DELIBERAÇÃO
Na sequência da sua última reunião plenária ordinária
o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) aprovou a seguinte deliberação:
1. Reiterar preocupações anteriores quanto à
necessidade da imprensa observar um maior sentido de equilíbrio na gestão dos
seus espaços de opinião e análise política, em respeito do principio
constitucional da igualdade de tratamento, sobretudo quando em causa estiver a
cobertura de disputas partidárias.
2. O CNCS que tem a responsabilidade de assegurar a
liberdade de expressão e pensamento na imprensa de harmonia com o preceituado
na alínea d) do artigo 3º da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril, entende que a melhor
forma de se garantir o necessário equilíbrio é promover sempre o debate
contraditório.
Na sua impossibilidade, a solução recomendável será
evitar que seja dada voz apenas a uma das partes, optando-se deste modo por um
tratamento que seja exclusivamente informativo de acordo com a própria dinâmica
dos acontecimentos.
3. O CNCS está convencido que não é possível
garantir-se a liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, na cobertura
jornalística dos conflitos partidários, se num determinado órgão apenas for
ouvida a opinião de uma das partes.
4. Nesta plenária, o CNCS deliberou igualmente sobre o
caso das referências feitas ao "Processo 50" por Makuta Nkondo na
coluna de opinião que assina no "Angolense" e que, pelas evidências,
atingiram o direito ao bom nome e a memória de todos os integrantes do
histórico julgamento em que foram condenados a pesadas penas de reclusão pelo
regime colonialista português dezenas de nacionalistas angolanos.
5. Antes de mais, o Conselho reconhece o legítimo
direito de Makuta Nkondo de expressar livremente as suas opiniões onde bem
entender, sendo naturalmente ele o único responsável por elas. Salvo melhor
avaliação, não cabe aqui, em princípio, qualquer responsabilidade ao jornal
onde publica a sua coluna, em obediência ao estatuído no número 4 do artigo 73º
da Lei de Imprensa.
6. O Conselho reputa, contudo, que a legitimidade do
colunista neste caso concreto, afectou direitos de terceiros igualmente
protegidos pela Constituição, pelo que se está diante de um caso típico de
conflito de direitos com a mesma dignidade, que só aos tribunais compete
apreciar.
7. Diante do surgimento de novos projectos mediáticos
ao nível da imprensa e da rádio, a par de significativas mudanças que têm
ocorrido em algumas sociedades detentoras de órgãos de comunicação social, o
Conselho faz saber que não tem recebido a informação que estes são obrigados a
fazer chegar ao CNCS nos termos e para os fins indicados nos artigos 26º e 29º
ambos da Lei de Imprensa.
Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho
Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
David João Manuel Nkosi
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
CONSELHO
NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 08 de Abril de 2013. -
O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo
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