quinta-feira, 5 de maio de 2011

Deliberação sobre a queixa do Sr. Daniel Nebango Dilu contra a Rádio Despertar

DELIBERAÇÃO


1. O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS), recebeu no dia 2 de Março de 2011 uma petição de recurso subscrita por Daniel Nebango Dilu contra a Rádio Despertar, por alegada recusa do direito de resposta a um programa emitido em 12 de Janeiro de 2011, intitulado “Consultório Jurídico” no qual foi tornado público o conteúdo de uma suposta carta que o recorrente considera ofensiva à sua honra e bom nome.
2. O direito de resposta figura, na nossa ordem jurídica, como uma franquia fundamental que tem assento e dignidade constitucional, aparecendo, claramente, como um óbvio prolongamento do direito de expressão e informação (artigo 40º, n.º 5, da Constituição da República de Angola.
3. No terreno da legislação ordinária, instituto do direito de resposta vem tratado nos artigos 64º a 68º da Lei de Imprensa. Aí se regulamentam em termos circunstanciados o modo, prazo e condições em que o direito de resposta pode, na prática, ser exercido e os pressupostos inerentes à sua publicação coerciva.
4. Preceitua o artigo 67º, n.º 3, da Lei de imprensa, que a transmissão do texto recebido a título de direito de resposta deverá ser feita no prazo de 48 horas quando e trate de emissões de radiodifusão.
5. Não tendo sido satisfeito o direito de resposta no prazo legalmente estabelecido, o recorrente, na qualidade de titular do direito de resposta recorreu, nos termos do artigo 68º, n.º 1, da Lei de Imprensa, à competência do C.N.C.S.
6. Da análise preliminar à petição e documentos juntos, constata-se desde logo que o recorrente não apresentou prova documental bastante, como lhe impõe o artigo 68º, nº. 3, da Lei de Imprensa, que permita ao CNCS ajuizar com certeza se a matéria veiculada pela Rádio Despertar é susceptível de afectar o seu bom nome e reputação ou se o conteúdo da resposta tem relação directa e útil com o texto invocado como razão do direito de resposta ou ainda se tal resposta excede ou não em números de palavras a peça questionada (artigos 64º, n.º 1 e 65º, n.º 4, ambos da Lei de Imprensa.
Não pode, por isso, proceder a pretensão do recorrente Daniel Nebango Dilu.
Por estes fundamentos, o Conselho Nacional de Comunicação Social, sob proposta do seu Presidente, delibera o indeferimento liminar da petição, ao abrigo do disposto no artigo 474º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente a resolução jurídica deste caso.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Maria Lucília de Jesus L. de Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Lucília de Oliveira Palma Gouveia


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Abril de 2011. -

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo.

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