DELIBERAÇÃO
I – FACTOS
1- O
Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu no dia 30
de Agosto de 2013 uma queixa do clube desportivo ASA
contra a Rádio-5, pela forma como esta estação emissora tem tratado o assunto
relacionado com o processo de regularização da sua situação interna por via do
reencaminhamento dos dirigentes cessantes, para praticarem os actos de gestão
normal, na base de uma decisão judicial exarada pela Meritíssima Juíza Denise
Paiva Ventura, de 25 de Julho de 2012.
A Rádio-5, segundo a
queixa, nunca se dignou em ouvir aqueles que não partilham da opinião dos
queixosos, que intentaram uma acção judicial com graves prejuízos para o clube.
A queixa se refere
ainda ao facto de, no dia 12 de Agosto do corrente ano, um grupo seleccionado
de quatro (4) elementos escolhidos para denegrir a imagem da presidente eleita
e atribuir-lhe injustamente responsabilidades que só à comissão de gestão
criada, compete responder, utilizou livremente a Rádio-5 que dedicou horas e
dias ininterruptos com o caso, apenas para prejudicar a imagem e o bom nome da
presidente eleita do clube desportivo ASA.
Concomitantemente, um
grupo de sócios do clube inconformados com a forma como àquele órgão de
comunicação social havia abordado o problema, pretendeu fazer uso do direito de
resposta e do contraditório, tendo a Rádio-5 rejeitado e inviabilizado esta
pretensão.
A queixa se refere
também ao facto de a Rádio-5 ser parcial, sempre que se trate da abordagem do
caso ASA, ouvindo apenas uma das partes, o que tem estado a comprometer todo o
processo de democratização daquele clube desportivo.
2- Para
habilitar o Conselho Nacional de Comunicação Social a
apreciar o assunto, nos termos do seu Regimento,
notificou-se a Rádio-5 no dia 12 de Setembro para contestar a queixa.
A
Rádio-5, porém, não respondeu.
II
– ANÁLISE
1-
O Conselho Nacional de Comunicação Social
é competente para
analisar a queixa nos termos dos artigos 3º, alíneas
b) e e) e 4º, alínea g) ambos da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril.
2-
De acordo com o estipulado n.º 1 do artigo 64º da Lei de Imprensa, “qualquer
pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público ou privado que se
considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão,
ainda que indirecta, que afecte o seu bom nome e reputação tem o direito de
resposta ou de rectificação (…)”. Direito este que, nos termos do n.º 1 do
artigo 65º da mesma lei, “deve ser exercido pelo titular, pelo representante
legal, pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, nos 45 dias seguintes ao da
publicação ou da emissão que lhe deu origem”.
3 - Ora, vê-se dos
autos que tal direito não foi exercido, sendo certo que ele constituiria a
forma adequada de o queixoso oferecer a sua versão dos factos.
4
- Apesar disso, cumpre-nos observar que a Rádio 5, negando, como fez, uma
entrevista a um grupo de membros da direcção eleita, provavelmente no quadro do
poder discricionário que lhe confere o seu estatuto editorial, deveria, pelo
menos, no respeito pelo contraditório, elemento essencial na produção de uma
notícia rigorosa, isenta e objectiva- dar voz as pessoas com interesse
atendível neste caso.
III
– CONCLUSÃO E DELIBERAÇÃO
1
- Apreciada
uma queixa contra a Rádio-5, formulada pelo clube desportivo ASA, por motivo de
um trabalho jornalístico transmitido no dia 12 de Agosto último, o Conselho
Nacional de Comunicação Social considera que a forma adequada para o visado
apresentar a sua versão dos factos era através do direito de resposta, que não
exerceu nos termos e prazos legalmente previstos.
2 - O CNCS exorta a Rádio 5 para o escrupuloso
respeito aos deveres de rigor e objectividade da informação a que se encontra
legalmente vinculada.
Esta
deliberação foi aprovada em sessão plenária ordinária do Conselho Nacional de
Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:
Relator
– António Pedro Cangombe
António Correia de Azevedo – Presidente
Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
David João Manuel Nkosi
Joaquim Paulo da Conceição
Maria Lucília de Jesus L. Faria Baptista
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida
Pompílio
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Reginaldo Telmo Augusto da Silva
CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em
Luanda, aos 01 de Novembro de 2013. -
O PRESIDENTE,
António Correia de Azevedo
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