sábado, 13 de abril de 2013

Deliberação Genérica/ Março 2013


DELIBERAÇÃO

Na sequência da sua última reunião plenária ordinária o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) aprovou a seguinte deliberação:

1. Reiterar preocupações anteriores quanto à necessidade da imprensa observar um maior sentido de equilíbrio na gestão dos seus espaços de opinião e análise política, em respeito do principio constitucional da igualdade de tratamento, sobretudo quando em causa estiver a cobertura de disputas partidárias.  

2. O CNCS que tem a responsabilidade de assegurar a liberdade de expressão e pensamento na imprensa de harmonia com o preceituado na alínea d) do artigo 3º da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril, entende que a melhor forma de se garantir o necessário equilíbrio é promover sempre o debate contraditório.

Na sua impossibilidade, a solução recomendável será evitar que seja dada voz apenas a uma das partes, optando-se deste modo por um tratamento que seja exclusivamente informativo de acordo com a própria dinâmica dos acontecimentos.   

3. O CNCS está convencido que não é possível garantir-se a liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, na cobertura jornalística dos conflitos partidários, se num determinado órgão apenas for ouvida a opinião de uma das partes.

4. Nesta plenária, o CNCS deliberou igualmente sobre o caso das referências feitas ao "Processo 50" por Makuta Nkondo na coluna de opinião que assina no "Angolense" e que, pelas evidências, atingiram o direito ao bom nome e a memória de todos os integrantes do histórico julgamento em que foram condenados a pesadas penas de reclusão pelo regime colonialista português dezenas de nacionalistas angolanos.
      5. Antes de mais, o Conselho reconhece o legítimo direito de Makuta Nkondo de expressar livremente as suas opiniões onde bem entender, sendo naturalmente ele o único responsável por elas. Salvo melhor avaliação, não cabe aqui, em princípio, qualquer responsabilidade ao jornal onde publica a sua coluna, em obediência ao estatuído no número 4 do artigo 73º da Lei de Imprensa.

     6. O Conselho reputa, contudo, que a legitimidade do colunista neste caso concreto, afectou direitos de terceiros igualmente protegidos pela Constituição, pelo que se está diante de um caso típico de conflito de direitos com a mesma dignidade, que só aos tribunais compete apreciar.

7. Diante do surgimento de novos projectos mediáticos ao nível da imprensa e da rádio, a par de significativas mudanças que têm ocorrido em algumas sociedades detentoras de órgãos de comunicação social, o Conselho faz saber que não tem recebido a informação que estes são obrigados a fazer chegar ao CNCS nos termos e para os fins indicados nos artigos 26º e 29º ambos da Lei de Imprensa.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 08 de Abril de 2013. -


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo