quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Deliberação Genérica/Dezembro 2011


DELIBERAÇÃO

Reunido a 16 de Dezembro de 2011, na sua última sessão plenária deste ano, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) aprovou a seguinte deliberação:

1- O Conselho aproveita a ocasião da quadra natalícia para desejar a todos os profissionais da comunicação social boas-festas e as melhores entradas em 2012, com a esperança de que no início do próximo ano seja finalmente aprovado pela Assembleia Nacional o pacote legislativo do sector, onde se inclui a nova lei deste órgão, após a consulta pública de que foi objecto.

2- Um dos pilares fundamentais da existência deste órgão é a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento, de acordo com os direitos consignados na Constituição de Angola.

3- O texto fundamental da República é claro quando afirma que a liberdade de expressão e de informação têm como limites os direitos de todos ao bom-nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.

4- Por força das normas vigentes e sem pôr em causa a sua independência editorial e o seu carácter qualitativamente competitivo, o Conselho considera que a comunicação social pública, designadamente a Rádio Nacional de Angola e a Televisão Pública de Angola, tem responsabilidades morais muito particulares ao nível dos conteúdos que elaboram e difundem, dirigidos sobretudo às audiências infanto-juvenis da nossa sociedade.

5- De acordo com o conteúdo do interesse público que deve nortear a intervenção dos médias estatais, a sua programação tem por obrigação expressa a promoção do respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família, sendo um dos deveres fundamentais dos jornalistas o respeito pelos limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da Constituição e demais legislação.

6- Na apreciação que fez do desempenho da média pública à luz destes valores, o CNCS constatou que o Canal 2 da TPA nem sempre tem tido em devida conta as suas responsabilidades para com a informação e a formação dos públicos mais jovens, o que está reflectido, de uma forma geral, no tipo de programas que integram a sua grelha e na linguagem utilizada.

7- Com uma abrangência menor, idêntica constatação foi feita pelo CNCS em relação à programação nocturna da Rádio Luanda, numa altura em que circula na Internet uma gravação com as palavras de um conhecido apresentador daquela emissora com expressões que, de forma alguma, podem ser aceitáveis para um profissional que tem um compromisso com o serviço público de radiodifusão.

8- Diante desta preocupante realidade, o Conselho recomenda às direcções da RNA e da TPA que prestem mais atenção aos conteúdos referidos, no sentido de se efectuarem as necessárias correcções e de se conformar a programação do Canal 2 da TPA e da Rádio Luanda aos superiores interesses de uma comunicação social que se afirme como estando realmente a trabalhar de acordo com o interesse público.

Esta deliberação foi aprovada em plenária ordinária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos Conselheiros:

Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

Oliveira Epalanga Ngolo

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

     Reginaldo Telmo Augusto da Silva

Rosalina da Rocha Mateta

Lucília de Oliveira Palma Gouveia


CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2011. –

O Presidente,

António Correia de Azevedo

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Deliberação sobre a queixa apresentada por Alberto Sérgio Raimundo contra o semanário "A Capital"


 DELIBERAÇÃO

A – FACTOS


1- O Conselho Nacional de Comunicação Social recebeu aos 18 de Agosto de 2011 uma queixa do Senhor Alberto Sérgio Raimundo contra o jornal A Capital, por recusa do direito de resposta.

Na referida queixa Alberto Sérgio Raimundo alega que o jornal A Capital não publicou o seu direito de resposta, em consequência de uma matéria sob o título “Abriu a Boca”. Sem medo, Augusto Viana Mateus, testemunha-chave do “Caso Quim Ribeiro” fala, em entrevista exclusiva, tudo quanto sabe sobre a sua vida clandestina desde que decidiu contar a verdade”,  publicada na edição n.º461 da semana de 23 a 30 de Julho de 2011.

Alega ainda o queixoso que o jornal A Capital, não publicou no mesmo local e com o mesmo relevo o seu texto contendo o direito de resposta solicitado, violando assim o n.º1 do artigo 67.º da Lei n.º7/06, de 15 de Maio.  

Em face desta falha do jornal, solicita ao Conselho Nacional de Comunicação Social que delibere no sentido de obrigar o semanário A Capital para que em cumprimento do preceituado na Lei de Imprensa, publique com o mesmo destaque de capa o direito de resposta.

Com a queixa, juntou recortes do jornal A Capital contendo a chamada de capa da entrevista de Augusto Viana Mateus, da edição do dia 30 de Julho de 2011 com a resposta publicada, antecedida de uma Nota da Redacção e o suporte informático contendo a resposta pretendida.

2 - Nos termos do n.º4 do artigo 17º do Regimento do Conselho Nacional de Comunicação Social, foi designado o relator do processo. No dia 01 de Setembro de 2011 foi o jornal A Capital notificado para, querendo, contestar a matéria da queixa em 48(oito) horas, contados da notificação, de harmonia com o disposto no n.º2 do artigo 68.º da Lei de Imprensa.

3 – O jornal A Capital elaborou a sua contestação que deu entrada nos serviços de apoio do Conselho Nacional de Comunicação Social em 02 de Setembro de 2011, referido, em sua defesa, de interesse para os autos, o seguinte:

  • Já ter publicado com substancial relevo, desproporcional às referências originais inclusivé, na sua edição número 462 o direito de resposta, conforme cópia anexada;
  • O objecto da entrevista não ser o advogado Alberto Sérgio Raimundo, mas sim o “Caso Quim Ribeiro”;
  • Em momento algum o jornal fez publicar as suas opiniões sobre o caso, limitando-se apenas ao relato de factos confirmados e à publicação de entrevistas;
  • A chamada de capa, reclamada, não faz sentido, já que na edição n.º 461 não foi publicada, na capa, qualquer foto do advogado ou, ao menos, feita uma referência ao seu nome;
  • Solicita ao Conselho Nacional de Comunicação Social a deliberar no sentido contrário ao pretendido pelo cidadão Alberto Sérgio Raimundo.

B – ANÁLISE


1 - O Conselho Nacional de Comunicação Social declara-se competente para analisar a queixa do Senhor Alberto Sérgio Raimundo contra o jornal A Capital, com base no disposto na alínea a) do artigo 4º da Lei N.º 7/92, de 16 de Abril nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 6º e no n.º 1 do artigo 68 ambos da Lei N.º 7/06, de 15 de Maio, Lei de Imprensa.

2 - À luz dos factos trazidos ao processo, é dever do Conselho Nacional de Comunicação Social ajuizar. Ajuizando;

3 - O direito de resposta está consagrado no nosso ordenamento jurídico. Segundo o n.º1 do artigo 64.º da Lei de Imprensa “qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom-nome e reputação tem o direito de resposta .... ...... ....., nos termos da presente lei”.

4 - Para o seu exercício, o direito de resposta obedece aos presssupostos fixados na lei. Tem de existir uma publicação cujo conteúdo prejudique o bom- nome e a reputação de alguém, ainda que indirectamente.

É portanto, no caso vertente, um meio de defesa do cidadão isolado para evitar que perante a situação de fraqueza face ao poder de influência que os meios de comunicação social dispõem, não o deixe inerte.

5 - Tem de ser exercido na proporção da ofensa e, isso resulta claro  quando no n.º 4 do artigo 65.º da Lei de Imprensa se diz que o conteúdo da resposta deve ser limitado pela relação directa e útil com a matéria que a provocou e que a resposta é feita no mesmo local e com o mesmo relevo do escrito que a tiver provocado conforme estabelece o n.º1 do artigo 67.º também da Lei de Imprensa.

6 - Para o exercício do direito de resposta a lei fixou um regime em que na contenda, ao terçar armas, o cidadão ofendido e o meio de comunicação social, se observe o equilíbrio de meios.

7 - A lei impõe igualmente que do exercício do direito de resposta como meio de acesso do cidadão à imprensa, não resultem situações de interferência despropositada na gestão editorial do meio de comunicação social. Em tese o direito de resposta não é um meio de pressão e sim de defesa; de exposição do ponto de vista do ofendido na imprensa.

C – CONCLUSÃO


 1 - Da análise dos factos e dos demais elementos que constituem este processo, se ajuíza que a pretensão do cidadão Alberto Sérgio Raimundo não pode proceder, porquanto:

  1. O jornal A Capital publicou a resposta de Alberto Sérgio Raimundo na sua edição n.º 462 em obediência ao estabelecido na parte final do n.º 2 do artigo 67.º da Lei de Imprensa.

  1. A resposta solicitada por Alberto Sérgio Raimundo e que é objecto deste processo, não pode ter o destaque de capa conforme pretendido, uma vez as referências a sí feitas, na entrevista de Augusto Viana Mateus, não ocorreram na manchete de capa do jornal A Capital. De outro modo o equilíbrio de meios estabelecido no n.º1 do artigo 67.º da Lei de Imprensa, respeitante a publicação da resposta no mesmo local e com o mesmo relevo do escrito que a provocou, seria posto em causa.  

2 - Nestes termos, o Conselho Nacional de Comunicação Social;

D - DELIBERA:

PRIMEIRO - Considerar improcedente a queixa de Alberto Sérgio Raimundo contra o jornal A Capital, por não se constatar a aludida violação do n.º1 do artigo 67.º da Lei de Imprensa. 

SEGUNDO - Chamar a atenção do jornal A Capital para se abster de aditar em matéria de direito de reposta quaisquer comentários ainda que sob a designação de nota de redacção, por força do disposto no n.º4 do artigo 67º da Lei de Imprensa.

Esta deliberação foi aprovada em sessão plenária do Conselho Nacional de Comunicação Social, que contou com a presença dos conselheiros:

 Manuel Teixeira Correia – Vice-Presidente

Lucas Manuel João Quilundo

Dario Mendes de Melo

David João Manuel Nkosi

Mbuta Manuel Eduardo

Francisco Alexandre Cristóvão da Silva

Armando Garcia Benguela

Narciso de Almeida Pompílio

Oliveira Epalanga Ngolo

Sebastião Roberto de Almeida da Conceição

 Reginaldo Telmo Augusto da Silva

 Rosalina da Rocha António Mateta

 Lucília de Oliveira Palma Gouveia



CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em Luanda, aos  16  de Dezembro de 2011.-



O PRESIDENTE,


António Correia de Azevedo.



terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Deliberação Genérica/Novembro 2011


Reunido em sessão plenária no dia 25 de Novembro de 2011, o Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) decidiu aprovar a seguinte deliberação de contornos genéricos especialmente consagrada ao tratamento da publicidade dos partidos políticos nos órgãos públicos de informação.

1- Na legislação em vigor, a comunicação social não tem por principio os seus espaços abertos à propaganda político-partidária, que não é considerada publicidade propriamente dita.

2- Nos ante-projectos da Lei da Radiodifusão e da Televisão, que foram objecto de recente consulta pública, é expressamente proibida a publicidade de partidos ou associações, cuja mensagem faça apelo expresso e inequívoco ao voto ou a captação de novos membros, fora do período eleitoral.

3- De acordo com a legislação em vigor nada impede, contudo, que os partidos políticos utilizem os médias públicos e privados para fazerem publicidade das suas actividades concretas, como a realização de encontros, o que é diferente de fazer propaganda política.

4- Em perspectiva está o aumento da actividade dos partidos e das associações políticas no âmbito da campanha pré-eleitoral que já é uma realidade, o que terá como consequência inevitável uma procura crescente por espaços publicitários na média.

5- O Conselho, visando prevenir eventuais conflitos e tendo em conta o respeito pelo principio constitucional do tratamento igual a que todos os partidos têm direito por parte da imprensa, apela especialmente a TPA e a RNA a utilizarem os mesmos critérios no atendimento das solicitações de publicidade que os seus respectivos serviços vierem a ser objecto por parte das formações partidárias.

6- O CNCS recorda que por força da lei, os Directores e os jornalistas dos órgãos de comunicação social estão vinculados às resoluções e recomendações deste Conselho no tratamento da informação respeitante aos partidos políticos.