terça-feira, 8 de abril de 2014

Deliberação Genérica/Março 2014



Deliberação

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) esteve reunido em Luanda a 28 de Março de 2014 em mais uma sessão plenária ordinária, tendo deliberado o seguinte:

1. Considerar preocupante a forma pouco recomendável, do ponto de vista dos limites legais e éticos existentes, como estão a ser utilizados e geridos alguns espaços mediáticos na rádio e na televisão, onde se faz claramente a promoção da violência juvenil sob os mais diferentes pretextos.

2. Por razões óbvias, tais intervenções têm-se revelado perniciosas para a edificação de uma sociedade mais serena e equilibrada, sobretudo pelo impacto desagregador que as suas mensagens têm sobre a juventude que é a camada mais vulnerável a este tipo de linguagem, desafios e incentivos.

3.Pelo seu desempenho no mês em análise, o Conselho Nacional de Comunicação Social identificou o programa RC que é transmitido aos fins-de-semana na LAC, como sendo um paradigma desta promoção mediática da violência no seio da juventude a coberto de uma determinada e conhecida subcultura musical.

 4. O Conselho decidiu elogiar a TV Zimbo pelo regresso à sua grelha inicial de 2008 ao nível da programação informativa, com destaque para a retomada do debate contraditório com o envolvimento directo dos protagonistas da nossa vida político-partidária.

5. A plenária entende que ao nível da televisão esta era a principal lacuna que faltava cobrir com a necessária regularidade e abrangência, para termos uma comunicação social mais a altura dos desafios do processo democrático, no âmbito do qual a presença dos representantes das forças partidárias legitimadas pelas eleições é insubstituível.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Mbuta Manuel Eduardo
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto de Almeida da Conceição
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 28 de Março de 2014. -
O PRESIDENTE
António Correia de Azevedo


sexta-feira, 7 de março de 2014

Deliberação Genérica/Fevereiro 2014



DELIBERAÇÃO

Reunido em sessão plenária ordinária no dia 28 de Fevereiro de 2014, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) aprovou a seguinte deliberação que é resultante da apreciação feita ao desempenho da imprensa no transacto mês.

1. A plenária voltou a constatar com preocupação que alguns semanários que se editam em Luanda continuam a manter com os princípios que fundamentam e credibilizam a informação jornalística, como a isenção, o rigor e a objectividade, uma relação alicerçada no mais puro e ostensivo desprezo.

2. A tal ponto tem sido recorrente este desempenho, que a plenária tem vindo a manifestar algumas dúvidas quanto ao enquadramento legal das referidas publicações, no âmbito do que está definido na legislação em vigôr, onde como se sabe apenas as publicações doutrinárias têm um tratamento excepcional, no que toca aos pilares em que deve estar assente a sua linha editorial.

3. Para que fique claro, nunca é demais sublinhar que o artigo 29º da Lei de Imprensa impõe que todos os órgãos de comunicação social devem ter um estatuto editorial, devidamente aprovado que defina a sua orientação e os seus objectivos e especifique o seu compromisso em reger a sua actividade de acordo com a constituição Angolana, a Lei de Imprensa e os princípios deontológicos e ética profissional dos jornalistas.

4. Como exemplos mais recentes deste desempenho a plenária analisou algumas matérias dadas a estampa em Fevereiro pelos semanários Folha-8, Continente e Manchete, que só não são aqui citadas no contexto desta deliberação, para não se ampliar ainda mais o seu impacto negativo junto da opinião pública, pela via da publicidade indirecta.

5. No limite das suas competências e sem outro poder de executar de forma mais eficaz o seu mandato como único regulador do sector, resta a este Conselho continuar a sensibilizar o Ministério Público e solicitar o seu concurso sempre que necessário, para se dar o devido tratamento penal a estas permanentes violações da legislação, o que já tem sido feito, enquanto se continuam a aguardar pelos resultados de tais démarches.

6. A plenária tomou boa nota do elogio feito a intervenção deste Conselho pelo programa da LAC, "Elas e o Mundo", considerando que o mesmo foi bastante abrangente, sendo revelador da atenção que aquele espaço de opinião tem vindo a prestar aos diferentes intervenientes da comunicação social angolana.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
 
David João Manuel Nkosi

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Maria Lucília de Jesus L. de Faria Baptista

Armando Garcia Benguela

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2014. –

O Presidente,
António Correia de Azevedo


Deliberação sobre a queixa da Igreja JOSAFT contra o semanário "Manchete"


 DELIBERAÇÃO

1. Em 23 de Janeiro de 2014 deu entrada no Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) uma queixa da igreja Josafat, subscrita por três advogados, contra o Jornal Manchete, por este semanário ter, alegadamente, publicado na sua edição número 28 de 18 de Outubro de 2013, uma notícia sobre factos que não correspondiam com a verdade e estampado a imagem do Presidente da Igreja JOSAFAT sem o seu consentimento.

Por isso, conforme alega, “remeteu um ofício datado de 8 de Novembro de 2013 ao jornal Manchete exigindo o direito de rectificação e resposta sobre a matéria publicada”.

2. Ora, vê-se dos autos que o jornal Manchete publicou na íntegra na edição n.º 35, de 6 de Dezembro o direito de resposta solicitado pela Igreja Josafat.

3. Quanto a fotografia que vem estampada na peça, considera-se que a mesma não pode ter o significado que não seja de enfatizar a responsabilidade religiosa do Bispo Nacional da Igreja Josafat, já que tinha sido ele a presidir o acto de inauguração do primeiro Quiosque daquela instituição religiosa em Catete.

4. Por estes fundamentos, o Conselho Nacional de Comunicação Social, sob proposta do seu Presidente, delibera o indeferimento liminar da petição por entender que a pretensão da queixosa não pode proceder.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
 
David João Manuel Nkosi

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Maria Lucília de Jesus L. de Faria Baptista

Armando Garcia Benguela

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2014. –

O Presidente,

António Correia de Azevedo





sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Deliberação Genérica/Janeiro 2014



Deliberação


Reunida na sua primeira sessão plenária de 2014, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) aprovou a seguinte deliberação de contornos genéricos:

1. Fruto da sua própria observação conjugada com outras informações chegadas até ao seu conhecimento, o Conselho voltou a dedicar especial atenção ao desempenho das rádios que transmitem em Luanda, cujo panorama tem vindo a receber nos últimos tempos o contributo de novos projectos, que tardam em fazer o seu registo junto desta instituição, em flagrante desrespeito pelo que a lei em vigôr obriga.

2. Na apreciação feita pela plenária, a atenção dos seus membros teve como referência principal a qualidade da linguagem utilizada por alguns dos seus principais profissionais que hoje se fazem ouvir nas rádios luandenses, tendo o CNCS identificado como paradigmas negativos deste desempenho a Rádio Mais e a Rádio Despertar pelos excessos detectados, a roçar por vezes a provocação, o insulto e a agressão verbal.

3. O CNCS considera que  tais excessos violam os direitos constitucionais dos rádio-ouvintes e no limite põem em causa o estabelecimento do direito de uma ordem informativa democrática e pluralista, objectivo a que este Conselho, em termos de contribuição, está vinculado desde a sua criação, como sendo a sua primeira atribuição legal.

4. É entendimento deste Conselho e no âmbito das suas atribuições legais, que a linguagem utilizada na comunicação em rádio tem uma relação muito directa com a isenção, o rigor e a objectivdade da informação, que tem de ser tida em conta em todos os momentos da produção radiofónica, independente das características mais específicas de cada programa, o que não colide de forma alguma com a criatividade e a liberdade que são intrínsecas a própria independência dos médias.

5. O  CNCS faz questão de lembrar que todas as rádios, sejam elas afectas ao sector público ou privado, estão por lei vinculadas ao conteúdo de interesse público que começa por ter na qualidade da linguagem dos seus apresentadores a primeira imagem de marca da estação radiofónica, pelo que a mesma não pode ser descurada em momento algum, sob o risco de se cair na mais completa banalização e informalização do próprio conceito de comunicação social, com todos os riscos daí provenientes.

6. O Conselho acompanha naturalmente as preocupações sobre o chamado "jornalismo sensacionalista", tendo já por várias vezes reflectido nas suas deliberações sobre o impacto deste desvio ao jornalismo de referência que está presente em vários órgãos e publicações e que com o advento da Internet como plataforma mediática, ganhou um espaço de expressão ainda maior.

7. A plenária entende que o melhor tratamento a dar a este fenómeno, a par do direito que os cidadãos e as instituições têm de recorrer à via judicial, passa necessariamente por um reforço dos mecanismos da auto-regulação e regulação.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2014. -

O PRESIDENTE,


António Correia de Azevedo

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Deliberação Genérica/Novembro 2013


DELIBERAÇÃO

Reunido aos 28 de Novembro de 2013 na sua 10ª sessão plenária ordinária, o Conselho Nacional de Comunicação Social concentrou as suas atenções na avaliação da cobertura mediática que foi dispensada aos últimos acontecimentos políticos que marcaram o relacionamento entre os protagonistas da vida nacional.

Na sequência desta apreciação, a plenária deliberou o seguinte:

1- Os mais recentes desentendimentos políticos criaram uma situação caracterizada por alguma tensão fora do comum, sendo nestas ocasiões que os médias devem pôr a prova as suas melhores capacidades em termos de profissionalismo, relatando com o maior rigor e isenção possíveis o desenrolar dos acontecimentos em obediência, nomeadamente, ao princípio constitucional do tratamento igual que todos os partidos políticos devem merecer por parte da imprensa pública (art.º 17, n.º 4, da Constituição).

2- A plenária constatou que esta equidistância nem sempre foi observada, numa abordagem que é extensiva aos médias privados e que tem como principal referência mais o tratamento que foi dispensado ao nível da opinião dos comentaristas, do que da informação jornalística propriamente dita.

3- O Conselho entende que o momento que o país está a viver, exige da comunicação social pública e privada um espírito de maior abertura e abrangência no tratamento de temas desta natureza.

4- A plenária considera esta, como sendo a melhor resposta e contribuição dos médias à necessidade do país continuar firme na via da consolidação da paz definitiva tão duramente alcançada e do aprofundamento do espírito de unidade e da reconciliação nacional na diversidade politico-partidária que nos caracteriza como país democrático. 

 António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Maria Lucília de Jesus Baptista

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2013. -

O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo


quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Deliberação Genérica/Outubro 2013

DELIBERAÇÃO
         
Reunido em sessão plenária no dia 1 de Novembro de 2013, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) depois de ter passado em revista o desempenho da imprensa angolana, deliberou o seguinte:
         1-Verberar o Folha-8 por mais uma violação à ética e a deontologia profissionais, reflectida na capa da sua edição 1163 de 26 de Outubro de 2013, com a exposição do rosto de um criança completamente nua e a chorar, agravada pelo facto da mesma não ter qualquer relacionamento directo com o conteúdo da acusatória manchete.
         2- O CNCS entende que a utilização desta imagem para além de violar o espírito e a letra inerentes ao princípio da protecção da infância, que é um dos limites constitucionais à liberdade de informação, choca abertamente com o próprio rigor que se exige da informação jornalística, tendo em conta a sua completa e propositada descontextualização.
         3-A plenária tomou boa nota da entrada em funções da nova programação informativa do canal 1 da TPA, apesar da mesma não constituir propriamente uma grande novidade na história da estação pública, que já teve grelhas muito parecidas com esta.
         4- O Conselho deseja que, com esta programação, a TPA e em nome do interesse público, vá ao encontro com a maior abrangência possível, de todas as sensibilidades políticas e sociais que integram o mosaico nacional, com destaque para aquele que está representado na Assembleia Nacional.
         5- O Conselho Nacional de Comunicação Social reafirma a importância de princípios como o contraditório, o pluralismo e a representatividade, no âmbito da promoção de um permanente e saudável debate de ideias e opiniões, como sendo as referências fundamentais na definição dos conteúdos de qualquer serviço público de informação. 
         
Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
David João Manuel Nkosi
Joaquim Paulo da Conceição
Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
            Narciso de Almeida Pompílio
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Reginaldo Telmo Augusto da Silva

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 01 de Novembro de 2013. -
O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo



quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Deliberação sobre a queixa do ASA contra a Rádio 5

 DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

1-    O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu no dia 30
de Agosto de 2013 uma queixa do clube desportivo ASA contra a Rádio-5, pela forma como esta estação emissora tem tratado o assunto relacionado com o processo de regularização da sua situação interna por via do reencaminhamento dos dirigentes cessantes, para praticarem os actos de gestão normal, na base de uma decisão judicial exarada pela Meritíssima Juíza Denise Paiva Ventura, de 25 de Julho de 2012.

A Rádio-5, segundo a queixa, nunca se dignou em ouvir aqueles que não partilham da opinião dos queixosos, que intentaram uma acção judicial com graves prejuízos para o clube.

A queixa se refere ainda ao facto de, no dia 12 de Agosto do corrente ano, um grupo seleccionado de quatro (4) elementos escolhidos para denegrir a imagem da presidente eleita e atribuir-lhe injustamente responsabilidades que só à comissão de gestão criada, compete responder, utilizou livremente a Rádio-5 que dedicou horas e dias ininterruptos com o caso, apenas para prejudicar a imagem e o bom nome da presidente eleita do clube desportivo ASA.

Concomitantemente, um grupo de sócios do clube inconformados com a forma como àquele órgão de comunicação social havia abordado o problema, pretendeu fazer uso do direito de resposta e do contraditório, tendo a Rádio-5 rejeitado e inviabilizado esta pretensão.

A queixa se refere também ao facto de a Rádio-5 ser parcial, sempre que se trate da abordagem do caso ASA, ouvindo apenas uma das partes, o que tem estado a comprometer todo o processo de democratização daquele clube desportivo.

2-    Para habilitar o Conselho Nacional de Comunicação Social a
apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento, notificou-se a Rádio-5 no dia 12 de Setembro para contestar a queixa.
A Rádio-5, porém, não respondeu.

II – ANÁLISE

1-    O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para
analisar a queixa nos termos dos artigos 3º, alíneas b) e e) e 4º, alínea g) ambos da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril.

2- De acordo com o estipulado n.º 1 do artigo 64º da Lei de Imprensa, “qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público ou privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom nome e reputação tem o direito de resposta ou de rectificação (…)”. Direito este que, nos termos do n.º 1 do artigo 65º da mesma lei, “deve ser exercido pelo titular, pelo representante legal, pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, nos 45 dias seguintes ao da publicação ou da emissão que lhe deu origem”.

3 - Ora, vê-se dos autos que tal direito não foi exercido, sendo certo que ele constituiria a forma adequada de o queixoso oferecer a sua versão dos factos.

4 - Apesar disso, cumpre-nos observar que a Rádio 5, negando, como fez, uma entrevista a um grupo de membros da direcção eleita, provavelmente no quadro do poder discricionário que lhe confere o seu estatuto editorial, deveria, pelo menos, no respeito pelo contraditório, elemento essencial na produção de uma notícia rigorosa, isenta e objectiva- dar voz as pessoas com interesse atendível neste caso.


III – CONCLUSÃO E DELIBERAÇÃO

1 - Apreciada uma queixa contra a Rádio-5, formulada pelo clube desportivo ASA, por motivo de um trabalho jornalístico transmitido no dia 12 de Agosto último, o Conselho Nacional de Comunicação Social considera que a forma adequada para o visado apresentar a sua versão dos factos era através do direito de resposta, que não exerceu nos termos e prazos legalmente previstos.   
2 - O CNCS exorta a Rádio 5 para o escrupuloso respeito aos deveres de rigor e objectividade da informação a que se encontra legalmente vinculada.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Relator – António Pedro Cangombe
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
David João Manuel Nkosi
Joaquim Paulo da Conceição
Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
         Narciso de Almeida Pompílio
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 01 de Novembro de 2013. -
O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Deliberação sobre a queixa da Associação de Futebol de Cabinda contra a Emissora Provincial (RNA)


DELIBERAÇÃO

I – FACTOS
1 – O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu no dia 28 de Junho de 2013, uma queixa da Associação Provincial de Futebol de Cabinda – APFC, contra os Senhores Cristóvão David – Director da Emissora Provincial de Cabinda – RNA/Cabinda e Domingos Tiago, jornalista do mesmo órgão, por ter sido objecto de habituais comentários desdenhantes fundados em especulações de cariz difamatório e desleal sobre decisões da APFC, proferidos pelo jornalista Domingos Tiago, através dos microfones da Rádio Cabinda no exercício das suas funções.

Na queixa, a APFC sublinha que a sua exposição enquadra-se a título de recurso hierárquico, diante de inércia e/ou cumplicidade da Direcção de Emissora Provincial de Cabinda, que depois do encontro entre as partes em 12 de Março de 2013 para necessário esclarecimentos sobre desaforos e faltas de respeito à APFC, que o Senhor Domingos Tiago, no exercício das suas funções fazia sistematicamente nos microfones da rádio, tendo recebido por via telefónica a decisão expressa do Director da Emissora Provincial de Cabinda de acabar com os relatos dos jogos do Campeonato Provincial.

2 – Recebida e autuada a queixa, aos 10 de Junho de 2013, nos termos do n.º 4 do artigo 17º do Regimento do Conselho Nacional de Comunicação Social, foi designado o relator do processo e mandado notificar o Director da Emissora Provincial de Cabinda para, querendo, contestar a matéria da queixa em 8 (oito) dias contados da data da notificação nos termos da alínea b) do referido artigo 17º, que respondem dentro dos prazos estabelecidos.

3 – Argumentou o Director da Rádio Cabinda que dentro das suas responsabilidades, enquanto órgão informativo predispõe-se à divulgação dos programas do governo na valorização e rentabilização das várias infraestruturas construídas e reabilitadas na capital provincial, para a massificação do desporto na província, sendo que nesse sentido e mesmo com as suas limitações financeiras e técnicas, decidiu dedicar na sua grelha de programação variadíssimas horas para difusão de matérias desportivas, com destaque para o futebol que curiosamente organizava o Campeonato Provincial.

Em 12 de Março de 2013, o Presidente da APFC, sem educação e com linguagem tribal, insurgiu-se contra a rádio e os seus profissionais, censurando o comentário feito sobre alguns casos que comprometiam a verdade desportiva da competição, entre os quais, um dizia respeito a um jogo interrompido antes do fim, por razões climáticas. O Presidente da APFC, convidado pelo Director da Rádio para tecer alguns esclarecimentos sobre o incidente, com arrogância e prepotência limitou-se a tecer duras críticas ao jornalista Domingos Tiago, evocando situações à margem dos regulamentos editoriais da RNA, de informar com imparcialidade, independência, transparência e isenção com tom ameaçador, tendo a situação atingido proporções alarmantes, que levou o Conselho Editorial da Rádio a decidir suspender temporariamente a cobertura em directo dos jogos da competição, como medida de precaução à integridade física do jornalista Domingos Tiago.

II – ANÁLISE
O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para analisar a queixa da Associação Provincial de Futebol de Cabinda nos termos das alíneas a) e d) do artigo 3º da Lei nº 07/92, de 16 de Abril.
1 - Analisados os factos e demais elementos que constituem este processo, importa referir que a lei não atribui competência ao CNCS para analisar conteúdos informativos, ajuizar comportamentos no exercício da actividade jornalística e apreciar factos ou actos que lesem valores e interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam através da imprensa, radiodifusão ou televisão.
2 - Porém, a Rádio Cabinda considera ter coberto na íntegra todos os factos sobre o Campeonato Provincial de Futebol, conforme vídeo de um RD (Registo Digital) desportivo enviado ao CNCS proferido em referência, onde apenas e tão só relata factos sobre o resultado do Campeonato Provincial de Futebol de Cabinda na voz do jornalista João Capita.
III – CONCLUSÃO
Apreciada a queixa da Associação Provincial de Futebol de Cabinda contra os Senhores Cristóvão David, Director da Emissora Provincial de Cabinda e Domingos Tiago, jornalista, o Conselho Nacional de Comunicação Social, com base nos elementos de facto e direito trazidos ao processo, reitera a obrigatoriedade dos meios de comunicação social, sobretudo as rádios, de pautarem por uma postura mais consentânea com os princípios de ética e deontologia profissional, acima de caprichos viciados e protegidos pelo poder discricionário; colocando os interesses pessoais acima do interesse público; ao privar a população de Cabinda, desde a data do incidente até ao fim da competição, do direito de ouvir os relatos através da Rádio Cabinda, sendo que este exercício subsume-se no objecto social da rádio.

DELIBERA:
1 – Considera procedente a queixa da Associação Provincial de Futebol de Cabinda contra os Senhores Cristóvão David, Director da Emissora Provincial –RNA Cabinda e Domingos Tiago, jornalista, por ter violado os artigos: 11º alínea b), 18º alíneas a), b), e) f) 35º alíneas a), e), todos da Lei de Imprensa (Lei n.º 7/6 de 15 de Maio).
Não foram observados a objectividade, rigor e isenção, por um lado, e não foi assegurado o direito ao cidadão à informação correcta e imparcial, por outro lado.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Maria Lucília de Jesus de Leite Faria Baptista – Relatora
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Mbuta Manuel Eduardo

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2013. -

O VICE-PRESIDENTE,
Manuel Teixeira Correia






quarta-feira, 31 de julho de 2013

Deliberação Genérica/Julho 2013

 DELIBERAÇÃO

O Conselho Nacional de Comunicação Social reunido a 26 de Julho na sua sessão plenária ordinária, cujos trabalhos foram preenchidos como tem sido habitual pela apreciação das principais incidências que se prendem ao desempenho da imprensa à luz das suas competências enquanto órgão regulador, deliberou o seguinte.

1. Considerar pouco abrangentes as coberturas que têm sido feitas dos debates parlamentares, tendo como referência o que se passou com a plenária que abordou o projecto de lei sobre os fundos públicos.

2. O Conselho entende que não foi dispensado, conforme obriga a própria Lei Constitucional no seu artigo 17.4, um tratamento imparcial por parte da imprensa pública aos argumentos do partido proponente do referido projecto, que foram deste modo completamente silenciados no âmbito da cobertura que foi apreciada pela plenária deste órgão.

3. O Conselho recomenda que a imprensa pública tenha em devida conta o postulado constitucional que consagra o tratamento igual dos partidos políticos por parte das entidades públicas, conjugado com os deveres dos jornalistas previstos na Lei de Imprensa, nomeadamente aquele que obriga os profissionais a confrontar as fontes para se assegurar uma informação correcta e imparcial.

4. A plenária tomou nota das preocupações relacionadas com o desrespeito por parte da imprensa do princípio da presunção da inocência, que não  constituindo propriamente uma novidade, voltaram a ganhar recentemente uma grande visibilidade, com o caso do assassinato da bancária Bárbara Nogueira.

5. Não havendo já qualquer tipo de dúvidas a este propósito e já tendo o Procurador Geral da República feito um pronunciamento público sobre esta matéria, resta a este Conselho exortar os jornalistas a pautarem a sua intervenção pelo respeito de um direito que é fundamental e tem respaldo constitucional, considerando que o mesmo prevalece em detrimento do direito à informação.

6. O Conselho lamenta que até a data o Novo Jornal não tenha dado à estampa a deliberação deste órgão que justifica a publicação coerciva do Direito de Resposta da Bromangol, tendo nesta conformidade decidido dar tratamento judicial ao caso, com o consequente encaminhamento do mesmo para o Ministério Público.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Julho de 2013. -

O VICE-PRESIDENTE,

Manuel Teixeira Correia

terça-feira, 30 de julho de 2013

Deliberação sobre a queixa da Rádio Mais contra a Rádio Despertar

DELIBERAÇÃO
I – FACTOS

 1- O Conselho Nacional de Comunicação recebeu no dia 04 de Abril de 2013, uma queixa da “Rádio Mais” contra a “Rádio Despertar”, por ter sido “objecto de ofensas e difamações de diferente conteúdo mas de idêntica natureza, proferidas pelo Sr. Cláudio King no dia 16 de Março através do Programa “A Capela”.
Na queixa, a Rádio Mais sublinha que “as afirmações do Sr. King, da Rádio Despertar visaram “directa e inequivocamente a Rádio Mais e a pessoa do seu locutor Jorge Gomes, são atentatórias ao seu bom nome, dignidade e reputação, entre outros valores legal e constitucionalmente protegidos e garantidos num Estado de Direito”.
2- Para habilitar o Conselho de Comunicação Social a apreciar o assunto nos termos da alínea B) do artigo 17º do seu Regimento, notificou a Rádio Despertar para se pronunciar, em oito dias. A Estação emissora fê-lo dentro dos prazos estabelecidos. Argumentou a Rádio Despertar, que o Programa “A Capela” é “na essência satírico-crítico, visando de forma humorística corrigir alguns aspectos negativos que corroem a nossa sociedade no sentido de interesse público, nos termos do artigo 11 da Lei de Imprensa”.
A Rádio Despertar refere, na sua carta, que “teve a ombridade de repreender o seu radialista no mesmo dia desta triste ocorrência, aconselhando-o a observar escrupulosamente a ética e a deontologia profissional. Esperamos que o mesmo tenha sido feito pela Direcção da Rádio Mais, para com o seu realizador/apresentador Jorge Gomes.


II – ANÁLISE
O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para analisar a queixa da Rádio Mais nos termos das alíneas d) do artigo 3º da Lei nº 07/92, de 16 de Abril.

1- Analisados os factos e demais elementos que constituem este processo, importa referir que a lei não atribui competência ao CNCS para analisar conteúdos informativos, ajuizar comportamentos no exercício da actividade jornalística e apreciar factos ou actos que lesem valores e interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam através da imprensa, radiodifusão ou televisão.

2- Porém, extractos do programa “A Capela” emitido no dia 16 de Março de 2013 violam as alíneas a) e b) do Artigo 7ª da Lei de Imprensa que estabelece os Limites ao Exercício da Liberdade de Imprensa. O Exercício da Liberdade de Imprensa tem como limites os princípios, valores e normas da Lei Constitucional. Mesmo se tratando de um programa de “essência satírico-crítico”, este não está isento do cumprimento escrupuloso das normas que regulam o exercício do jornalismo, devendo obedecer ao conjunto de normas estabelecidas em Angola. Aliás, o facto de a Rádio Despertar ter reportado que repreendeu o Jornalista Cláudio King, “ no mesmo dia desta triste ocorrência”, é sinal claro do reconhecimento da não observância dos princípios da ética e da deontologia profissional.

III – CONCLUSÃO

Apreciada a queixa da Rádio Mais contra a Rádio Despertar, o Conselho Nacional de Comunicação Nacional com base nos elementos de facto e de direito trazidos ao processo, reitera a obrigatoriedade dos meios de comunicação social, sobretudo as rádios, de pautarem por uma postura mais consentânea com os princípios de ética e deontologia profissional.
A linguagem utilizada em muitas ocasiões não as dignifica, não cumprindo desta forma com o seu papel de formador. Assim,

DELIBERA
1- Considera procedente a queixa da Rádio Mais contra a Rádio 
Despertar por esta ter violado o artigo 7º nas suas alíneas a) e b) no que diz respeito aos limites do exercício da liberdade de imprensa. Não foram observados a objectividade, rigor e isenção, por um lado, e a protecção e garantia ao direito ao bom-nome, à imagem, e à reserva da intimidade da vida privada, por outro lado.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

David João Manuel Nkosi


Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Lucília de Oliveira Palma Gouveia
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 26 de Julho de 2013. -
O VICE-PRESIDENTE,

Manuel Teixeira Correia