segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Deliberação sobre a queixa apresentada pelo Ministério da Comunicação Social contra o Semanário Folha-8

DELIBERAÇÃO

A- FACTOS

1- O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu aos 20 de Novembro de 2009, uma queixa do Ministério da Comunicação Social , com a mesma data, assinada pelo seu titular, Manuel Rabelais.
Na referida queixa, o Ministério da Comunicação Social refere que o Semanário Folha 8 publicou na sua edição de 07 de Novembro, página 36 um texto com o título “ Conheça os Gatunos” e um desenho de uma camisola com os dizeres “ Não preciso de sexo” ilustrada com a Bandeira de Angola, e mais abaixo com os dizeres “ O Governo fode-me todos os dias.”
Adianta a queixa que o texto apresenta os membros do Governo e Entidades da vida política e castrense como gatunos, enquanto o desenho, para além da linguagem atentatória a ética e moral públicas, expressa a ideia de que o governo não é uma pessoa de bem.
2-Respeitando o princípio do contraditório, relevante em direito e sobretudo ao direito processual, o Conselho Nacional de Comunicação Social notificou o Director do Folha 8 para, no prazo de oito dias, responder a queixa apresentada pelo Ministério da Comunicação Social nos termos da alínea b) do nº 4, do artigo 17º do Regimento do CNCS.
Findo o prazo, o Director do Semanário Folha 8 não contestou o conteúdo da queixa do Ministério da Comunicação Social, antes preferindo vir a público com um chorrilho de insultos contra este órgão (Folha 8, 12 de Dezembro, páginas 2 e 3).
Ressalte-se que o Director do Folha 8 mostra de forma permanente um indisfarçável sindroma de perseguição, que tem dificultado a sua convivência num clima de saudável relacionamento e de respeito pelos direitos dos outros.

B – ANÁLISE

1- A matéria fáctica vertida na petição inicial recai no âmbito de atribuições deste Conselho, por força das incumbências que lhe são cometidas pelos artigos 3º alínea e) da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril e 117º do seu Regimento.
Cumpre, pois, apreciá-la.
2- Da análise dos factos e dos demais elementos que constituem este processo, extrai-se que o Ministério da Comunicação Social assentou a sua queixa em prova bastante. A matéria publicada pelo Semanário Folha 8, fere a moral pública e atropela de forma inequívoca as regras básicas de deontologia profissional e normas legais protectoras de direitos de outrem e particularmente de Entidades e Instituições do Estado Angolano.
3- A imprensa é o meio por excelência através do qual a liberdade de expressão, como direito fundamental dos cidadãos se realiza.
4- Todavia, o exercício da liberdade de expressão deve assentar em princípios fundamentais da ética e deontologia profissionais. Não se exerce o jornalismo de costas viradas para os valores fundamentais de qualquer sociedade.
Por outras palavras, o direito de o jornalista exprimir a sua opinião, de dizer livremente o que pensa, posto que o faça sem nenhum sentimento de animosidade pessoal, com conta e conveniência das expressões, deve prevalecer.
No caso do Folha 8, os seus escritos, quando se referem, sobretudo aos órgãos institucionais, transmitem, amiúde, a ideia de ódio e falsidade.

C – CONCLUSÃO/RECOMENDAÇÃO

1- Apreciada a queixa do Ministério da Comunicação Social contra
o Semanário Folha 8 por inserir na sua edição de 07 de Novembro de 2009 uma matéria “atentatória a ética e moral públicas”, o Conselho Nacional de Comunicação Social com base nos elementos de facto e de direito trazidos ao processo, delibera considerá-la procedente por entender que a matéria publicada por este jornal objecto do presente processo fere os princípios da deontologia profissional e constitui do mesmo modo um deliberado atentado a ética e moral públicas.
Importa salientar que o Jornal Folha 8 tem pautado a sua acção informativa no exercício de um mau jornalismo, assente na ausência sistemática de rigor, seriedade e responsabilidade editorial. Trata-se, assim, de um jornalismo sem idoneidade editorial.
Ao persistir na produção de textos cujos conteúdos mostram uma tendência clara para o atropelo aos fins gerais da comunicação social, o Jornal Folha 8 viola deliberadamente os limites da liberdade de imprensa de forma clara e desafiante.
2-Recomenda, mais uma vez, já que é reincidente, ao Semanário Folha 8 o integral cumprimento das normas ético-legais a que está vinculado, assegurando uma informação isenta e rigorosa, especialmente quando esteja em causa a imputação de factos susceptíveis de causar prejuízo no bom nome e reputação de qualquer entidade.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Maria Lucília de Jesus de L. Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
Mfuca Fuacaca Muzemba
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha António Mateta
Lucília Palma Gouveia
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 28 de Dezembro de 2009. -

O Presidente,

António Correia de Azevedo

Sem comentários:

Enviar um comentário