terça-feira, 16 de novembro de 2010

Deliberação Genérica/Outubro 2010

DELIBERAÇÃO

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) reunido em Luanda após férias regimentais aos 29 de Outubro, em sessão plenária, analisou o desempenho da imprensa durante os meses de Setembro e Outubro do presente ano. A luz das suas competências, após análise do desempenho da comunicação social, o CNCS deliberou o seguinte:

1-O Conselho Nacional de Comunicação Social vem por esta deliberação dar a conhecer a opinião pública que está a acompanhar com a necessária atenção os factos e os pronunciamentos políticos, em matérias como o asseguramento da objectividade e isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de imprensa, de acordo com os direitos consagrados na Lei Constitucional, em que os implicados em algum momento tivessem recorrido ao CNCS.

2-O CNCS realça a necessidade de uma presença maior do contraditório, bem como do rigor, isenção e imparcialidade no tratamento das matérias que maiores polémicas suscitam na sociedade nos órgãos de comunicação.

3-O CNCS destaca que um jornalismo sério e interventivo, passa
necessariamente pelo direito a imagem e personalidade do indivíduo, bem como pela presunção da inocência.

4-O CNCS cumprimenta a RNA pelo didactismo do Programa Tendências e Debates sobre a Radiodifusão, saúda igualmente o Jornal de Angola pelo pluralismo e presença mais constante da informação regional actualizada e recomenda maior espaço de debate na TPA.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto da Conceição
Rosalina da Rocha Mateta

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010.-

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

Deliberação sobre a queixa da AADBC contra o JA, TPA e RNA

DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

I.1–O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) recebeu no dia 2 de Agosto de 2010 uma queixa da Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassanje – AADBC contra o Jornal de Angola, Televisão Pública de Angola e Rádio Nacional de Angola.
A queixa refere-se a recusa de cobertura e divulgação por parte destes órgãos de comunicação social de algumas actividades desenvolvidas pela queixosa no âmbito do seu programa de acção para o quadriénio 2009/10, apesar de solicitações escritas endereçadas às respectivas direcções de informação, cujos comprovativos juntou por fotocópias.

I.2– Em 27 de Agosto de 2010 os órgãos visados foram devida e regularmente notificadas para, em oito dias, contestarem a queixa objecto deste processo.
Findo o prazo estabelecido, nenhum deles respondeu.
Perante a ausência de outros elementos de prova, a queixa será apreciada com base nos dados disponíveis.
É essa apreciação que cumpre, agora, fazer.

II – ANÁLISE

II.1–A Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Região da Baixa de Cassanje, pretendendo divulgar o seu programa de acção 2009/12 e apresentar publicamente os projectos “Angola Stop ao alcoolismo” e “Latrina Comunitária 2010”, solicitou ao Jornal de Angola, Televisão Pública de Angola e Rádio Nacional de Angola que concedessem, para o efeito, entrevistas ao presidente da organização, José Lando Fufuta, não tendo recebido resposta.

II.2– A entidade que exerce actividade jornalística (Imprensa escrita, Radiodifusão ou Televisão) é independente em matéria de programação, de conformidade com a linha editorial.
Conceder ou não entrevistas, é uma opção editorial que cabe no exercício das suas prerrogativas. Não consente reparo.
Ao contrário do que parece pretender a queixosa, não compete ao CNCS interferir no alinhamento da programação de qualquer órgão de comunicação social.
Ao CNCS incumbe, no âmbito das suas obrigações legais, regular a actividade dos órgãos de comunicação social, em especial no que se refere à conformidade da programação com as exigências da Lei e apenas se pronuncia a posteriori, no caso de atropelo da legalidade relativamente a quaisquer matérias divulgadas.

II.3 – É inegável que as acções perseguidas pela queixosa são de interesse público e social.
O alcoolismo no nosso País preocupa a sociedade em geral e as latrinas comunitárias assumem particular relevo no domínio da saúde pública.
Deveriam, pelo menos, no respeito pelos deveres de esclarecimento da opinião pública, receber a divulgação de breves extractos de natureza informativa, já que, segundo a queixosa, o lançamento do programa “Angola stop ao alcoolismo” chegou mesmo a efectuar-se em 30 de Julho do corrente ano na praça do Prenda com a presença de representantes da UTCAH, da Administração Municipal da Maianga e de organizações não Governamentais.

III – CONCLUSÃO

Sobre uma queixa da Associação de Apoio para o Desenvolvimento da Baixa de Cassanje contra o Jornal de Angola, Televisão Pública de Angola e Rádio Nacional de Angola por estes órgãos de comunicação social terem negado cobertura jornalista a diversas actividades incluídas no programa de acção para o quadriénio 2009/12 concebido pela queixosa no âmbito do seu objecto social, o Conselho Nacional de Comunicação Social delibera não pronunciar-se sobre a queixa por não caber nas suas atribuições e competências legais, embora considere que, sendo de inquestionável interesse público e social, as actividades programadas pela AADBC, mereciam, pelo menos, a divulgação de breves notas informativas.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Pedro Cangombe – Relator
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto da Conceição
Rosalina da Rocha Mateta

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010. –

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

Deliberação sobre o Recurso da Rádio Despertar (Direito de Resposta)

DELIBERAÇÃO

1.O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) recebeu, em
23 de Setembro de 2010, um recurso da Rádio Despertar, assinado pelo seu director adj/informação, Cláudio Emanuel, contra a Rádio Nacional de Angola, Televisão Pública de Angola e Jornal de Angola, por denegação do direito de resposta.

2. O direito de resposta está expressamente previsto no n.º 5 do artigo
40.º da Constituição da República de Angola que, no seu título, proclama e consagra a liberdade de expressão e de informação.
Em sede de direito comum, este instituto jurídico vem tratado na Lei de Imprensa, designadamente nos artigos 64.º a 68.º. Aí se especificam os termos, modo e condições em que e direito de resposta pode, na prática, ser exercido, bem como os pressupostos inerentes a sua publicação coerciva.

3. Nos termos do n.º 3 do artigo 67º da Lei de Imprensa a transmissão
do texto recebido a título de direito de resposta deverá ser feita no prazo de 48 horas quando se trate de periódico diário, de emissões de radiodifusão ou televisão.
Significa isto que, no caso em apreço, não tendo sido satisfeito o direito de resposta no prazo legalmente estabelecido, à Rádio Despertar, na qualidade de titular de direito de resposta, restava, uma vez esgotado tal prazo, o recurso ao CNCS ou dos tribunais, conforme o n.º 1 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.
Fê-lo recorrendo ao CNCS.

4. Da análise preliminar à petição e documentos juntos, constata-se
desde logo que a recorrente não apresentou prova bastante que permita ao CNCS ajuizar:
a) se a matéria veiculada pelos recorridos, que se limitaram a dar
cobertura a uma conferência de imprensa, no respeito pelo interesse público, é susceptível de afectar o bom nome e reputação da recorrente (artigo 64.º, n.º 1, da Lei de Imprensa);
b) se a resposta excede ou não em número de palavras o artigo ou
emissão que a provocou (artigo 65º, n.º 4, da Lei de Imprensa).
Assim, é evidente que a pretensão da requerente não pode proceder.

5. Por estes fundamentos, o Conselho Nacional de Comunicação
Social, sob proposta do seu Presidente, delibera o indeferimento liminar da petição, ao agasalho do disposto no artigo 474º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente para a resolução jurídica do caso subjudice.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto da Conceição
Rosalina da Rocha Mateta

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010.-


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Deliberação Genérica/Agosto 2010

DELIBERAÇÃO

Reunido em sessão plenária a 27 de Agosto de 2010, o Conselho Nacional de Comunicação Social, depois de analisar o desempenho da imprensa durante o mês de Agosto, à luz das suas competências, decidiu concentrar as atenções desta deliberação num facto único.
Este facto tem a ver com as informações contraditórias relacionadas com a existência de conflitos sensíveis nos jornais “A Capital” e “Semanário Angolense”, entre os novos proprietários e as suas direcções editoriais.

1-Antes de mais, o CNCS faz questão de esclarecer que o seu pronunciamento sobre esta matéria é para já de carácter preventivo e resulta da possibilidade dos referidos conflitos terem afectado ou condicionado a liberdade dos jornalistas que trabalham naqueles dois semanários e, por extensão, a sua elaboração e circulação.
2- Efectivamente, quer “A Capital”, quer o “Semanário Angolense”, em duas semanas distintas durante o mês de Agosto não estiveram nas bancas, tendo as respectivas empresas proprietárias confirmado as ausências e justificado as mesmas com a existência de problemas internos. A este respeito, o Conselho tomou igualmente nota de outras informações menos pacíficas que foram divulgadas por alguns jornais e rádios luandenses e que apontam, nomeadamente, para a existência de atropelos ao princípio da independência editorial.
3-O CNCS vem por esta deliberação dar a conhecer a opinião pública que está a acompanhar com a necessária atenção os factos em referência, tendo como respaldo o asseguramento da objectividade e isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de imprensa, de acordo com os direitos consagrados na Lei Constitucional.
4- Para além desta sua natureza genérica, o Conselho tem como uma das suas atribuições mais específicas, o asseguramento da independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico.
5- O CNCS aproveita o ensejo para esclarecer os novos proprietários e todos os outros interessados em investir no mercado da comunicação social angolana, que as empresas jornalísticas são obrigadas a ter um estatuto editorial que defina a sua orientação e os seus objectivos e especifique o seu compromisso em reger a sua actividade de acordo com Constituição Angolana, a Lei de Imprensa e os princípios deontológicos e de ética profissional dos jornalistas.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
Mfuca Fuacaca Muzemba
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
Rosalina da Rocha Mateta
Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2010. -

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Deliberação Genérica/Julho 2010

DELIBERAÇÃO

Reunido em sessão plenária a 30 de Julho do corrente ano, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS), depois de passar em revista o desempenho da imprensa à luz das suas competências, achou por bem aprovar e divulgar a seguinte deliberação:

1 –Considerar preocupante a crescente utilização do espaço público da comunicação social, na rádio e na televisão, com programas supostamente recreativos dirigidos às audiências mais jovens, onde os seus apresentadores mais não fazem do que promover a violência, o insulto, o achincalhamento e a concorrência selvagem, através dos famosos e famigerados “bifes”.
2 –O CNCS exorta quem de direito, ao nível dos órgãos da comunicação social, para se ter em devida conta o conteúdo imperativo do interesse público que deve nortear toda a sua actividade informativa, com destaque, no caso vertente, para a promoção do respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família, que estão a ser seriamente ameaçados com tais programas.
3 –Sendo uma das grandes responsabilidades deste organismo salvaguardar a liberdade de expressão e de pensamento de acordo com os direitos consignados na Lei Constitucional, o CNCS chama a atenção de todos para o facto do novo texto fundamental da República incluir como limites das referidas liberdades, entre outros, a reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude.
4–O CNCS voltou a ser confrontado no mês de Julho com denúncias relacionadas com a apreensão na via pública de jornais privados por parte da polícia, o que, no entendimento deste Conselho, configura um atentado à liberdade de imprensa nos termos do artigo 76 da Lei de Imprensa.
5 –O Conselho é de opinião que a Polícia deve fazer, tão rapidamente quanto possível, um esclarecimento oficial sobre este tipo de ocorrência, ao mesmo tempo que reitera a sua posição anterior, segundo a qual, em circunstância alguma, os jornais podem ser confiscados ou apreendidos de forma administrativa, seja por quem for.
6 –A plenária do CNCS lamenta e condena o facto do “Semanário Angolense” ter alterado de forma intencional uma das passagens da sua anterior deliberação que lhe dizia respeito, como sendo uma das publicações que mudou de proprietário, tendo o seu nome sido substituído pelo do outro semanário com quem partilha a mesma designação.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

David João Manuel Nkosi

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

Mfuca Fuacaca Muzemba

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Sebastião Roberto da Conceição

Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Rosalina da Rocha Mateta

Lucília de Oliveira Palma Gouveia

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 30 de Julho de 2010. –

O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Deliberação sobre a queixa da Dra. Imaculada Melo contra o Folha 8

DELIBERAÇÃO

I – FACTOS

1 - O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) recebeu no dia 18 de Maio de 2010 uma queixa da Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo contra o jornal Folha 8 por este semanário ter publicado no dia 08 de Maio uma matéria que segundo a queixosa baseou-se na falta de isenção, rigor e objectividade.
A queixosa refere que o conteúdo jornalístico em causa ofende a sua honra e dignidade, culminando numa exposição gratuita da sua imagem.
Acrescenta que a “referida matéria, pelo seu teor e contornos que ultrapassam os limites do admissível e do bom senso - para além de em nada poder ser identificada com uma actividade jornalística séria e responsável, viola, de forma grosseira, várias disposições legais e até constitucionais a que os órgãos de comunicação social estão sujeitos”.
2 - Para habilitar o Conselho Nacional de Comunicação Social a apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento, notificou-se o jornal Folha 8 no dia 26 de Maio de 2010 para contestar, no prazo legal, a queixa objecto deste processo.
No dia 04 de Junho o jornal Folha 8 apresentou a sua contestação que se resume nos seguintes pontos de interesse para a causa:
a) - “ O Folha 8 deu tratamento jornalístico a uma decisão judicial, por ser um processo de partes e, a ambas, interessa a resolução e a publicidade”.
b) - “ Nestes casos, não emerge o dever de abordagem às partes, como fontes, porquanto a sua visão sobre o problema está respaldado nas respectivas petições inicias.”
c) - “Na matéria publicada, em nenhum momento se alude depreciativamente a figura de Imaculada Melo, tão pouco se belisca a sua honra e imagem.”
d) - “A matéria foi publicada, por nos processos cíveis, na fase em que se encontrava, não vigorar o segredo de justiça.”
e) - “Neste caso, o Folha 8 agiu em conformidade com a norma e com o seu dever de noticiar caso de interesse público, traduzindo-se esse agir em sinónimo de responsabilidade”.

II – ANÁLISE

1 -O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para analisar a queixa nos termos das alíneas b) e e) do artigo 3º ambos da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril e alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 7º da Lei de Imprensa, referindo, no entanto, que estatutariamente não lhe compete apreciar a conduta individual dos jornalistas no exercício da profissão nem averiguar a veracidade dos factos noticiados.
2 - Analisados os elementos que constituem este processo, conclui-se que a matéria publicada pelo jornal Folha 8, incluindo a manchete da primeira página, os títulos, subtítulos e imagens das páginas 10 e 11 é insultuosa à pessoa da Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo.
Tem razão a queixosa quando afirma que a matéria em apreço foi dominada pela falta de isenção, rigor e objectividade.
3 - Na verdade, o Jornal Folha 8 publicou e comentou uma sentença que não tinha ainda transitado em julgado uma vez que a requerente interpôs recurso da decisão do tribunal de primeira instância. Junta-se, pela negativa, o facto de a parte visada, consequentemente, com interesse atendível no caso, não ter sido consultada como reza a Lei de Imprensa no artigo 18º referente a confrontação das fontes para assegurar uma informação correcta e imparcial. Nesta perspectiva, não faz sentido a contestação do Folha 8 segundo a qual “nestes casos, não emerge o dever de abordagem às partes, como fontes, porquanto a sua visão sobre o problema está respaldado nas respectivas petições iniciais”.
Ao defender, na sua contestação, que deu tratamento jornalístico a uma matéria judicial, estamos em presença de uma forma equivocada do exercício desta profissão. Uma das regras fundamentais do jornalismo dita que o contraditório deve estar presente na perspectiva de credibilizar a informação prestada ao público.
O CNCS, cujo património de intervenção inclui uma constante doutrina de defesa do direito ao contraditório como um dos aspectos nucleares do rigor e da isenção informativos, tem de, a respeito desta omissão, tomar necessariamente uma postura crítica.
4 - Ao publicitar que a Dr.ª Maria Imaculada Melo foi acusada pelo Tribunal Cível por Burla, estamos inequivocamente em presença da exposição pública de outrem com as consequências negativas que daí poderão advir.
O Folha 8 saberá certamente que o Tribunal Cível não condena ninguém por Burla. Burla é um conceito de direito penal e constitui uma prática criminosa, legalmente punida. Etimologicamente, Burla quer dizer engano fraudulento, embuste, trapaça, ludibriar.
Ao sugerir estes epítetos à conduta litigiosa da Dr.ª Maria Imaculada Melo no processo cível que à opõe a senhora Filomena Nimi, o Folha 8 “ultrapassou os limites do admissível e do bom senso” como bem refere a queixosa na sua petição inicial e atingiu de forma irrecusavelmente desprimorosa e potenciadora de deslustre pessoal e profissional a visada, entendemos nós, em vista do título “Juíza do Constitucional acusada de burla” e do subtítulo com destaque e relevo “Milá Melo acusada de querer ficar com casa arrendada”.
Improcede, por isso, o argumento do Folha 8 plasmado na sua contestação, segundo o qual “na matéria publicada, em nenhum momento se alude depreciativamente, a figura de Imaculada de Melo, tão pouco se belisca a sua honra e imagem”.
5 - A referência da sua condição de Juíza é inoportuna e desajustada, uma vez que a Dr.ª Maria Imaculada Melo não exercia tal função quando ocorreu o caso.
6 - Diz ainda o Folha 8 na sua contestação que “a matéria foi publicada, por nos processos cíveis, na fase em que se encontrava não vigorar o segredo de justiça”.
Merece acolhimento o entendimento da queixosa segundo o qual “o processo em questão nunca chegou a entrar para o domínio público” porque “não tendo havido julgamento da causa todo o processado anterior à fase de julgamento” incluindo, claro, o saneador-sentença “estava protegido pelo segredo de justiça”.
Importa referir, de resto, que o segredo de justiça não é tão só um instrumento de tutela da qualidade e da eficácia da investigação criminal.
É também um guardião de defesa de direitos fundamentais como a reserva ao bom-nome, a honra, a reputação, a imagem e a intimidade da vida privada e familiar.
Nos termos do artigo 40º da Constituição, o segredo de justiça constitui limite à liberdade de informação e de imprensa e de acordo com o artigo 18º da Lei de Imprensa é dever do jornalista respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa impostos pela Constituição e demais legislação.
Improcede, também por isso, esta parte do articulado do Folha 8.
7 - O Folha 8 alega em sua defesa que agiu em conformidade com o seu dever de noticiar caso de interesse público.
Não parece difícil compreender que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11º da Lei de Imprensa as notícias e informações obtidas em processos judiciais sujeitos a segredo de justiça não são entendidos como sendo de interesse público, considerando-se ilícita a publicação de notícias ofensivas da reputação sobre factos de natureza privada, não relacionados com o interesse público, conforme estabelece o artigo 7.º, nºs 2 e 3 da Lei de Imprensa.
Improcede, também por isso, esta parte da defesa do Folha 8.
8 - Circunscrevendo-nos ao texto sobre o qual a queixa da Dr.ª Maria Imaculada Melo incide, não tendo nem podendo ter interesse informativo que justificasse a sua publicação, dele não se pode deixar de inferir que se situa no domínio do puro sensacionalismo tendo em vista entreter leitores à custa do insulto fácil à integridade e idoneidade moral da queixosa.
9 - De notar que a queixosa poderia ter utilizado o instituto do direito de resposta – direito disponível e que no caso se justificava plenamente.

III - CONCLUSÃO

Sobre uma queixa da Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo contra o jornal Folha 8 por este haver publicado em 08 de Maio de 2010, no seu número 1005, um artigo intitulado “Juíza do Constitucional acusada de burla – Milá Melo acusada de querer ficar com casa arrendada”, em que a queixosa considera que a sua imagem, honra e dignidade foram atingidos, por falta de isenção, rigor e objectividade, o Conselho Nacional de Comunicação Social delibera:
a)Considerar procedente a queixa, uma vez que, do quadro de versões contrapostas que foram apreciadas, resultou provado que o jornal Folha 8 violou os princípios da isenção e rigor da informação, não respeitando o dever do contraditório e os limites ao exercício da liberdade de imprensa impostos pela Constituição e demais legislação.
b)Chamar a atenção do jornal Folha 8, uma vez mais, considerando o seu historial incumprimento das regras do bom jornalismo, para a escrupulosa observância das normas ético-legais a que está vinculado por lei, evitando, na análise jornalística a factos reportados, sobretudo fora do interesse público, atingir pessoas que, pelo exercício de cargo que ocupam e pela sua integridade e idoneidade moral merecem o respeito de todos, jornalistas e leitores.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva – Relator

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Joaquim Paulo da Conceição

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

António Pedro Cangombe

Oliveira Epalanga Ngolo

Armando Chicuta Calumbi

Reginaldo Telmo Augusto da Silva


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 25 de Junho de 2010. -


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Deliberação Genérica/ Junho-2010

DELIBERAÇÃO

Reunido em mais uma sessão plenária para analisar o desempenho da imprensa durante o mês de Junho, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) deliberou o seguinte:

1.Tomar nota das informações relacionadas com as alterações registadas nas sociedades proprietárias das publicações “Semanário Angolense”, “a Capital” e “Novo Jornal”, no âmbito das competências que estão atribuídas a este Conselho de colaboração na fiscalização do cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social.

2. Instar as novas administrações dos referidos órgãos no sentido de fazerem chegar em tempo oportuno a este Conselho toda informação relevante a que estão legalmente obrigadas nos termos do artigo 26º da Lei de Imprensa relacionado com a transparência da propriedade e com o respeito pela liberdade de concorrência.

3. Reiterar o alerta feito em 27 de Fevereiro de 2009 dirigido aos poderes públicos com o propósito de prestarem uma atenção particular às tendências monopolistas que, eventualmente, poderão resultar da entrada para o mercado de novos “players”, considerando que a legislação em vigor proíbe a concentração de empresas ou órgãos de comunicação social, numa única entidade, de modo a constituir monopólio ou oligopólio, pondo em causa a isenção e o pluralismo da informação e sã concorrência.

4. Condenar de forma enérgica a posição do Agora em não acatar a última recomendação desta entidade reguladora dos média referente ao dossier das “Entrevistas Imaginárias” que o referido semanário tem vindo a publicar desde o início deste ano.

5. Renovar a posição do CNCS relativa ao assunto e ao mesmo tempo desqualificar a absurda argumentação da direcção do semanário “Agora” em defesa de um tal suposto género jornalístico, segundo a qual o que a lei não proíbe autorizado está, por total ausência de consistência ética e deontológica.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia- Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo

David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Camgombe

Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Reginaldo Telmo Augusto da Silva

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 28 de JUNHO de 2010. -O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo