DELIBERAÇÃO
1-FACTOS
1.1-
O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) recebeu no dia 25 de Maio de 2012
uma queixa da União Nacional para a Indepndência Total de Angola (UNITA) contra
a Televisão Pública de Angola, Ràdio Nacional de Angola e Jornal de Angola.
A
queixa assinala que os órgãos de comunicação social supracitados
não fizeram “a necessária cobertura e divulgação” de um conjunto de
manifestações que a UNITA realizou no
dia 19 de Maio em todo o território Nacional “com o objectivo de expressar
publicamente a sua vontade de ver a realização de eleições gerais nos marcos precisos
da legislação aplicável”.
1.2-
No dia 04 de Junho de 2012 a Televisão
Pública de Angola, a Rádio Nacional de Angola e o Jornal de
Angola foram devida e regularmente notificados para, em oito dias, contestarem a queixa objecto deste processo.
Em
tempo útil , a Televisão Pública de Angola, a Rádio Nacional de Angola e o Jornal de
Angola, constestaram os factos alegados
pela UNITA, conforme ofícios juntos aos autos que aqui se dão como
integralmente reproduzidos.
2- ANÁLISE
2.1-
O Conselho Nacional de Comunição Social
é competente para apreciar a
queixa nos termos das alíneas a) e d) do artigo 3º e alínea a) do artigo 4º, ambos da Lei nº
7/92, de 16 de Abril.
2.2- A União Nacional para a Indedpendência Total
de Angola (UNITA) salienta na sua queixa que
a Televisão Pública de Angola, a Rádio Nacional de Angola e o Jornal de Angola
não cobriram as manifestações por si
realizadas em todo o território nacional e, por via disso, refere que os citados órgãos de comunicação
social teriam violado a legislação
aplicável em vigor na República de Angola, no que tange ao direito de liberdade
de expressão, de informação e de
imprensa.
2.3- Em sua defesa, os órgãos de
comunicação visados contestam a queixa da UNITA alegando que realizaram a
cobertura e consequente divulgação dos actos políticos realizados por aquele
partido político.
A
Televisão Pública de Angola refere que,
não obstante agressão física de que foi
alvo um dos seus jornalistas, reportou a
manifestação pelo que não vê fundamento,
nem consegue visualizar as reais motivações da queixa apresentada pela UNITA.
Com a sua contestação a TPA juntou uma cópia do alinhamento do telejornal do
dia 19 no qual estão inseridas duas matérias da UNITA, uma das quais abriu o
espaço noticioso naquele dia.
A
Rádio Nacional de Angola dá conta que no
dia 19 de Maio as manifestacões da UNITA foram destaque tanto no noticiário das 13 como no das 20 horas. No
dia 19 de Maio de 2012, sábado, uma
equipa de reportagem, na feira popular,
local de partida da marcha, entrevistou
o Presidente do citado partido, Sr. Isaías Samakuva.
Por sua vez, o Jornal de Angola argumenta que
destacou equipas de cobertura à referida manifestação quer em Luanda quer nas
províncias, tendo as matérias jornalísticas sido publicadas na edição de
domingo, 20 de Maio, com destaque a abrir a pág. 4, a 4 colunas e com uma foto
do líder da UNITA a 3 colunas, e no dia 21 de Maio, segunda-feira, na pág. 3,
deu a estampa uma notícia a 1 coluna sobre o mesmo assunto (vidé cópias anexas).
Por este conjunto de dados fornecidos pela Televisão
Pública de Angola, Rádio Nacional de Angola e Jornal de Angola constata-se que,
no caso em apreço, o comportamento destes orgãos de comunicação social foi
exemplar quanto ao cumprimento das normas constitucionais e legais que
enquadram a sua actividade. Não merece reparos.
1- CONCLUSÃO
Sobre
a queixa da União para a Independência Total
de Angola contra a Televisão Pública de Angola, a Rádio Nacional de Angola e o
Jornal de Angola por estes órgãos não terem alegadamente feito a cobertura e consequente divulgação
das manifestações organizadas por
aquele partido em todo o território Nacional no dia 19 de Maio de 2012,
o Conselho Nacional de Comunicação Social, delibera considerá-la improcedente em
virtude de terem sido efectivamente reportadas as manifestações políticas
realizadas pela UNITA no dia 19 de Maio.
Esta
deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de
Comunicaçãqo Social, com votos a favor de António Correia de Azevedo
(Presidente), Manuel Teixeira Correia (Vice-Presidente), dos Conselheiros
Francisco Alexandre Cristovão da Silva (Relator) e dos Conselheiros Lucas
Manuel Quilundo, Mbuta Manuel Eduardo, Maria Lucília Baptista, Armando Garcia
Benguela, Lucília de Oliveira Gouveia e contra dos Conselheiros Reginaldo Telmo
Augusto da Silva, que apresentou declaração de vencido, Narciso de Almeida
Pompílio, Oliveira Epalanga Ngolo, António Pedro Cangombe e Dario Mendes de
Melo e abstenção do Conselheiro David Nkosi.
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Junho de 2012.-
O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo
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