quarta-feira, 7 de julho de 2010

Deliberação sobre a queixa da Dra. Imaculada Melo contra o Folha 8

DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

1 - O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) recebeu no dia 18 de Maio de 2010 uma queixa da Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo contra o jornal Folha 8 por este semanário ter publicado no dia 08 de Maio uma matéria que segundo a queixosa baseou-se na falta de isenção, rigor e objectividade.
A queixosa refere que o conteúdo jornalístico em causa ofende a sua honra e dignidade, culminando numa exposição gratuita da sua imagem.
Acrescenta que a “referida matéria, pelo seu teor e contornos que ultrapassam os limites do admissível e do bom senso - para além de em nada poder ser identificada com uma actividade jornalística séria e responsável, viola, de forma grosseira, várias disposições legais e até constitucionais a que os órgãos de comunicação social estão sujeitos”.
2 - Para habilitar o Conselho Nacional de Comunicação Social a apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento, notificou-se o jornal Folha 8 no dia 26 de Maio de 2010 para contestar, no prazo legal, a queixa objecto deste processo.
No dia 04 de Junho o jornal Folha 8 apresentou a sua contestação que se resume nos seguintes pontos de interesse para a causa:
a) - “ O Folha 8 deu tratamento jornalístico a uma decisão judicial, por ser um processo de partes e, a ambas, interessa a resolução e a publicidade”.
b) - “ Nestes casos, não emerge o dever de abordagem às partes, como fontes, porquanto a sua visão sobre o problema está respaldado nas respectivas petições inicias.”
c) - “Na matéria publicada, em nenhum momento se alude depreciativamente a figura de Imaculada Melo, tão pouco se belisca a sua honra e imagem.”
d) - “A matéria foi publicada, por nos processos cíveis, na fase em que se encontrava, não vigorar o segredo de justiça.”
e) - “Neste caso, o Folha 8 agiu em conformidade com a norma e com o seu dever de noticiar caso de interesse público, traduzindo-se esse agir em sinónimo de responsabilidade”.

II – ANÁLISE

1 -O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para analisar a queixa nos termos das alíneas b) e e) do artigo 3º ambos da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril e alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 7º da Lei de Imprensa, referindo, no entanto, que estatutariamente não lhe compete apreciar a conduta individual dos jornalistas no exercício da profissão nem averiguar a veracidade dos factos noticiados.
2 - Analisados os elementos que constituem este processo, conclui-se que a matéria publicada pelo jornal Folha 8, incluindo a manchete da primeira página, os títulos, subtítulos e imagens das páginas 10 e 11 é insultuosa à pessoa da Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo.
Tem razão a queixosa quando afirma que a matéria em apreço foi dominada pela falta de isenção, rigor e objectividade.
3 - Na verdade, o Jornal Folha 8 publicou e comentou uma sentença que não tinha ainda transitado em julgado uma vez que a requerente interpôs recurso da decisão do tribunal de primeira instância. Junta-se, pela negativa, o facto de a parte visada, consequentemente, com interesse atendível no caso, não ter sido consultada como reza a Lei de Imprensa no artigo 18º referente a confrontação das fontes para assegurar uma informação correcta e imparcial. Nesta perspectiva, não faz sentido a contestação do Folha 8 segundo a qual “nestes casos, não emerge o dever de abordagem às partes, como fontes, porquanto a sua visão sobre o problema está respaldado nas respectivas petições iniciais”.
Ao defender, na sua contestação, que deu tratamento jornalístico a uma matéria judicial, estamos em presença de uma forma equivocada do exercício desta profissão. Uma das regras fundamentais do jornalismo dita que o contraditório deve estar presente na perspectiva de credibilizar a informação prestada ao público.
O CNCS, cujo património de intervenção inclui uma constante doutrina de defesa do direito ao contraditório como um dos aspectos nucleares do rigor e da isenção informativos, tem de, a respeito desta omissão, tomar necessariamente uma postura crítica.
4 - Ao publicitar que a Dr.ª Maria Imaculada Melo foi acusada pelo Tribunal Cível por Burla, estamos inequivocamente em presença da exposição pública de outrem com as consequências negativas que daí poderão advir.
O Folha 8 saberá certamente que o Tribunal Cível não condena ninguém por Burla. Burla é um conceito de direito penal e constitui uma prática criminosa, legalmente punida. Etimologicamente, Burla quer dizer engano fraudulento, embuste, trapaça, ludibriar.
Ao sugerir estes epítetos à conduta litigiosa da Dr.ª Maria Imaculada Melo no processo cível que à opõe a senhora Filomena Nimi, o Folha 8 “ultrapassou os limites do admissível e do bom senso” como bem refere a queixosa na sua petição inicial e atingiu de forma irrecusavelmente desprimorosa e potenciadora de deslustre pessoal e profissional a visada, entendemos nós, em vista do título “Juíza do Constitucional acusada de burla” e do subtítulo com destaque e relevo “Milá Melo acusada de querer ficar com casa arrendada”.
Improcede, por isso, o argumento do Folha 8 plasmado na sua contestação, segundo o qual “na matéria publicada, em nenhum momento se alude depreciativamente, a figura de Imaculada de Melo, tão pouco se belisca a sua honra e imagem”.
5 - A referência da sua condição de Juíza é inoportuna e desajustada, uma vez que a Dr.ª Maria Imaculada Melo não exercia tal função quando ocorreu o caso.
6 - Diz ainda o Folha 8 na sua contestação que “a matéria foi publicada, por nos processos cíveis, na fase em que se encontrava não vigorar o segredo de justiça”.
Merece acolhimento o entendimento da queixosa segundo o qual “o processo em questão nunca chegou a entrar para o domínio público” porque “não tendo havido julgamento da causa todo o processado anterior à fase de julgamento” incluindo, claro, o saneador-sentença “estava protegido pelo segredo de justiça”.
Importa referir, de resto, que o segredo de justiça não é tão só um instrumento de tutela da qualidade e da eficácia da investigação criminal.
É também um guardião de defesa de direitos fundamentais como a reserva ao bom-nome, a honra, a reputação, a imagem e a intimidade da vida privada e familiar.
Nos termos do artigo 40º da Constituição, o segredo de justiça constitui limite à liberdade de informação e de imprensa e de acordo com o artigo 18º da Lei de Imprensa é dever do jornalista respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa impostos pela Constituição e demais legislação.
Improcede, também por isso, esta parte do articulado do Folha 8.
7 - O Folha 8 alega em sua defesa que agiu em conformidade com o seu dever de noticiar caso de interesse público.
Não parece difícil compreender que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11º da Lei de Imprensa as notícias e informações obtidas em processos judiciais sujeitos a segredo de justiça não são entendidos como sendo de interesse público, considerando-se ilícita a publicação de notícias ofensivas da reputação sobre factos de natureza privada, não relacionados com o interesse público, conforme estabelece o artigo 7.º, nºs 2 e 3 da Lei de Imprensa.
Improcede, também por isso, esta parte da defesa do Folha 8.
8 - Circunscrevendo-nos ao texto sobre o qual a queixa da Dr.ª Maria Imaculada Melo incide, não tendo nem podendo ter interesse informativo que justificasse a sua publicação, dele não se pode deixar de inferir que se situa no domínio do puro sensacionalismo tendo em vista entreter leitores à custa do insulto fácil à integridade e idoneidade moral da queixosa.
9 - De notar que a queixosa poderia ter utilizado o instituto do direito de resposta – direito disponível e que no caso se justificava plenamente.

III - CONCLUSÃO

Sobre uma queixa da Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo contra o jornal Folha 8 por este haver publicado em 08 de Maio de 2010, no seu número 1005, um artigo intitulado “Juíza do Constitucional acusada de burla – Milá Melo acusada de querer ficar com casa arrendada”, em que a queixosa considera que a sua imagem, honra e dignidade foram atingidos, por falta de isenção, rigor e objectividade, o Conselho Nacional de Comunicação Social delibera:
a)Considerar procedente a queixa, uma vez que, do quadro de versões contrapostas que foram apreciadas, resultou provado que o jornal Folha 8 violou os princípios da isenção e rigor da informação, não respeitando o dever do contraditório e os limites ao exercício da liberdade de imprensa impostos pela Constituição e demais legislação.
b)Chamar a atenção do jornal Folha 8, uma vez mais, considerando o seu historial incumprimento das regras do bom jornalismo, para a escrupulosa observância das normas ético-legais a que está vinculado por lei, evitando, na análise jornalística a factos reportados, sobretudo fora do interesse público, atingir pessoas que, pelo exercício de cargo que ocupam e pela sua integridade e idoneidade moral merecem o respeito de todos, jornalistas e leitores.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 25 de Junho de 2010. -


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

1 comentário:

  1. Gostaria de entrar em contato com o senhor Francisco Alexandre C . da Silva .Relator .atraves do email.orozimbamaria @yahoo.com.br.Campo Grande/MS /Brasil

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