terça-feira, 30 de julho de 2013

Deliberação sobre a queixa da Rádio Mais contra a Rádio Despertar

DELIBERAÇÃO
I – FACTOS

 1- O Conselho Nacional de Comunicação recebeu no dia 04 de Abril de 2013, uma queixa da “Rádio Mais” contra a “Rádio Despertar”, por ter sido “objecto de ofensas e difamações de diferente conteúdo mas de idêntica natureza, proferidas pelo Sr. Cláudio King no dia 16 de Março através do Programa “A Capela”.
Na queixa, a Rádio Mais sublinha que “as afirmações do Sr. King, da Rádio Despertar visaram “directa e inequivocamente a Rádio Mais e a pessoa do seu locutor Jorge Gomes, são atentatórias ao seu bom nome, dignidade e reputação, entre outros valores legal e constitucionalmente protegidos e garantidos num Estado de Direito”.
2- Para habilitar o Conselho de Comunicação Social a apreciar o assunto nos termos da alínea B) do artigo 17º do seu Regimento, notificou a Rádio Despertar para se pronunciar, em oito dias. A Estação emissora fê-lo dentro dos prazos estabelecidos. Argumentou a Rádio Despertar, que o Programa “A Capela” é “na essência satírico-crítico, visando de forma humorística corrigir alguns aspectos negativos que corroem a nossa sociedade no sentido de interesse público, nos termos do artigo 11 da Lei de Imprensa”.
A Rádio Despertar refere, na sua carta, que “teve a ombridade de repreender o seu radialista no mesmo dia desta triste ocorrência, aconselhando-o a observar escrupulosamente a ética e a deontologia profissional. Esperamos que o mesmo tenha sido feito pela Direcção da Rádio Mais, para com o seu realizador/apresentador Jorge Gomes.


II – ANÁLISE
O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para analisar a queixa da Rádio Mais nos termos das alíneas d) do artigo 3º da Lei nº 07/92, de 16 de Abril.

1- Analisados os factos e demais elementos que constituem este processo, importa referir que a lei não atribui competência ao CNCS para analisar conteúdos informativos, ajuizar comportamentos no exercício da actividade jornalística e apreciar factos ou actos que lesem valores e interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam através da imprensa, radiodifusão ou televisão.

2- Porém, extractos do programa “A Capela” emitido no dia 16 de Março de 2013 violam as alíneas a) e b) do Artigo 7ª da Lei de Imprensa que estabelece os Limites ao Exercício da Liberdade de Imprensa. O Exercício da Liberdade de Imprensa tem como limites os princípios, valores e normas da Lei Constitucional. Mesmo se tratando de um programa de “essência satírico-crítico”, este não está isento do cumprimento escrupuloso das normas que regulam o exercício do jornalismo, devendo obedecer ao conjunto de normas estabelecidas em Angola. Aliás, o facto de a Rádio Despertar ter reportado que repreendeu o Jornalista Cláudio King, “ no mesmo dia desta triste ocorrência”, é sinal claro do reconhecimento da não observância dos princípios da ética e da deontologia profissional.

III – CONCLUSÃO

Apreciada a queixa da Rádio Mais contra a Rádio Despertar, o Conselho Nacional de Comunicação Nacional com base nos elementos de facto e de direito trazidos ao processo, reitera a obrigatoriedade dos meios de comunicação social, sobretudo as rádios, de pautarem por uma postura mais consentânea com os princípios de ética e deontologia profissional.
A linguagem utilizada em muitas ocasiões não as dignifica, não cumprindo desta forma com o seu papel de formador. Assim,

DELIBERA
1- Considera procedente a queixa da Rádio Mais contra a Rádio 
Despertar por esta ter violado o artigo 7º nas suas alíneas a) e b) no que diz respeito aos limites do exercício da liberdade de imprensa. Não foram observados a objectividade, rigor e isenção, por um lado, e a protecção e garantia ao direito ao bom-nome, à imagem, e à reserva da intimidade da vida privada, por outro lado.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi


Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 26 de Julho de 2013. -
O VICE-PRESIDENTE,

Manuel Teixeira Correia






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