objecto social da rádio.

DELIBERA:
1 – Considera procedente a queixa da Associação Provincial de Futebol de Cabinda contra os Senhores Cristóvão David, Director da Emissora Provincial –RNA Cabinda e Domingos Tiago, jornalista, por ter violado os artigos: 11º alínea b), 18º alíneas a), b), e) f) 35º alíneas a), e), todos da Lei de Imprensa (Lei n.º 7/6 de 15 de Maio).
Não foram observados a objectividade, rigor e isenção, por um lado, e não foi assegurado o direito ao cidadão à informação correcta e imparcial, por outro lado.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Maria Lucília de Jesus de Leite Faria Baptista – Relatora
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Mbuta Manuel Eduardo

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2013. -

O VICE-PRESIDENTE,
Manuel Teixeira Correia






quarta-feira, 31 de julho de 2013

Deliberação Genérica/Julho 2013

 DELIBERAÇÃO

O Conselho Nacional de Comunicação Social reunido a 26 de Julho na sua sessão plenária ordinária, cujos trabalhos foram preenchidos como tem sido habitual pela apreciação das principais incidências que se prendem ao desempenho da imprensa à luz das suas competências enquanto órgão regulador, deliberou o seguinte.

1. Considerar pouco abrangentes as coberturas que têm sido feitas dos debates parlamentares, tendo como referência o que se passou com a plenária que abordou o projecto de lei sobre os fundos públicos.

2. O Conselho entende que não foi dispensado, conforme obriga a própria Lei Constitucional no seu artigo 17.4, um tratamento imparcial por parte da imprensa pública aos argumentos do partido proponente do referido projecto, que foram deste modo completamente silenciados no âmbito da cobertura que foi apreciada pela plenária deste órgão.

3. O Conselho recomenda que a imprensa pública tenha em devida conta o postulado constitucional que consagra o tratamento igual dos partidos políticos por parte das entidades públicas, conjugado com os deveres dos jornalistas previstos na Lei de Imprensa, nomeadamente aquele que obriga os profissionais a confrontar as fontes para se assegurar uma informação correcta e imparcial.

4. A plenária tomou nota das preocupações relacionadas com o desrespeito por parte da imprensa do princípio da presunção da inocência, que não  constituindo propriamente uma novidade, voltaram a ganhar recentemente uma grande visibilidade, com o caso do assassinato da bancária Bárbara Nogueira.

5. Não havendo já qualquer tipo de dúvidas a este propósito e já tendo o Procurador Geral da República feito um pronunciamento público sobre esta matéria, resta a este Conselho exortar os jornalistas a pautarem a sua intervenção pelo respeito de um direito que é fundamental e tem respaldo constitucional, considerando que o mesmo prevalece em detrimento do direito à informação.

6. O Conselho lamenta que até a data o Novo Jornal não tenha dado à estampa a deliberação deste órgão que justifica a publicação coerciva do Direito de Resposta da Bromangol, tendo nesta conformidade decidido dar tratamento judicial ao caso, com o consequente encaminhamento do mesmo para o Ministério Público.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Julho de 2013. -

O VICE-PRESIDENTE,

Manuel Teixeira Correia

terça-feira, 30 de julho de 2013

Deliberação sobre a queixa da Rádio Mais contra a Rádio Despertar

DELIBERAÇÃO
I – FACTOS

 1- O Conselho Nacional de Comunicação recebeu no dia 04 de Abril de 2013, uma queixa da “Rádio Mais” contra a “Rádio Despertar”, por ter sido “objecto de ofensas e difamações de diferente conteúdo mas de idêntica natureza, proferidas pelo Sr. Cláudio King no dia 16 de Março através do Programa “A Capela”.
Na queixa, a Rádio Mais sublinha que “as afirmações do Sr. King, da Rádio Despertar visaram “directa e inequivocamente a Rádio Mais e a pessoa do seu locutor Jorge Gomes, são atentatórias ao seu bom nome, dignidade e reputação, entre outros valores legal e constitucionalmente protegidos e garantidos num Estado de Direito”.
2- Para habilitar o Conselho de Comunicação Social a apreciar o assunto nos termos da alínea B) do artigo 17º do seu Regimento, notificou a Rádio Despertar para se pronunciar, em oito dias. A Estação emissora fê-lo dentro dos prazos estabelecidos. Argumentou a Rádio Despertar, que o Programa “A Capela” é “na essência satírico-crítico, visando de forma humorística corrigir alguns aspectos negativos que corroem a nossa sociedade no sentido de interesse público, nos termos do artigo 11 da Lei de Imprensa”.
A Rádio Despertar refere, na sua carta, que “teve a ombridade de repreender o seu radialista no mesmo dia desta triste ocorrência, aconselhando-o a observar escrupulosamente a ética e a deontologia profissional. Esperamos que o mesmo tenha sido feito pela Direcção da Rádio Mais, para com o seu realizador/apresentador Jorge Gomes.


II – ANÁLISE
O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para analisar a queixa da Rádio Mais nos termos das alíneas d) do artigo 3º da Lei nº 07/92, de 16 de Abril.

1- Analisados os factos e demais elementos que constituem este processo, importa referir que a lei não atribui competência ao CNCS para analisar conteúdos informativos, ajuizar comportamentos no exercício da actividade jornalística e apreciar factos ou actos que lesem valores e interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam através da imprensa, radiodifusão ou televisão.

2- Porém, extractos do programa “A Capela” emitido no dia 16 de Março de 2013 violam as alíneas a) e b) do Artigo 7ª da Lei de Imprensa que estabelece os Limites ao Exercício da Liberdade de Imprensa. O Exercício da Liberdade de Imprensa tem como limites os princípios, valores e normas da Lei Constitucional. Mesmo se tratando de um programa de “essência satírico-crítico”, este não está isento do cumprimento escrupuloso das normas que regulam o exercício do jornalismo, devendo obedecer ao conjunto de normas estabelecidas em Angola. Aliás, o facto de a Rádio Despertar ter reportado que repreendeu o Jornalista Cláudio King, “ no mesmo dia desta triste ocorrência”, é sinal claro do reconhecimento da não observância dos princípios da ética e da deontologia profissional.

III – CONCLUSÃO

Apreciada a queixa da Rádio Mais contra a Rádio Despertar, o Conselho Nacional de Comunicação Nacional com base nos elementos de facto e de direito trazidos ao processo, reitera a obrigatoriedade dos meios de comunicação social, sobretudo as rádios, de pautarem por uma postura mais consentânea com os princípios de ética e deontologia profissional.
A linguagem utilizada em muitas ocasiões não as dignifica, não cumprindo desta forma com o seu papel de formador. Assim,

DELIBERA
1- Considera procedente a queixa da Rádio Mais contra a Rádio 
Despertar por esta ter violado o artigo 7º nas suas alíneas a) e b) no que diz respeito aos limites do exercício da liberdade de imprensa. Não foram observados a objectividade, rigor e isenção, por um lado, e a protecção e garantia ao direito ao bom-nome, à imagem, e à reserva da intimidade da vida privada, por outro lado.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi


Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 26 de Julho de 2013. -
O VICE-PRESIDENTE,

Manuel Teixeira Correia






quarta-feira, 3 de julho de 2013

Deliberação Genérica/Junho 2013

DELIBERAÇÃO

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) reunido em sessão plenária ordinária a 28 de Junho, depois de ter analisado o desempenho da imprensa durante o mês transacto, deliberou o seguinte:

1- A abordagem de princípios como o contraditório e o pluralismo de opiniões voltou a suscitar, por razões menos positivas, as atenções da plenária, tendo como referências a cobertura feita pelos médias à entrevista que o Presidente da República José Eduardo dos Santos concedeu a um jornalista estrangeiro e o encontro mantido pelo Chefe de Estado com representantes de várias organizações juvenis, entre partidárias e sociais.

2- Sendo uma das competências legais deste Conselho assegurar a liberdade de expressão e o confronto de ideias, através dos meios de comunicação social, das diferentes correntes de opinião (artº3-e/7/92), a plenária constatou que não houve, sobretudo da parte da imprensa que mais tem essa responsabilidade, uma cobertura dos dois acontecimentos a altura das exigências da letra e do espírito do nosso ordenamento.

3- O histórico encontro mantido pelo Presidente José Eduardo dos Santos com a juventude, acabou por não ter tido um impacto mais positivo na forma muito pouco abrangente do ponto de vista político como os médias reagiram a este acontecimento.

4- Como já o fez noutras ocasiões, a plenária decidiu a título de exemplo a seguir, destacar e felicitar o programa "Elas e o Mundo" transmitido as quartas-feiras de manha na LAC, como sendo uma referência positiva de como é possível promover-se de forma civilizada e urbana o confronto de diferentes correntes de opinião no mesmo espaço mediático, sem necessidade de se fazer recurso, nomeadamente, ao insulto e às ofensas.

5- A plenária lamenta o teor do agressivo comunicado feito contra o CNCS, subscrito pelo Conselho de Administração da New Média Angola, SA, a empresa proprietária do semanário Novo Jornal, com a data de 6 de Junho de 2013. A plenária considera que o Conselho foi julgado à revelia nas páginas daquele jornal, uma vez que o mesmo recusou-se publicar o conteúdo da correspondente deliberação que justifica a decisão tomada pelo CNCS, tendo em vista a publicação coerciva do Direito de Resposta solicitado pela empresa  Bromangol.
Se não se conformava com os termos da deliberação, o Novo Jornal deveria ter reagido por via de recurso nos termos da última parte do número 2 do art.º 68º da Lei de Imprensa. Procedendo como procedeu, violou o disposto no número 5 do art.º 67º da Lei de Imprensa.

6- Assim sendo e antes de qualquer outra consideração sobre o assunto, a plenária decidiu instar o Novo Jornal a publicar o conteúdo da referida decisão, de acordo com o artº 21º da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril, que reza que "as recomendações do Conselho são obrigatoriamente difundidas pelos órgãos de comunicação social a que digam respeito, sob a forma de notas oficiosas".

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

         Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

         Narciso de Almeida Pompílio

         António Pedro Cangombe     

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 28 de Junho de 2013. -

O PRESIDENTE,


António Correia de Azevedo

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Deliberação Genérica/Maio 2013


 DELIBERAÇÃO

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) esteve reunido em Luanda no dia 31 de Maio em mais uma sessão ordinária plenária.
Da análise efectuada ao desempenho da imprensa no mês transacto resultou a aprovação da seguinte deliberação.

1- O Conselho tem acompanhado com alguma preocupação o tipo de cobertura que, de uma forma geral, a nossa imprensa vem fazendo dos processos judiciais mais mediáticos em curso, sendo notório da parte de alguns jornalistas e respectivos órgãos, a intenção de transferirem os julgamentos para a praça da opinião pública, talvez com o propósito de influenciarem a decisão final do tribunal.

2- Em nome do respeito pelo rigor, isenção e objectividade da informação que este Conselho tem a responsabilidade de velar, a plenária, tendo em conta a salvaguarda dos direitos das partes envolvidas e a dignidade dos próprios tribunais, recomenda que a imprensa observe o necessário distanciamento e profissionalismo no tratamento dos factos em apreciação, evitando julgamentos de valor ou tomadas de posição a favor da acusação ou da defesa.

3-Na sequência de anteriores recomendações, o Conselho voltou nesta plenária a debruçar-se sobre a questão da ausência do contraditório na informação produzida sobre matérias, onde a existência de conflitos de interesse, exige este respeito, como sendo a melhor garantia da isenção a que a imprensa está obrigada a ter sempre em conta.

4- A Lei de Imprensa estabelece como um dos deveres fundamentais dos jornalistas, o confronto das fontes de informação para se assegurar uma informação correcta e imparcial (art. 18º, alínea e)), mas também responsabiliza as entidades, nomeadamente as públicas, pelo fornecimento da informação solicitada, desde que a mesma não esteja protegida por restrições legais (art. 19º, n.º 3).

5- A linguagem dos apresentadores de rádio que já foi objecto de tratamento na deliberação anterior, manteve-se na agenda desta plenária, numa altura em que decorre um processo queixa neste Conselho, em sede do qual o assunto será objecto proximamente de uma nova deliberação mais específica.

6- O Conselho chegou a conclusão nesta plenária que começa a ver uma separação clara de águas ao nível da comunicação social entre órgãos que têm uma idoneidade editorial definida e todos os outros que orientam a sua intervenção por critérios alheios ao jornalismo de acordo com os padrões e as exigências que estão plasmados na nossa ordem jurídica.

7-Importa salientar a este respeito, que a legislação angolana só isenta das suas obrigações editoriais compatíveis com o jornalismo de interesse público ou de referência, as chamadas publicações doutrinárias que são aquelas que pelo seu conteúdo ou perspectiva de abordagem visam fundamentalmente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.

8- O Conselho tomou nota do Comunicado do Ministério da Comunicação Social datado de 15 de Maio corrente sobre o semanário Folha 8 e a Rádio Despertar.

Como reflexão ao seu conteúdo, a plenária mostrou-se convencida que só com uma entidade reguladora independente mais forte, actuante e a altura dos novos desafios que se colocam ao Estado Democrático de Direito, estará o país em melhores condições de gerir a liberdade e a responsabilidade, salvaguardando-se os diferentes direitos e interesses que coabitam no espaço nacional, de acordo com o preceituado na Lei Constitucional.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Mbuta Manuel Eduardo

Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista

Armando Garcia Benguela

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 31 de Maio de 2013. -

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo








Deliberação do CNCS sobre a queixa da Bromangol contra o Novo Jornal (Direito de Resposta)

DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

1-    O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu no dia 03
de Maio de 2013 uma queixa da empresa Bromangol SA contra o semanário Novo Jornal, por este jornal não ter publicado o seu direito de resposta em função de uma matéria inserida na sua edição n.º 270, de 22 de Março de 2013.

Na referida edição, o Novo Jornal, segundo a Bromangol,
publicou “uma matéria em que, entre inúmeras incongruências, contradições e insinuações, levanta falsas afirmações sobre a Bromangol SA, sendo de destacar a afirmação leviana que a empresa terá sido introduzida no sector sem concurso público, recebendo, à partida, uma espécie de monopólio”, que afecta o seu bom nome e reputação.

2-    Para habilitar o Conselho Nacional de Comunicação Social a
apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento, notificou-se o Novo Jornal no dia 08 de Maio para contestar, no prazo legal, a queixa da Bromangol SA.
No dia 09 de Maio de 2013 o Novo Jornal entregou a sua contestação. Rejeita o recurso, em virtude de a carta dirigida pela Bromangol “não ter a assinatura do seu subscritor devidamente reconhecida, como é exigido pelo artigo 65º, n.º 3, da Lei de Imprensa, e ainda em virtude de o seu conteúdo violar os limites impostos pelo n.º 4 do artigo 65º da Lei de Imprensa, designadamente por não estar limitado pela relação directa e útil com o artigo, excedendo o número de palavras do texto respondido e sobretudo, por conter expressões que envolvem responsabilidade criminal ou civil em virtude de serem injuriosas contra jornalistas do Novo Jornal e contra o próprio título, agravadas pela circunstância de se basearem numa interpretação capciosa e errónea do que foi efectivamente escrito na notícia”.

II – ANÁLISE
1-    O Conselho Nacional de Comunicação social é competente para
analisar a queixa da Bromangol SA nos termos dos artigos 68º, n.º 1 da Lei de Imprensa e 4º, alínea g) da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril.
2- Considerou que a matéria publicada na pág. 15, sob o título “Empresários fazem braço de ferro-verificação portuária pode ser suspensa” do semanário Novo Jornal, de 22 de Março de 2013, continha “entre inúmeras incongruências, contradições e insinuações”, “falsas afirmações” sobre a sua empresa, a recorrente, Bromangol SA, dirigiu ao jornal, ao abrigo do direito de resposta, uma carta para publicação.
3- Decorrido o prazo legal para a publicação da resposta, sem que a mesma tivesse sido satisfeita, recorreu para o C. N.C.S
4- O Novo Jornal reagindo ao recurso alegou que não publicou o direito de resposta em virtude de a carta dirigida pela Bromangol não ter assinatura reconhecida e o seu conteúdo violar os limites impostos pelo número 4 do artigo 65º da Lei de Imprensa, designadamente por não estar limitado pela relação directa e útil com o artigo que a provocou. E ainda por conter expressões injuriosas contra a sua direcção e jornalistas, contra o próprio título.
5- Analisemos cada um dos motivos invocados pelo Novo Jornal.
a) Carta com assinatura reconhecida.
Relativamente a este aspecto subjectivo ocorre lembrar que o CNCS tem entendido que o reconhecimento apenas visa comprovar oficialmente a identidade do recorrente.
Parece que não subsistiam dúvidas quanto à identidade do subscritor da petição a avaliar pela troca de correspondência havida entre o jornalista autor da peça e a representante da Bromangol, a mesma que subscreveu o direito de resposta. E se as houvesse, porventura, caberia ao jornal comunicar ao interessado a deficiência para lhe possibilitar atempado suprimento.

b) Limites do artigo 65º, n.º 4, da Lei de Imprensa.
A este respeito, constata-se que o artigo publicado, como refere o Novo Jornal, apresenta-se dividido em duas partes, sendo que apenas a segunda parte, sob o subtítulo Bromangol no centro dos problemas se refere à recorrente.
Apesar disso, não parece que seja possível, em bom rigor, dissociar as duas partes do contexto e do fundo da questão, dada a sua própria natureza e as expressões usadas nos títulos e subtítulos.
Assim, é de considerar que o conteúdo da resposta está perfeitamente proporcionado à importância e relevo dos factos, apresentando-se em íntima ligação com o conteúdo do artigo na sua totalidade. Não excedeu o número de palavras do texto respondido.
c) Expressões injuriosas.
Se o Novo Jornal tivesse entendido que a resposta recebida continha, como sublinha na contestação, “excertos, todos atentatórios da honra e dignidade dos jornalistas da direcção do Novo Jornal”, poderia disso ter dado conhecimento à Bromangol, exigindo que esta empresa expurgasse a resposta de eventuais expressões ou termos considerados insultuosos e lesivos da honra e dignidade da sua direcção e dos seus profissionais.

Não o fez, preferindo antes, propor a Bromangol, em substituição do direito de resposta, que aceitasse fazer “uma entrevista onde pudesse abordar e ajudar a esclarecer o tema em questão”, proposta essa que foi aceite com a condição de ser publicado primeiro o direito de resposta.
Ao agir assim, o Novo Jornal pretendia, talvez, diminuir a eficácia da resposta, retirando-lhe, no plano mediático, oportunidade e impacto.
6- O direito de resposta faz parte dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmente consagrados e representa uma vertente importante do direito a uma informação rigorosa e isenta. O seu campo privilegiado de aplicação é o do desmentido das notícias tidas por factualmente inexactas, servindo a publicação da resposta para garantir uma espécie de contraditório aos olhos da opinião pública e para lhe conceder representações alternativas da mesma situação ou do mesmo problema.
7- Parece, pois, que a solução mais adequada para o caso será a imediata publicação, pelo jornal, do texto integral da resposta em causa, com observância estrita das normas legais aplicáveis.
8- Por outro lado, os autos mostram que o Novo Jornal não ouviu, antes de publicar o trabalho jornalístico, a versão da Bromangol nem fez referência à indisponibilidade desta para prestar esclarecimentos. Limita-se a invocar “fontes”.

III – CONCLUSÃO
Apreciado o recurso da Bromangol SA contra o semanário Novo Jornal por este órgão de comunicação social não ter publicado o seu pedido de resposta, o Conselho Nacional de Comunicação Social com base nos elementos de facto e de direito trazidos ao processo:

DELIBERA
1-    Reconhecer provimento ao recurso, por considerar existirem no
caso em apreço, todos os pressupostos legais para o exercício do direito de resposta, e em consequência, determina, de acordo com o disposto no artigo 68º da Lei de Imprensa, que o Semanário Novo Jornal proceda à publicação da resposta da Bromangol SA recorrente, imediatamente a seguir à recepção desta Deliberação, publicação que deverá respeitar todos os requisitos legais do instituto do direito de resposta, incluindo a integralidade e adequada localização.  

2-    Recomendar ao Novo Jornal o escrupuloso respeito pelas normas
ético-legais a que se encontra obrigado, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso, a fim de comprovar os factos que entenda publicar.


Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Mbuta Manuel Eduardo

Maria Lucília de Jesus L. de Faria Baptista

Armando Garcia Benguela

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 31 de Maio de 2013. -

O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo.