quinta-feira, 5 de maio de 2011

Deliberação sobre a queixa da PRIDE FORAMER contra o Folha 8

DELIBERAÇÃO


A – FACTOS

1- O Conselho Nacional de Comunicação Social - CNCS recebeu aos 24 de Março de 2011, uma queixa da PRIDE FORAMER - Sucursal de Angola contra o jornal FOLHA 8.
2 - Na referida queixa a PRIDE alega que o FOLHA 8 na sua edição do dia 12 de Fevereiro de 2011 publicou uma matéria da autoria do jornalista Arlindo Santana, intitulada “Nova Colonização no Crude”, “Pride Foramer discrimina autóctones”, na qual foram formuladas várias acusações à Pride e à sua Directora de Recursos Humanos, as quais tiverem alegadamente como fonte um trabalhador da Pride – o Senhor Nelson Koxi.
3 - Por se considerar prejudicada por tal publicação, e por entender que a mesma afectou o seu bom-nome e reputação, bem como a reputação e a integridade profissional da sua Directora de Recursos Humanos, a Pride exerceu o seu direito de resposta, nos termos da Lei de Imprensa (Lei n.º7/06, de 15 de Maio), mediante carta endereçada à Direcção do Jornal Folha 8, de que o Conselho Nacional de Comunicação Social foi copiado, referindo os factos que considerou ofensivos, não verídicos e indicando o teor da resposta pretendida.
4 - A referida carta exercendo o direito de resposta da PRIDE foi entregue dentro do prazo legalmente fixado (prazo de 45 dias), nas instalações do FOLHA 8, a 14 de Março de 2011.
5 - Contudo, o FOLHA 8 não cumpriu a sua obrigação de publicação do direito de resposta da PRIDE, no último número publicado de 19 de Março.
6 - Perante o exposto, a PRIDE pede nos termos da lei que o Conselho Nacional de Comunicação Social ordene a publicação coerciva da resposta nos termos do n-º1 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.
7 - Com a queixa, a PRIDE juntou recortes do Jornal FOLHA 8 contendo as matérias que considera prejudiciais ao seu bom-nome e ofensivas da reputação e integridade da sua Directora de Recursos Humanos e cópia do direito de resposta entregue atempadamente ao FOLHA 8.
8 - Registada e autuada a queixa, aos 08 de Abril de 2011, nos termos do n.º 4 do artigo 17º do Regimento do Conselho Nacional de Comunicação Social, foi designado o relator do processo e mandado notificar o director do Jornal FOLHA 8, para querendo, contestar em dois dias, a contar da data da notificação, de harmonia com o disposto no n.º2 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.
9 - A notificação foi efectuada em 11de Abril de 2011.
10 - Decorrido o prazo legal de contestação, o FOLHA 8 nada respondeu o que configura uma situação de confissão dos factos alegados pela queixosa.

B – ANÁLISE

1 - O Conselho Nacional de Comunicação Social declara-se competente para analisar a queixa da PRIDE contra o Jornal FOLHA 8, com base no disposto no n.º1 do artigo 68º da Lei N.º7/06, de 15 de Maio, Lei de Imprensa.
2 - Da análise dos factos e dos demais elementos que constituem este processo, se ajuíza que a pretensão da PRIDE é legítima e foi intentada em tempo, e tem respaldo legal.
3 - O direito de resposta é consagrado no nosso ordenamento jurídico e nos termos do n.º1 do artigo 64.º da Lei de Imprensa refere-se que: “qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom-nome e reputação tem o direito de resposta ou de rectificação, nos termos da presente lei”.
4 - O Jornal FOLHA 8 ao publicar a matéria da autoria do jornalista Arlindo Santana com base apenas na versão dos factos dada pelo trabalhador Nelson Koxi, sem ter tomado o cuidado de ouvir a versão da empresa PRIDE, violou um princípio elementar do jornalismo, o contraditório, sujeitando-se as consequências legais resultantes de tal divulgação.
5 - Ao não publicar o direito de resposta da PRIDE sem qualquer fundamento, o FOLHA 8 violou os artigos 64.º e 65.º da Lei de Imprensa, que estabelecem uma satisfação plena desse direito. No entanto, neste processo, só está em apreciação a violação que toca a PRIDE e não a que toca também a sua directora de Recursos Humanos, pois os artigos antes citados, não contemplam o exercício do direito de resposta por terceiros, sem que para tal haja um mandato legal expresso. É entendimento do Conselho Nacional de Comunicação Social que neste caso não há mandato expresso dado à PRIDE, para que esta exerça o direito de resposta em nome da sua Directora de Recursos Humanos.
Entretanto, a forma como a matéria objecto desta queixa foi abordada pelo FOLHA 8, estabelece pontos de contacto com a Directora de Recursos Humanos da PRIDE que mesmo não tendo exercido em nome próprio o seu direito de resposta, qualquer decisão que seja favorável à PRIDE, aproveita a sua Directora de Recursos Humanos.
6 - Nestes termos, o Conselho Nacional de Comunicação Social;

C - DELIBERA:

PRIMEIRO - Considerar procedente a queixa da PRIDE FORAMER -Sucursal de Angola contra o Jornal FOLHA 8 pela não satisfação do direito de resposta previsto no n.º1 do artigo 65.º da Lei de Imprensa, oportuna e atempadamente solicitado.
SEGUNDO - Em consequência, ordenar ao Jornal FOLHA 8 que proceda no prazo de 48 horas a contar da data da recepção desta deliberação, a publicação coerciva da resposta solicitada pela PRIDE, constante do pedido de 11 de Março de 2011 endereçado ao Director da publicação, o Senhor William Tonet, acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito de deliberação do Conselho Nacional de Comunicação Social.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Lucas Manuel João Quilundo – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Maria Lucília de Jesus L. de Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Abril de 2011. -

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo.

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