segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Deliberação sobre a queixa apresentada por Alberto Sérgio Raimundo contra o semanário "A Capital"


 DELIBERAÇÃO

A – FACTOS


1- O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu aos 18 de Agosto de 2011 uma queixa do Senhor Alberto Sérgio Raimundo contra o jornal A Capital, por recusa do direito de resposta.

Na referida queixa Alberto Sérgio Raimundo alega que o jornal A Capital não publicou o seu direito de resposta, em consequência de uma matéria sob o título “Abriu a Boca”. Sem medo, Augusto Viana Mateus, testemunha-chave do “Caso Quim Ribeiro” fala, em entrevista exclusiva, tudo quanto sabe sobre a sua vida clandestina desde que decidiu contar a verdade”,  publicada na edição n.º461 da semana de 23 a 30 de Julho de 2011.

Alega ainda o queixoso que o jornal A Capital, não publicou no mesmo local e com o mesmo relevo o seu texto contendo o direito de resposta solicitado, violando assim o n.º1 do artigo 67.º da Lei n.º7/06, de 15 de Maio.  

Em face desta falha do jornal, solicita ao Conselho Nacional de Comunicação Social que delibere no sentido de obrigar o semanário A Capital para que em cumprimento do preceituado na Lei de Imprensa, publique com o mesmo destaque de capa o direito de resposta.

Com a queixa, juntou recortes do jornal A Capital contendo a chamada de capa da entrevista de Augusto Viana Mateus, da edição do dia 30 de Julho de 2011 com a resposta publicada, antecedida de uma Nota da Redacção e o suporte informático contendo a resposta pretendida.

2 - Nos termos do n.º4 do artigo 17º do Regimento do Conselho Nacional de Comunicação Social, foi designado o relator do processo. No dia 01 de Setembro de 2011 foi o jornal A Capital notificado para, querendo, contestar a matéria da queixa em 48(oito) horas, contados da notificação, de harmonia com o disposto no n.º2 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.

3 – O jornal A Capital elaborou a sua contestação que deu entrada nos serviços de apoio do Conselho Nacional de Comunicação Social em 02 de Setembro de 2011, referido, em sua defesa, de interesse para os autos, o seguinte:

  • Já ter publicado com substancial relevo, desproporcional às referências originais inclusivé, na sua edição número 462 o direito de resposta, conforme cópia anexada;
  • O objecto da entrevista não ser o advogado Alberto Sérgio Raimundo, mas sim o “Caso Quim Ribeiro”;
  • Em momento algum o jornal fez publicar as suas opiniões sobre o caso, limitando-se apenas ao relato de factos confirmados e à publicação de entrevistas;
  • A chamada de capa, reclamada, não faz sentido, já que na edição n.º 461 não foi publicada, na capa, qualquer foto do advogado ou, ao menos, feita uma referência ao seu nome;
  • Solicita ao Conselho Nacional de Comunicação Social a deliberar no sentido contrário ao pretendido pelo cidadão Alberto Sérgio Raimundo.

B – ANÁLISE


1 - O Conselho Nacional de Comunicação Social declara-se competente para analisar a queixa do Senhor Alberto Sérgio Raimundo contra o jornal A Capital, com base no disposto na alínea a) do artigo 4º da Lei N.º 7/92, de 16 de Abril nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 6º e no n.º 1 do artigo 68 ambos da Lei N.º 7/06, de 15 de Maio, Lei de Imprensa.

2 - À luz dos factos trazidos ao processo, é dever do Conselho Nacional de Comunicação Social ajuizar. Ajuizando;

3 - O direito de resposta está consagrado no nosso ordenamento jurídico. Segundo o n.º1 do artigo 64.º da Lei de Imprensa “qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom-nome e reputação tem o direito de resposta .... ...... ....., nos termos da presente lei”.

4 - Para o seu exercício, o direito de resposta obedece aos presssupostos fixados na lei. Tem de existir uma publicação cujo conteúdo prejudique o bom- nome e a reputação de alguém, ainda que indirectamente.

É portanto, no caso vertente, um meio de defesa do cidadão isolado para evitar que perante a situação de fraqueza face ao poder de influência que os meios de comunicação social dispõem, não o deixe inerte.

5 - Tem de ser exercido na proporção da ofensa e, isso resulta claro  quando no n.º 4 do artigo 65.º da Lei de Imprensa se diz que o conteúdo da resposta deve ser limitado pela relação directa e útil com a matéria que a provocou e que a resposta é feita no mesmo local e com o mesmo relevo do escrito que a tiver provocado conforme estabelece o n.º1 do artigo 67.º também da Lei de Imprensa.

6 - Para o exercício do direito de resposta a lei fixou um regime em que na contenda, ao terçar armas, o cidadão ofendido e o meio de comunicação social, se observe o equilíbrio de meios.

7 - A lei impõe igualmente que do exercício do direito de resposta como meio de acesso do cidadão à imprensa, não resultem situações de interferência despropositada na gestão editorial do meio de comunicação social. Em tese o direito de resposta não é um meio de pressão e sim de defesa; de exposição do ponto de vista do ofendido na imprensa.

C – CONCLUSÃO


 1 - Da análise dos factos e dos demais elementos que constituem este processo, se ajuíza que a pretensão do cidadão Alberto Sérgio Raimundo não pode proceder, porquanto:

  1. O jornal A Capital publicou a resposta de Alberto Sérgio Raimundo na sua edição n.º 462 em obediência ao estabelecido na parte final do n.º 2 do artigo 67.º da Lei de Imprensa.

  1. A resposta solicitada por Alberto Sérgio Raimundo e que é objecto deste processo, não pode ter o destaque de capa conforme pretendido, uma vez as referências a sí feitas, na entrevista de Augusto Viana Mateus, não ocorreram na manchete de capa do jornal A Capital. De outro modo o equilíbrio de meios estabelecido no n.º1 do artigo 67.º da Lei de Imprensa, respeitante a publicação da resposta no mesmo local e com o mesmo relevo do escrito que a provocou, seria posto em causa.  

2 - Nestes termos, o Conselho Nacional de Comunicação Social;

D - DELIBERA:

PRIMEIRO - Considerar improcedente a queixa de Alberto Sérgio Raimundo contra o jornal A Capital, por não se constatar a aludida violação do n.º1 do artigo 67.º da Lei de Imprensa. 

SEGUNDO - Chamar a atenção do jornal A Capital para se abster de aditar em matéria de direito de reposta quaisquer comentários ainda que sob a designação de nota de redacção, por força do disposto no n.º4 do artigo 67º da Lei de Imprensa.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos conselheiros:

 Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

Oliveira Epalanga Ngolo

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

 Reginaldo Telmo Augusto da Silva

 Rosalina da Rocha António Mateta

 Lucília de Oliveira Palma Gouveia



CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos  16  de Dezembro de 2011.-



O PRESIDENTE,


António Correia de Azevedo.



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