terça-feira, 16 de novembro de 2010

Deliberação sobre o Recurso da Rádio Despertar (Direito de Resposta)

DELIBERAÇÃO

1.O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) recebeu, em
23 de Setembro de 2010, um recurso da Rádio Despertar, assinado pelo seu director adj/informação, Cláudio Emanuel, contra a Rádio Nacional de Angola, Televisão Pública de Angola e Jornal de Angola, por denegação do direito de resposta.

2. O direito de resposta está expressamente previsto no n.º 5 do artigo
40.º da Constituição da República de Angola que, no seu título, proclama e consagra a liberdade de expressão e de informação.
Em sede de direito comum, este instituto jurídico vem tratado na Lei de Imprensa, designadamente nos artigos 64.º a 68.º. Aí se especificam os termos, modo e condições em que e direito de resposta pode, na prática, ser exercido, bem como os pressupostos inerentes a sua publicação coerciva.

3. Nos termos do n.º 3 do artigo 67º da Lei de Imprensa a transmissão
do texto recebido a título de direito de resposta deverá ser feita no prazo de 48 horas quando se trate de periódico diário, de emissões de radiodifusão ou televisão.
Significa isto que, no caso em apreço, não tendo sido satisfeito o direito de resposta no prazo legalmente estabelecido, à Rádio Despertar, na qualidade de titular de direito de resposta, restava, uma vez esgotado tal prazo, o recurso ao CNCS ou dos tribunais, conforme o n.º 1 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.
Fê-lo recorrendo ao CNCS.

4. Da análise preliminar à petição e documentos juntos, constata-se
desde logo que a recorrente não apresentou prova bastante que permita ao CNCS ajuizar:
a) se a matéria veiculada pelos recorridos, que se limitaram a dar
cobertura a uma conferência de imprensa, no respeito pelo interesse público, é susceptível de afectar o bom nome e reputação da recorrente (artigo 64.º, n.º 1, da Lei de Imprensa);
b) se a resposta excede ou não em número de palavras o artigo ou
emissão que a provocou (artigo 65º, n.º 4, da Lei de Imprensa).
Assim, é evidente que a pretensão da requerente não pode proceder.

5. Por estes fundamentos, o Conselho Nacional de Comunicação
Social, sob proposta do seu Presidente, delibera o indeferimento liminar da petição, ao agasalho do disposto no artigo 474º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente para a resolução jurídica do caso subjudice.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

António Correia de Azevedo – Presidente

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente
Lucas Manuel João Quilundo
David João Manuel Nkosi
Mbuta Manuel Eduardo
Joaquim Paulo da Conceição
Francisco Alexandre Cristóvão da Silva
Armando Garcia Benguela
Narciso de Almeida Pompílio
António Pedro Cangombe
Oliveira Epalanga Ngolo
Armando Chicuta Calumbi
Sebastião Roberto da Conceição
Rosalina da Rocha Mateta

CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010.-


O PRESIDENTE,

António Correia de Azevedo

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